LEI Nº 11.531, DE 9 DE JUNHO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo
a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de
Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para
delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços
de saneamento básico e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 139/2017
- autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, consórcio público de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/ 0001-57, com sede à Rua Sete de Setembro nº 751 - Centro - Americana/SP.
Parágrafo único. O Convênio de Cooperação objeto do "caput" compreende a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Sorocaba, aprovado pela Lei Municipal nº 10.703, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2º Nos termos da presente Lei, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, repassará à ARES-PCJ, durante a vigência do referido Convênio, um valor mensal, de acordo com o Plano de Trabalho a ser desenvolvido na Municipalidade.
Parágrafo único. O valor de que trata o "caput" não será superior 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, deduzidas as Receitas Patrimoniais, referente ao exercício anterior do orçamento do SAAE.
Art. 3º O Convênio de Cooperação entre a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ e o município de Sorocaba será celebrado nos termos da minuta anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Parágrafo único. A Agência reguladora ARES-PCJ deverá prestar contas à Administração Pública Municipal, nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Para atender as despesas previstas no art. 1º desta Lei, fica, se necessário, autorizada a abertura de crédito especial no Orçamento vigente do SAAE.
Parágrafo único. Os futuros orçamentos do SAAE contemplarão, na sua formulação, os encargos financeiros de que trata esta Lei.
Art. 5º Os casos omissos ou de dúvidas quanto à execução da presente Lei serão regulamentados mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2 017, 362º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
RONALD PEREIRA DA SILVA
Secretário de Recursos Hídricos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2017
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ - ARES-PCJ E O
MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP, COM ANUÊNCIA/INTERVENIÊNCIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO - SAAE, PARA DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS
DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, consórcio público de direito público,
criada nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e instalada
em 6 de maio de 2011, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.750.681/0001-57, com sede
à Rua Sete de Setembro nº 751 - Centro - Americana/SP - CEP. 13.465-320, neste
ato representado por seu Presidente e Prefeito de Vinhedo, JAIME CESAR DA CRUZ,
brasileiro, casado, filósofo, portador do RG nº 20.917.118-2 (SSP/SP), inscrito
no CPF/MF nº 111.894.628-69, residente e domiciliado na cidade de Vinhedo/SP,
que passa a ser designada doravante ARES-PCJ, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 46.634.044/0001-74, com
sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3 041 - Alto da Boa Vista,
neste ato representado por seu Prefeito, JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO,
brasileiro, casado, engenheiro e advogado, portador da Carteira de Identidade
RG nº 5.599.793-4 e inscrito no CPF/MF nº 024.927.118-46, que passa a ser
denominado MUNICÍPIO, com a anuência-interveniência do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO - SAAE, entidade autárquica municipal, inscrita no
CNPJ/MF nº 71.480.560/0001-39, com sede à Avenida Pereira da Silva, nº 1285,
Santa Rosália, neste ato representado por seu Diretor Geral, RONALD PEREIRA DA
SILVA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº
16.879.879-7 e inscrito no CPF/MF nº 156.609.138-14, a seguir denominada como
ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição
Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e da Lei Municipal nº
............................................., que autoriza a celebração do
presente Convênio, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação a
delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico do Município de Sorocaba, Estado de São Paulo,
serviços estes prestados através do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, para
o consórcio público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias
dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, na forma da Lei Federal nº
11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das obrigações dos Convenentes
2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar
publicidade do presente Convênio, com vistas à efetividade da delegação das
competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento no âmbito
municipal;
b) fornecer à ARES-PCJ todas as informações referentes aos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
d) colaborar com a agência ARES-PCJ no estabelecimento e
revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na
regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
e) encaminhar as solicitações de reajuste e revisão das
taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de
saneamento básico do Município à ARES-PCJ; e
f) criar e participar ativamente do Conselho Municipal de
Regulação e Controle Social, de caráter consultivo, com vistas à participação
social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de
saneamento básicos do Município convenente.
