LEI Nº
11.634, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Julgada
improcedente a ADIN nº 2029897-15.2018.8.26.0000)
(Revogada pela Lei nº 12209/2020)
Acrescenta o
Capítulo V-B à Lei nº 11.367, de 12 de julho de
2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem
poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 189/2017, de autoria do Vereador João Donizeti Silvestre
Rodrigo
Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
Capítulo V-B à Lei
nº 11.367, de 12 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Capítulo V-B
DOS RUÍDOS
SONOROS PROVENIENTES DA QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS
Art.
26-B. Fica proibida a utilização de
fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos,
acima de 65 (sessenta e cinco) decibels nas áreas públicas do município de
Sorocaba.
Parágrafo
único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todas
áreas públicas do município, em recintos fechados e ambientes abertos.
Art.
26-C. Os fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65
decibels podem ser livremente utilizados.
Parágrafo
único. Para classificação de poluição sonora, prevista no art. 26-B, serão
consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe
sucederem.
Art.
26-D. Em caso de descumprimento do art.
26-B, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de
reincidência, além da obrigação de cessar a transgressão.” (NR)
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2017.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 12 de dezembro de 2017.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 20.12.2017.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em
vista que a Comissão de Justiça desta Casa exarou parecer contrário ao Projeto
de Lei nº 81/2017, que visa disciplinar a poluição sonora emitida pela queima e
soltura de fogos em nossa cidade, vem este vereador, protocolar novo Projeto
para ilustrar e clarear de uma vez por todas que o objetivo trata-se
de ruídos sonoros provenientes desta má prática.
Enfoca-se que
em diversos municípios, como Campinas, Itu e Santos, tal malefício já foi
proibido.
Ressalta-se
ainda, que esta legislação visa à proteção dos direitos dos animais, saúde e
bem-estar das pessoas idosas, doentes, crianças, deficientes e autistas;
Pelo exposto,
muito respeitosamente contando com a ajuda dos Nobres Pares, REQUEIRO, nos
termos regimentais, do Excelentíssimo Senhor Presidente e dos Nobres Pares, a
aprovação do presente.