LEI Nº 11.650, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a redação da Lei nº 7.726,
de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de
2015, que dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura
administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal (GPPF) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 311/2017 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criada a Gratificação e Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, sendo medida em pontos variáveis pela natureza do serviço executado, cada ponto equivalendo a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do salário-base do cargo.
§ 1º A Gratificação será devida pela multiplicação dos pontos auferidos no mês pelo porcentual estabelecido para cada ponto, tendo como limite o salário de referência inicial do cargo.
§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais e o Fiscal de Tributos I que ocuparem cargo em Comissão na Secretaria da Fazenda fará jus à gratificação na forma do § 1º deste artigo, tendo como referência o salário do cargo de origem.
§ 3º O peso em pontos por atividade executada será estabelecido em regulamento." (NR).
Art. 2º A Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) fica acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com as seguintes redações:
"Art.
3º-A Aos ocupantes do cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipal e Fiscal de Tributos I fica instituída ajuda de custo, a título de
ressarcimento pelas despesas de atividade externa, dentro do perímetro urbano
no Município, para exercício de suas funções.
§ 1º O ressarcimento será fixo e mensal,
no montante de 10% (dez por cento) do salário de referência inicial do cargo.
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não se constitui em vantagem pessoal para qualquer efeito, nem integra a remuneração para qualquer fim".
"Art. 3º-B Objetivando maior produtividade fiscal, o controle de frequência será feito por planilha de atividades, dispensando se o registro diário do ponto, na forma do regulamento". (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que couber em até 60 dias.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro
de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e
Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 03.01.2018
Sorocaba, 1 de dezembro de 2017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 114/2017
Processo nº 17.211/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que altera
a redação da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei nº 11.063,
de 2 de março de 2015 e dá outras providências.
De início deve-se consignar que a matéria
disposta no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito do regime jurídico dos
servidores, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto,
toda Lei que normatiza direitos e deveres dos servidores públicos constitui-se
no regime jurídico dos mesmos. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Hely
Lopes Meirelles:
"3.
Principais atribuições do prefeito
3.5
Apresentação de projeto de lei
O
prefeito, como chefe do Executivo local, tem competência concorrente com a
mesa, das comissões, dos vereadores e, agora da população para a apresentação
de projetos de leis à Câmara, e em certos casos sua competência é exclusiva.
Leis
de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o
regime jurídico dos servidores municipais". (Direito Municipal Brasileiro,
15ª Edição, Malheiros Editores - São Paulo - 2 006 - pág. 772/733.
Por outro lado, tem-se que é do
conhecimento dessa E. Casa, que a citada Lei que ora se pretende alterar dispõe
sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de
Administração Tributária e cria Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal
(GPPF) aos Auditores Fiscais do Município.
A Constituição Federal designa a
administração tributária como sendo um esteio do Estado, sendo responsável pela
obtenção dos recursos que norteiam toda a sua atividade. Sua importância é
exaltada como atividade essencial, a teor do Inciso XXII do artigo 37 da Carta
Magna, a saber:
".
Art.
37 -
.
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
...".
A atividade tributária exige um
aprimoramento constante, regulamentando a atividade de auditoria tributária e
promovendo a justiça fiscal, evitando perdas irreparáveis causadas pela
sonegação, omissão, além do monitoramento constante da atividade econômica no
Município, visando prover os recursos necessários a toda atividade pública.
Vale lembrar que o Município é
responsável na totalidade de arrecadação de suas receitas próprias, porém toda
atividade econômica exercida gera renda tributária ao Município como
participação e repasse, compondo assim as atividades aqui exercidas quase que a
totalidade da receita municipal. Daí a importância da fiscalização tributária
em participar efetivamente não só nas atividades próprias do Município, mas
monitorando toda atividade econômica, conforme proposto na Constituição, de
atuação de forma integrada.
As atividades de tributação e
fiscalização são reconhecidamente, nos dias atuais, essenciais ao funcionamento
do Estado, sem as quais não é possível pensar em desenvolvimento e melhorias
sociais. Nesse contexto, surge o Auditor Fiscal como o profissional que faz o
elo entre o aproveitamento da riqueza socialmente produzida e a concretização
dos benefícios e melhorias sociais por parte do Estado. Sem o trabalho do
Auditor Fiscal, cujas prerrogativas lhe são atribuídas pela Lei, não é possível
captar os recursos necessários à implementação das políticas públicas, e a
sociedade civil, por sua vez, fica privada dos direitos sociais fundamentais
que a ordem jurídica lhe confere, todos essenciais à construção de uma
sociedade que privilegia a dignidade da pessoa humana como o mais fundamental
de seus substratos.
O Auditor Fiscal é, portanto, um
profissional indispensável ao funcionamento do Estado, e, pelo trabalho que
desenvolve, permite que sejam disponibilizados os recursos estatais necessários
ao atendimento dos anseios sociais, que, em nossa sociedade atual são cada vez
maiores e mais complexos, em razão da busca incessante por mais qualidade de
vida. Sem o seu trabalho, torna-se assimétrica a relação entre Estado e
sociedade civil e os prejuízos são sentidos por todos. É preciso reconhecer-lhe
o valor.
O aperfeiçoamento da sociedade e também
do Estado depende do bom desempenho das funções de arrecadação e fiscalização
dos tributos, porque é deles que provêm as melhorias e desenvolvimentos sociais
propiciados pelo Poder Público.
É de se ressaltar que, desde a criação
do cargo de Auditor Fiscal, o orçamento do Município só tem aumentado e a
presente propositura tem o objetivo de manter este desempenho frente as
adversidades econômicas.
Diante das crescentes necessidades
sociais, é urgente a contínua modernização fazendária, o que passa
necessariamente pela melhoria da gestão e da eficiência arrecadatória cuja
prática é inerente ao cargo Auditor Fiscal. Faz-se necessário o aprimoramento
da legislação a fim de adequar a produtividade fiscal à realidade da demanda,
incentivando o incremento de receita e prevenindo perda de recursos
tributários, seja por sonegação fiscal ou por qualquer outro meio.
O que se vê hoje em dia é o aumento de
responsabilidade do Município em todas as áreas, e a administração tributária é
o setor que busca os principais recursos financeiros, devendo ainda ser
ressaltado que o presente Projeto de Lei não pretende aumentar salário, que se
manterá. O que se pretende é um estímulo ao aumento da produtividade fiscal
individual, e consequentemente o aumento da Receita Municipal, melhorando as
condições para a busca de recursos essenciais à administração.
Diante de todo o exposto, a presente
propositura encontra-se plenamente justificada, razão pela qual espero contar
com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de
transformá-la em Lei e apresento protestos de estima e consideração.