2.2. São obrigações da agência reguladora ARES-PCJ:
a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através
da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico do município Convenente, com o devido
acompanhamento do Anuente-Interveniente;
b) verificar e acompanhar, por parte do
Anuente-Interveniente, o regular e devido cumprimento do Plano de Saneamento
Básico do Município;
c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e
outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do
Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das
tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões
tarifárias vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento básico do
Município Convenente;
e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se
refere o artigo 23 da Lei Federal nº 11.445/2007;
f) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos
serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por
descumprimento de preceitos administrativos, conforme condições previstas em na
legislação pátria;
g) proceder análise, fixação, revisão e reajuste dos valores
de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e
planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas
relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados no Município
Convenente;
i) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria,
as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
j) criar e operar sistema de informações sobre os serviços
públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA);
k) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam
configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do
consumidor;
l) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre
os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando
for o caso, de peritos especificamente designados e contratados pela ARES-PCJ;
m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e
contratos, bem como sobre os casos omissos;
n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os
procedimentos e os prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os
usuários e o prestador dos serviços;
o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades
realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;
p) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços
públicos de saneamento básico do Município Convenente, conforme Anexo I,
através de:
I - assistência ou assessoria técnica, administrativa,
contábil e jurídica;
II - apoio na implantação de procedimentos contábeis,
administrativos e outras práticas operacionais;
III - apoio no desenvolvimento de planos, programas e
projetos conjuntos que sejam destinados à mobilização social e educação e
conscientização ambiental voltados às questões relativas ao saneamento básico,
preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais;
IV - apoio e promoção de capacitação técnica voltada aos
serviços públicos de saneamento básico, junto ao Município Convenente e ao
Anuente-Interveniente, ora prestador desses serviços;
V - apoio e promoção de campanhas educativas, publicação de
materiais, estudos e artigos técnicos e informativos, impressos ou em mídias
eletrônicas, inclusive para divulgação de atividades da ARES-PCJ, do Município
e do Interveniente; e
VI - apoio e promoção à cooperação técnica, ao intercâmbio
de informações e conhecimentos e à troca de experiências da agência ARES-PCJ,
do Município e do Anuente-Interveniente e a participação em cursos, seminários
e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais,
estaduais, nacionais ou internacionais.
2.3. São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE:
a) fornecer à ARES-PCJ todas as informações e dados
referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
b) colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
c) colaborar com a agência ARES-PCJ no estabelecimento e
revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na
regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
d) manter arquivos de todas as informações e documentos
relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos
serviços;
e) participar do Conselho Municipal de Regulação e Controle
Social com vistas à implementação da participação social efetiva nas discussões
de fiscalização da qualidade dos serviços e regulação econômico-tarifárias;
f) pagar a Taxa de Regulação fixada no presente convênio, de
acordo com os valores, regras e prazos definidos em Resolução da ARES-PCJ;
g) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e
parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho, zelando por sua
observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e
eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
h) garantir à agência ARES-PCJ o acesso aos dados relativos
à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e
financeiros, mantendo seu sigilo sobre as informações de caráter industrial e
comercial, na forma da Lei;
i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às
reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
j) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo
a discriminação entre eles, bem como coibir práticas abusivas que afetem os
serviços regulados;
k) cumprir as legislações, os regulamentos e as normas
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de
saneamento;
2.4. São obrigações COMUNS a todos os signatários:
a) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua
eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente
Convênio de Cooperação, referentes à legislação e às regulamentações
específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido à agência
reguladora ARES-PCJ;
c) desenvolver ações que valorizem e incentivem o uso
racional e a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos
recursos hídricos e do meio ambiente;
d) manter em seus arquivos todas as informações e documentos
relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos
serviços, bem como as alterações promovidas no planejamento municipal;
e) promover a articulação entre os convenentes e os órgãos
reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico,
especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública
e ordenamento urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência
3.1. O presente Convênio de Cooperação terá prazo de
vigência de 10 (dez) anos, conforme horizonte de planejamento do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Sorocaba, conforme aprovado na
Lei Municipal nº 10.703, de 30 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
4.1. Será pago pela ANUENTE-INTERVENIENTE à agência
reguladora ARES-PCJ, para execução das atividades, descritas na Cláusula
Segunda deste instrumento, o percentual equivalente a até 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) de suas receitas líquidas correntes, deduzidas as
receitas patrimoniais, referentes ao exercício anterior, tendo como fato
gerador o desempenho das atividades de regulação e fiscalização da Agência
Reguladora ARES-PCJ.
4.2. Preservando a isonomia entre os municípios integrantes
da ARES-PCJ, quer seja na condição de consorciado ou conveniado, sempre que
houver decisão da Assembleia Geral da ARES-PCJ para alteração da alíquota da
Taxa de Regulação, esta se aplicará ao presente Convênio de Cooperação em
conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas
Resoluções específicas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Rescisão
5.1. O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado
a qualquer momento, por quaisquer dos partícipes, mediante comunicação
fundamentada e escrita, com a antecedência mínima de 01 (um) ano.
