LEI Nº 11.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a
redação da Lei nº 9.030 de
22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão
Integrada Municipal - GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 52/2017 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro
de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI-M será composto pelas seguintes autoridades
ou por seus representantes credenciados:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III - Secretário Municipal da
Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
IV - Comandante da Guarda Civil
Municipal;
V - Delegado Seccional de Polícia
Civil;
VI - Comandante do 7º Batalhão de
Polícia Militar;
VII - Delegado-Chefe da Polícia
Federal; e
VIII - Secretário Executivo do
Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M.
§
1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M assegurará a participação,
na condição de convidados, de representantes da Magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal de Sorocaba, Secretarias
Municipais, órgãos da sociedade civil organizada, a critério e deliberação do
Colegiado Pleno.
§
2º As reuniões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M serão
bimestrais ou extraordinárias, quando na composição do Gabinete de Situação de
Intervenção em Crise.
§
3º O Prefeito designará por Portaria, o Secretário Executivo do Gabinete de
Gestão Integrada Municipal - GGI-M, o qual terá a incumbência da organização
das reuniões, a responsabilidade pelo acompanhamento das ações deliberadas pelo
Colegiado Pleno, em sintonia com as demais instituições, bem como elaboração
das atas das reuniões e o arquivamento de todos os documentos de interesse do
Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M.
§
4º Caberá ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, após deliberação
do Colegiado Pleno, criar Câmaras Técnicas destinadas à realização de estudos e
apontamentos técnicos na área de segurança a fim de subsidiar as decisões do
Pleno, bem como a criação de Câmaras Temáticas com a participação de membros da
sociedade organizada e de instituições não governamentais para a discussão de
assuntos de relevante importância". (NR)
Art.
2º O art. 5º da Lei nº 9.030,
de 22
de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Prefeito
formalizará, mediante Portaria, a designação dos agentes públicos que comporão
o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e os membros das Câmaras
Técnicas, inclusive os indicados como representantes dos órgãos municipais,
estaduais e federais". (NR)
Art.
3º Fica criada a Seção do Observatório
de Segurança Pública, com o respectivo cargo de Chefe de Seção, vinculada à
Divisão de Operações Especiais e Inteligência da Secretaria da Segurança e
Defesa Civil, criada nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro
de 2017, que organizará e analisará os dados sobre violência e criminalidade
locais, em consonância ao preconizado no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.030,
de 22 de dezembro de 2009.
Art.
4º Ficam mantidas as demais disposições
da Lei nº 9.030,
de 22 de dezembro de 2009.
Art.
5º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Secretário
da Segurança e Defesa Civil
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
03.01.2018
Sorocaba,
19 de maio de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 031/2017 - Substitutivo
Processo nº 27.764/2009
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara o Projeto de Lei Substitutivo ao de nº 52/2017
(SAJ-DCDAO-PL-EX-006/2017) o qual altera a redação da Lei nº 9.030, de 22 de
dezembro de 2009 e dá outras providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares, a Lei em
comento criou o Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M, vinculado ao Gabinete do
Prefeito e dentre outras determinações, estabeleceu a composição de membros do
GGI-M (artigo 2º). Ao enviar o Projeto de Lei anterior, num primeiro momento,
era intenção desta Administração apenas alterar a redação dos incisos II e III
do citado artigo, a fim de atualizá-los e adequar a estrutura do Gabinete de
Gestão Integrada - GGI-M à Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe
sobre a reorganização da estrutura administrativa desta Prefeitura, renomeando
e criando novas Secretarias.
No entanto, vislumbro a imperiosidade de envolver prioritariamente os órgãos
de segurança que atuam no Município, estabelecendo periodicidade das reuniões,
a fim de maximizar discussões e deliberações sobre as ações concernentes à
redução dos índices de violência e criminalidade, permitindo a participação,
como convidados, de representantes de outros órgãos municipais, estaduais,
federais, ou ainda, da sociedade civil organizada.
A
alteração aqui pretendida determina também as atribuições do Secretário
Executivo do Gabinete
de Gestão Integrada - GGI-M, permitindo a criação de Câmaras Técnicas e Câmaras
Temáticas.
A
última alteração tem por finalidade a organização e análise de dados sobre
violência e criminalidade locais, razão pela qual proponho a criação da Seção
do Observatório de Segurança Pública,
com o respectivo cargo de Chefe de Seção, vinculada à Divisão de Operações
Especiais e Inteligência da Secretaria da Segurança e Defesa Civil - SESDEC,
criada nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, em consonância ao
inciso III do artigo 3º da Lei que ora se pretende alterar.
À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro
apoio dessa Ilustre Casa, para a transformação do Projeto em Lei e apresento protestos
de estima e consideração.