LEI Nº 11.531, DE 9 DE JUNHO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 139/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, consórcio público de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/ 0001-57, com sede à Rua Sete de Setembro nº 751 - Centro - Americana/SP.

 

Parágrafo único. O Convênio de Cooperação objeto do "caput" compreende a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Sorocaba, aprovado pela Lei Municipal nº 10.703, de 30 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º  Nos termos da presente Lei, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, repassará à ARES-PCJ, durante a vigência do referido Convênio, um valor mensal, de acordo com o Plano de Trabalho a ser desenvolvido na Municipalidade.

 

Parágrafo único. O valor de que trata o "caput" não será superior 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, deduzidas as Receitas Patrimoniais, referente ao exercício anterior do orçamento do SAAE.

 

Art. 3º  O Convênio de Cooperação entre a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ e o município de Sorocaba será celebrado nos termos da minuta anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.

 

Parágrafo único. A Agência reguladora ARES-PCJ deverá prestar contas à Administração Pública Municipal, nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º  Para atender as despesas previstas no art. 1º desta Lei, fica, se necessário, autorizada a abertura de crédito especial no Orçamento vigente do SAAE.

 

Parágrafo único. Os futuros orçamentos do SAAE contemplarão, na sua formulação, os encargos financeiros de que trata esta Lei.

 

Art. 5º  Os casos omissos ou de dúvidas quanto à execução da presente Lei serão regulamentados mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

RONALD PEREIRA DA SILVA

Secretário de Recursos Hídricos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2017 

 

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO     QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ - ARES-PCJ E O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP, COM ANUÊNCIA/INTERVENIÊNCIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, PARA DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, consórcio público de direito público, criada nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e instalada em 6 de maio de 2011, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.750.681/0001-57, com sede à Rua Sete de Setembro nº 751 - Centro - Americana/SP - CEP. 13.465-320, neste ato representado por seu Presidente e Prefeito de Vinhedo, JAIME CESAR DA CRUZ, brasileiro, casado, filósofo, portador do RG nº 20.917.118-2 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF nº 111.894.628-69, residente e domiciliado na cidade de Vinhedo/SP, que passa a ser designada doravante ARES-PCJ, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 46.634.044/0001-74, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3 041 - Alto da Boa Vista, neste ato representado por seu Prefeito, JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, brasileiro, casado, engenheiro e advogado, portador da Carteira de Identidade RG nº 5.599.793-4 e inscrito no CPF/MF nº 024.927.118-46, que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a anuência-interveniência do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, entidade autárquica municipal, inscrita no CNPJ/MF nº 71.480.560/0001-39, com sede à Avenida Pereira da Silva, nº 1285, Santa Rosália, neste ato representado por seu Diretor Geral, RONALD PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 16.879.879-7 e inscrito no CPF/MF nº 156.609.138-14, a seguir denominada como ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e da Lei Municipal nº ............................................., que autoriza a celebração do presente Convênio, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

1.1. Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Sorocaba, Estado de São Paulo, serviços estes prestados através do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, para o consórcio público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das obrigações dos Convenentes

 

2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:

 

a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar publicidade do presente Convênio, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento no âmbito municipal;

 

b) fornecer à ARES-PCJ todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

c) colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;

 

d) colaborar com a agência ARES-PCJ no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;

 

e) encaminhar as solicitações de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município à ARES-PCJ; e

 

f) criar e participar ativamente do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, de caráter consultivo, com vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básicos do Município convenente.