5.2. Poderá, ainda, ser rescindido o presente Convênio, por
infração legal ou por descumprimento de quaisquer das Cláusulas aqui
estabelecidas, assegurando-se o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
6.1. Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba/SP, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir as questões decorrentes deste Convênio, que não puderem ser resolvidas
de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente
instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo.
Sorocaba, .......
___________________________________________________
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Município de Sorocaba - CONVENENTE
_____________________________________________
JAIME CESAR CRUZ
ARES-PCJ - CONVENENTE
___________________________________________________________
RONALD PEREIRA DA SILVA
SAAE - ANUENTE-INTERVENIENTE
Testemunhas:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº XX/2017
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
Considerando que a Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 241, através da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios
Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de tais serviços prestados à comunidade.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005 (Lei dos Consórcios Públicos), dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre
entes da Federação, Lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, e que dispõe de regras para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, (Lei Nacional de Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbana, Lei esta que foi regulamentada pelo Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de regras para a sua
execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento
Básico, os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela
prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da
contratação de terceiros.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento
Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços
de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja,
por quem não acumula a função de prestador dos serviços, sendo necessária,
dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta,
indireta ou conveniado.
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico,
através de seu artigo 8º, permite aos titulares dos serviços públicos de
saneamento básico - nesse caso os Municípios - a delegação da regulação e
fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.
Considerando a diretriz constitucional, e pelo resguardo ao
princípio democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja
exercida de forma local, ao alcance do cidadão, o Município de Sorocaba/SP
entende que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços
públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige
regulação única (inciso II do artigo 14 da Lei Federal nº 11.445/2007),
perfeitamente aplicável dentro dos preceitos criadores da ARES-PCJ.
Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante
cooperação federativa dessas atividades é a gestão associada de serviços
públicos, enunciada no artigo 241 da Constituição Federal (na nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005
e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente
compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no inciso XX
do artigo 21 da Constituição Federal e instituídas pela Lei Federal nº
11.445/2007.
Considerando, por fim, o Disposto na Lei Municipal nº
.............., que autoriza o Chefe do Poder
Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos
Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí -
ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização
dos serviços de saneamento básico.
Decide o Município de Sorocaba/SP, já qualificado no
presente Convênio de Cooperação e titular dos serviços públicos de saneamento
básico, em delegar suas competências de regulação e fiscalização dos serviços
de saneamento básico à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias
dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, através do presente instrumento
cooperativo e com a observância do presente Plano de Trabalho:
- PLANO DE TRABALHO
ATIVIDADE |
DESCRIÇÃO |
OBJETIVO |
Fiscalização |
Compreende as atividades relacionadas ao acompanhamento da
prestação dos serviços e do Plano Municipal de Saneamento Básico visando a
eficiência e eficácia da prestação dos serviços |
Manutenção da qualidade |
Regulação |
Compreende as atividades de regulação e de normatização da
agência para com o prestador e os referentes entre o prestador e os usuários |
Normatização |
Ouvidoria |
Compreende as atividades que englobam as reclamações,
sugestões e pedido de esclarecimento por parte dos usuários sobre a qualidade
e eficácia da prestação dos serviços |
Aferição da Prestação |
Comunicação |
Canal aberto entre a Agência Reguladora, as ações
realizadas pelo prestador de serviços e o usuário para garantir a divulgação
e das boas práticas de gestão realizadas |
Relacionamento |
Cursos e Treinamentos |
Treinamento indoor, específico ou em conjunto, destinado
aos municípios conveniados, de cursos relativos à: Regulação Econômica
Tarifária, nas áreas de Contabilidade Regulatória, de know-how em sistemas e
padrões de eficiência e eficácia. |
Capacitação |
Apoio Jurídico |
Consiste em ações e procedimentos relativos a todo e
qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador de serviços que coloque em
dúvida a boa qualidade da prestação dos serviços. |
Apoio Jurídico |
Apoio Técnico ao Conveniado |
Ações voltadas a repassar ao prestador toda a experiência
acumulada pela Agência junto aos demais prestadores associados ou conveniados
que venham assegurar a boa prestação dos serviços interna e externamente. |
Difusão |
Apoio Administrativo ao Conveniado |
Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas
e atividades inerentes ao convênio de cooperação, com vistas à apresentação
ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da administração
pública |
Orientação |
2 - CRONOGRAMA DE ATIVIDADES:
