LEI Nº 11.585, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública - e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 197/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município.

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização, à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas envolvidos em atividades de Segurança Pública no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

Art. 2º  O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.

 

Art. 2º  O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública Municipal por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

I - captação, repasse e aplicação de recursos, assegurando meios para a expansão destinados às funções de Segurança Pública, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

II - realização de obras relacionadas às atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

III - viabilização de investimentos na qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

Art. 3º  Constituem recursos do FUMSEP:

 

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais;

 

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica;

 

III - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;

 

IV - receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.

 

Art. 4º  Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.

 

Art. 4º  Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como demais legislação correlata às compras e contratações. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

Art. 5º  Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 7º  Fica designado o Secretário de Segurança e Defesa Civil, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.

 

Art. 7º  Fica designado o Secretário de Segurança Urbana, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, a conta dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

Art. 8º  Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, com as seguintes competências:

 

I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;

 

II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência e ao combate à criminalidade;

 

II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência, combate à criminalidade e ao uso de drogas; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

 

III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;

 

IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

 

V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;

 

VI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;

 

VII - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;

 

VIII - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.

 

Art. 9º  O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo:

 

I - um representante da Secretaria da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;

 

I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Urbana - SESU; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

II - um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

 

III - um representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Jurídica - SEJ; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)

 

IV - um representante do 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPMI;

 

V - um representante da Delegacia Seccional de Polícia Civil;

 

VI - um representante da Comissão de Segurança Pública da 24ª Subseção da OAB;

 

VII - um representante de cada Conselho de Segurança - CONSEG;

 

VIII - um representante da Guarda Civil Municipal - GCM;

 

§ 1º A Presidência do COMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade.

 

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.

 

§ 3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito(a).

 

§ 4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

 

§ 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta.

 

Art. 10.  As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção as que se referem ao Fundo, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.

 

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.09.2017 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 063/2017

Processo nº 3.586/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, bem como cria o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e dá outras providências.

A Constituição Federal, no Capítulo III, quando disciplina sobre Segurança Pública, determina no artigo 144:

" ...

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Polícia Ferroviária Federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

...".

Tendo por base apenas esse diploma legal, poder-se-ia afirmar que a segurança é um problema de polícia e que apenas ela, a polícia, teria competência para tratar os problemas do crime e da insegurança. Porém, os Municípios podem atuar em relação a esses temas, a fim de viabilizar redução dos índices criminais e do sentimento de insegurança da população. Além disso, podem os Municípios envolver-se diretamente na execução de política de prevenção e repressão ao crime.

Para tanto, apresento o presente Projeto de Lei que busca, com a instituição do Fundo e do Conselho Municipais de Segurança Pública criar mecanismos de forma progressiva e continuada junto à Prefeitura que possibilitem a designação e a captação de recursos para o financiamento de ações e projetos que visem a adequação, modernização, aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública.

Embora segurança pública seja dever prioritário do Estado, o investimento na sua melhoria pode e deve estar entre as ações da Administração Municipal, tendo sempre por objetivo maior o bem-estar da população, que é o almejado na presente propositura.

Info

Diante de todo o exposto, estando plenamente justificado o presente Projeto de Lei é que conto com o beneplácito dessa D. Casa no sentido de transformá-lo em Lei.

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.