LEI Nº 11.558, DE 27 DE JULHO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 08/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.)
§ 1º O não cumprimento da presente Lei acarretará
ao infrator:
I - notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não cumprindo o estabelecido em nova ação fiscalizatória, acarretará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos)." (NR)
Art. 2º Fica introduzido um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.)
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do estipulado nesta Lei ficará a cargo da Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Área de Licenciamento, Controle, e Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo cento e oitenta (180) dias a partir de sua publicação." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON
MORENO ZULIANI
Secretário
do Gabinete Central
JOSÉ
AUGUSTO DE BARROS PUPIN
Secretário
da Segurança e Defesa Civil
JESSÉ
LOURES DE MORAES
Secretário
do Meio Ambiente, Parques e Jardins
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.07.2017
Sorocaba, 14 de
janeiro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
002/2016
Processo nº
27.120/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015; que dispõe sobre a
obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento de
água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e
outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no
Município de Sorocaba e dá outras providências.
A
nossa solicitação se fundamenta na necessidade de tornar efetiva a aplicação da
norma.
Deste
modo, foi estabelecida uma sanção para o descumprimento da obrigação de
implantar sistemas que possibilitem o aproveitamento de águas das chuvas, item
ausente no até então. O Executivo, dentro de suas atribuições, também definiu
os agentes fiscalizadores da Lei.
Por
fim, o prazo para entrada em vigor da Lei foi estendido para que possa ser
estudado um Decreto de regulamentação dos aspectos técnicos da norma.
Ante o exposto, entendemos que está plenamente justificada a
presente proposição e, certos de podermos contar com o indispensável apoio
dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto de Lei, reiteramos a Vossa
Excelência e Nobre Pares, nossos protestos da mais elevada estima e
consideração, solicitando ainda, que a sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município.