LEI Nº 11.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a redação da Lei nº 9.030 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 52/2017 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M será composto pelas seguintes autoridades ou por seus representantes credenciados:

 

I - Prefeito;

 

II - Vice-Prefeito;

 

III - Secretário Municipal da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;

 

IV - Comandante da Guarda Civil Municipal;

 

V - Delegado Seccional de Polícia Civil;

 

VI - Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar;

 

VII - Delegado-Chefe da Polícia Federal; e

 

VIII - Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M.

 

§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal de Sorocaba, Secretarias Municipais, órgãos da sociedade civil organizada, a critério e deliberação do Colegiado Pleno.

 

§ 2º As reuniões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M serão bimestrais ou extraordinárias, quando na composição do Gabinete de Situação de Intervenção em Crise.

 

§ 3º O Prefeito designará por Portaria, o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, o qual terá a incumbência da organização das reuniões, a responsabilidade pelo acompanhamento das ações deliberadas pelo Colegiado Pleno, em sintonia com as demais instituições, bem como elaboração das atas das reuniões e o arquivamento de todos os documentos de interesse do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M.

 

§ 4º Caberá ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, após deliberação do Colegiado Pleno, criar Câmaras Técnicas destinadas à realização de estudos e apontamentos técnicos na área de segurança a fim de subsidiar as decisões do Pleno, bem como a criação de Câmaras Temáticas com a participação de membros da sociedade organizada e de instituições não governamentais para a discussão de assuntos de relevante importância". (NR)

 

Art. 2º  O art. 5º da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  O Prefeito formalizará, mediante Portaria, a designação dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e os membros das Câmaras Técnicas, inclusive os indicados como representantes dos órgãos municipais, estaduais e federais". (NR)

 

Art. 3º  Fica criada a Seção do Observatório de Segurança Pública, com o respectivo cargo de Chefe de Seção, vinculada à Divisão de Operações Especiais e Inteligência da Secretaria da Segurança e Defesa Civil, criada nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que organizará e analisará os dados sobre violência e criminalidade locais, em consonância ao preconizado no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009.

 

Art. 4º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.01.2018

 

Sorocaba, 19 de maio de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 031/2017 - Substitutivo

Processo nº 27.764/2009

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei Substitutivo ao de nº 52/2017 (SAJ-DCDAO-PL-EX-006/2017) o qual altera a redação da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares, a Lei em comento criou o Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito e dentre outras determinações, estabeleceu a composição de membros do GGI-M (artigo 2º). Ao enviar o Projeto de Lei anterior, num primeiro momento, era intenção desta Administração apenas alterar a redação dos incisos II e III do citado artigo, a fim de atualizá-los e adequar a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M à Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa desta Prefeitura, renomeando e criando novas Secretarias.

No entanto, vislumbro a imperiosidade de envolver prioritariamente os órgãos de segurança que atuam no Município, estabelecendo periodicidade das reuniões, a fim de maximizar discussões e deliberações sobre as ações concernentes à redução dos índices de violência e criminalidade, permitindo a participação, como convidados, de representantes de outros órgãos municipais, estaduais, federais, ou ainda, da sociedade civil organizada.

A alteração aqui pretendida determina também as atribuições do Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M, permitindo a criação de Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas.

A última alteração tem por finalidade a organização e análise de dados sobre violência e criminalidade locais, razão pela qual proponho a criação da Seção do Observatório de Segurança Pública, com o respectivo cargo de Chefe de Seção, vinculada à Divisão de Operações Especiais e Inteligência da Secretaria da Segurança e Defesa Civil - SESDEC, criada nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, em consonância ao inciso III do artigo 3º da Lei que ora se pretende alterar.

À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio dessa Ilustre Casa, para a transformação do Projeto em Lei e apresento protestos de estima e consideração.