LEI Nº 11.636, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 23.978, de 21 de agosto de 2018)

 

Dispõe sobre desconto no IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana na transferência de domicílio ou residência dos proprietários de veículos automotores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 256/2017 – autoria do Vereador Fausto Salvador Peres.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica facultado ao morador do município de Sorocaba e contribuinte, a qualquer título, do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, que esteja em dia com o pagamento desse tributo, descontar do mesmo, no exercício seguinte, os valores pagos a título de taxa de transferência e emplacamento dos seus veículos para este Município.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se veículos automotores os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores e motocicletas.

 

§ 2º O benefício previsto no "caput" somente poderá ser requerido desde que:

 

I - a transferência do emplacamento de veículos para este Município se efetive até 20 de novembro do mesmo ano.

 

II - os veículos transferidos estejam registrados em nome dos próprios moradores e contribuintes beneficiários, ou no de seus dependentes, todos residentes no mesmo endereço e inscritos no cadastro imobiliário do município;

 

III - comprove, por cópia, o integral recolhimento da taxa de transferência e de emplacamento dos veículos para este município;

 

IV – protocole na Prefeitura o requerimento até o dia 30 de novembro do ano de sua transferência.

 

§ 3º Não será admitido o desconto no IPTU, quando o requerimento do benefício for protocolizado após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo anterior.

 

Art. 2º O valor do benefício corresponderá a cada veículo transferido para este Município.

 

Art. 3º O desconto do IPTU será concedido uma única vez, mediante requerimento do interessado.

 

Parágrafo único. Não terá direito ao desconto, as transferências referentes aos veículos isentos do recolhimento do IPVA.

 

Art. 3º-A  O Poder Público deverá, anualmente, dar publicidade do benefício disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.720/2018)

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2017