REGULAÇÃO |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- estabelecer padrões e normas para prestação dos serviços
públicos; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- definir tarifas e outros preços para equilíbrio
econômico e financeiro do prestador; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- apoio técnico e administrativo para a organização e
criação de órgãos ou entidades que tenham por finalidade a prestação ou
controle de serviços públicos de saneamento básico; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- implantação de procedimentos contábeis, administrativos
e operacionais; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas
e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento
básico; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas
e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento
básico; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- acompanhar e avaliar a fixação de critérios,
indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade de serviços para
estabelecimento de taxas e tarifas praticadas pelo prestador. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- acompanhar e participar em reuniões ordinárias ou
extraordinárias do Conselho de Regulação e Controle Social quando dos
reajustes e revisões tarifárias. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- assistência ou assessoria técnica, administrativa,
contábil e jurídica. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FISCALIZAÇÃO
|
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- elaborar relatório técnico sobre os sistemas,
atribuindo-lhes medidas mitigadoras de curto, médio e longo prazo; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- garantir o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
de Saneamento; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- garantir a qualidade da água tratada e distribuída
própria para o consumo humano de acordo com a portaria 2914 do Ministério da
Saúde através de controle laboratorial terceirizado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- garantir a eficiência e eficácia da prestação dos
serviços. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- prestar auxílio junto ao prestador de serviços na
implementação de um canal de comunicação com os usuários, gratuito e de
atendimento 24 horas por dia, conforme Lei 11.445/2007. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- atuar junto aos usuários e prestador de serviços de
saneamento, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar solução de
divergências; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os
serviços regulados pela ARES-PCJ; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- encaminhar as reclamações ao prestador de serviços de
saneamento básico e a Diretoria Técnica da ARES-PCJ para solução do problema
e/ou aplicação das sanções cabíveis; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMUNICAÇÃO |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- desenvolvimento de planos, programas e projetos
conjuntos, destinados à mobilização social e da educação e conscientização
ambiental, voltados às questões relativas ao saneamento básico, preservação,
conservação e proteção do meio ambiente, além do uso racional dos recursos
naturais. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- apoiar e promover campanhas educativas com a publicação
de revistas, matérias, estudos e artigos técnicos e informativos sobre
regulação. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de
informações, os conhecimentos e troca de experiências, entre o município e o
prestador de serviços de saneamento. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CURSOS
E TREINAMENTOS (em
temas regulatórios) |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- apoiar e promover capacitação técnica voltada aos
serviços públicos de saneamento básico. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- apoiar atividades científicas e tecnológicas, celebrar
convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino
superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou
tecnológica. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APOIO
TÉCNICO AO CONVENIADO (em
temas regulatórios) |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- apoiar e promover capacitação técnica voltada aos
serviços públicos de saneamento básico. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- prestar assessoria técnica através de divulgação de
acordos e parcerias nos contratos de Cooperação firmados pela Agência ARES
PCJ com outras entidades de regulação nacionais e internacionais. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- prestar assessoria técnica através de divulgação de
acordos e parcerias nos contratos de Cooperação firmados pela Agência ARES
PCJ com outras entidades de regulação nacionais e internacionais. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- apoiar e promover respaldo técnico quando da
terceirização de serviços, por PPP - Parceria Público-Privada administrativa,
nas áreas de concessão de água e esgotamento sanitário (quando couber). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APOIO
JURÍDICO AO CONVENIADO (em
temas regulatórios) |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- Apoiar e promover capacitação
técnica voltada aos assuntos de natureza jurídica para os serviços públicos
de saneamento básico. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Prestar assessoria jurídica
através de equipe própria ou de escritório (quando couber). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APOIO ADMINISTRATIVO AO CONVENIADO (em temas
regulatórios) |
MÊS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
- apoio contábil e administrativo
para a prestação de contas e atividades inerentes ao convênio de cooperação,
com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos
atos da administração pública. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: Serão encaminhados, anualmente, ao Prestador de
Serviços (SAAE), à Prefeitura do Município de Sorocaba e à Câmara de Vereadores
(todos os vereadores), relatório circunstanciado com as atividades
desenvolvidas no ano anterior.
3 - EQUIPE TÉCNICA
NOME |
FUNÇÃO |
Dalto Favero Brochi |
Diretor Geral |
Carlos Roberto Belani Gravina |
Diretor Técnico e Operacional |
Carlos Roberto de Oliveira |
Diretor Administrativo-Financeiro |
Newton Garcia Faustino |
Procurador Jurídico |
Helder Quenzer |
Procurador Jurídico |
Daniel Manzi |
Coordenador de Fiscalização |
Marcelo Oliveira Bacchi |
Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Civil |
Edilincon Martins de Albuquerque |
Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Civil |
Ludimila Turetta |
Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Ambiental |
Thalita Salgado Fagundes |
Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Ambiental |
Débora Faria Fonseca |
Analista de Fiscalização e Regulação - Biologia |
Daniele Ramirez |
Analista de Fiscalização e Regulação - Biologia |
Lucas Cândido dos Santos |
Coordenador de Contabilidade Regulatória |
Geyse Renata Zonzini |
Analista de Fiscalização - Contabilidade |
Iuri Botão |
Ouvidor |
Paulo de Oliveira Matos Junior |
Coordenador da Secretaria Geral |
Laís Nonato da Costa |
Assistente Administrativo |
Rodrigo de Oliveira Taufic |
Assistente Administrativo |
Michael Renato Ribeiro |
Assistente Administrativo |
Luciano Suzigan |
Assessoria Administrativa |
Edson Amorim |
Assessoria Econômica |
Gabriel Guidolin Bertola |
Assessoria Técnica |
Mayara Dias |
Assessoria de Imprensa |
Guilherme Magri Ramos |
Estagiário da Diretoria Técnica-Operacional |
Hudson Boschiero |
Estagiário da Diretoria Técnica-Operacional |
Marcus Vinícius dos Santos Arias |
Estagiário da Diretoria Administrativa e Financeira |
Miriane de Paula Simões |
Estagiária da Contabilidade |
Beatriz Fernanda do Amaral |
Estagiária da Ouvidoria |
* Quadro de Equipe Técnica da ARESPCJ -
Sorocaba, 22 de maio de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 034/2017
Processo nº 4.617/2017-SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos
Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar
Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das
Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para a regulação dos
serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 241, na
redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,
autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente
constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005
(Lei dos Consórcios Públicos) dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre
entes da Federação, Lei essa regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas para a sua execução.
É de se destacar também, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) a qual estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico
é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana. Nos termos
do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 essa Lei foi regulamentada
e o mesmo dispõe sobre as normas para a sua execução.
Segundo a Política Nacional de Saneamento Básico - PNSB, os
Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos
serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de
terceiros.
Consoante a supracitada Lei Nacional de Saneamento Básico,
as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de
saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por
quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa
forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta ou
indireta. A mesma Lei permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento
básico (nesse caso os Municípios) a delegação das competências municipais de
regulação e fiscalização, a teor do artigo 8º, bem como da prestação desses
serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.107/2005.
A criação da agência reguladora ARES-PCJ, envolveu a
constituição de um consórcio público específico para fins de regulação e
fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico em âmbito
regional. Em face da experiência regional acumulada com 58 outros Municípios de
nossa região (interior paulista), entendeu-se que o atendimento às exigências
da Lei Nacional de Saneamento Básico deva ser de forma integrada, e que a
regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para
terem custos reduzidos, necessitam de ganho de escala, e a integração regional,
através da constituição de consórcio público e a aglutinação de outros
municípios mediante convênio, mostrou-se uma solução mais adequada.
Há necessidade de o Município atender à Lei Federal nº
11.445/2007 com a designação do ente regulador, notadamente na diretriz
constitucional e resguardo ao princípio democrático, exigindo que a atividade
pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão,
entendendo-se que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os
serviços públicos de saneamento básico seja através da integração regional que
exige regulação única, na forma do inciso II do artigo 14 da Lei Federal nº 11.445/2007.
É fundamentada a execução mediante cooperação
interfederativa dessas atividades e a gestão associada de serviços públicos,
enunciada no artigo 241 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível
com as diretrizes do saneamento básico, previstas no inciso XX do artigo 21 da
Carta Magna e instituídas pela Lei Federal nº 11.445/2007.
Não obstante a competência privativa do Prefeito para a
celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do Município (inciso XIII do artigo 61 da Lei Orgânica
do Município), espera-se que a condução desse importante assunto de interesse
local aos cuidados dessa Honrosa Casa Legislativa sirva para prestigiar a
relação harmoniosa e construtiva entre os Poderes Municipais.
Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada a
presente propositura e certo de contar com o apoio dessa Casa de Leis na
transformação do presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e
consideração.