 

2.2. São obrigações da agência reguladora ARES-PCJ:

 

a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do município Convenente, com o devido acompanhamento do Anuente-Interveniente;

 

b) verificar e acompanhar, por parte do Anuente-Interveniente, o regular e devido cumprimento do Plano de Saneamento Básico do Município;

 

c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

 

d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente;

 

e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o artigo 23 da Lei Federal nº 11.445/2007;

 

f) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos, conforme condições previstas em na legislação pátria;

 

g) proceder análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;

 

h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados no Município Convenente;

 

i) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;

 

j) criar e operar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA);

 

k) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;

 

l) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados e contratados pela ARES-PCJ;

 

m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;

 

n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e os prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;

 

o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;

 

p) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, conforme Anexo I, através de:

 

I - assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;

 

II - apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e outras práticas operacionais;

 

III - apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos que sejam destinados à mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;

 

IV - apoio e promoção de capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico, junto ao Município Convenente e ao Anuente-Interveniente, ora prestador desses serviços;

 

V - apoio e promoção de campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos técnicos e informativos, impressos ou em mídias eletrônicas, inclusive para divulgação de atividades da ARES-PCJ, do Município e do Interveniente; e

 

VI - apoio e promoção à cooperação técnica, ao intercâmbio de informações e conhecimentos e à troca de experiências da agência ARES-PCJ, do Município e do Anuente-Interveniente e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.

 

2.3. São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE:

 

a) fornecer à ARES-PCJ todas as informações e dados referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

b) colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;

 

c) colaborar com a agência ARES-PCJ no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;

 

d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

 

e) participar do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social com vistas à implementação da participação social efetiva nas discussões de fiscalização da qualidade dos serviços e regulação econômico-tarifárias;

 

f) pagar a Taxa de Regulação fixada no presente convênio, de acordo com os valores, regras e prazos definidos em Resolução da ARES-PCJ;

 

g) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

h) garantir à agência ARES-PCJ o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, mantendo seu sigilo sobre as informações de caráter industrial e comercial, na forma da Lei;

 

i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;

 

j) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, bem como coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

 

k) cumprir as legislações, os regulamentos e as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento;

 

2.4. São obrigações COMUNS a todos os signatários:

 

a) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;

 

b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, referentes à legislação e às regulamentações específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido à agência reguladora ARES-PCJ;

 

c) desenvolver ações que valorizem e incentivem o uso racional e a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

 

d) manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, bem como as alterações promovidas no planejamento municipal;

 

e) promover a articulação entre os convenentes e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Vigência

 

3.1. O presente Convênio de Cooperação terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Sorocaba, conforme aprovado na Lei Municipal nº 10.703, de 30 de dezembro de 2013.

 

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

 

4.1. Será pago pela ANUENTE-INTERVENIENTE à agência reguladora ARES-PCJ, para execução das atividades, descritas na Cláusula Segunda deste instrumento, o percentual equivalente a até 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de suas receitas líquidas correntes, deduzidas as receitas patrimoniais, referentes ao exercício anterior, tendo como fato gerador o desempenho das atividades de regulação e fiscalização da Agência Reguladora ARES-PCJ.

 

4.2. Preservando a isonomia entre os municípios integrantes da ARES-PCJ, quer seja na condição de consorciado ou conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia Geral da ARES-PCJ para alteração da alíquota da Taxa de Regulação, esta se aplicará ao presente Convênio de Cooperação em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas Resoluções específicas.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e Rescisão

 

5.1. O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer momento, por quaisquer dos partícipes, mediante comunicação fundamentada e escrita, com a antecedência mínima de 01 (um) ano.

 

5.2. Poderá, ainda, ser rescindido o presente Convênio, por infração legal ou por descumprimento de quaisquer das Cláusulas aqui estabelecidas, assegurando-se o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.

 

CLÁUSULA SEXTA

Do Foro

 

6.1. Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

 

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

Sorocaba, .......

 

___________________________________________________

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Município de Sorocaba - CONVENENTE

 

_____________________________________________

JAIME CESAR CRUZ

ARES-PCJ - CONVENENTE

 

___________________________________________________________

RONALD PEREIRA DA SILVA

SAAE - ANUENTE-INTERVENIENTE

 

Testemunhas:

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº XX/2017

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 241, através da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de tais serviços prestados à comunidade.

Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre entes da Federação, Lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e que dispõe de regras para a sua execução.

Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, (Lei Nacional de Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana, Lei esta que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de regras para a sua execução.

Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros.

Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador dos serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta, indireta ou conveniado.

Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu artigo 8º, permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico - nesse caso os Municípios - a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.

Considerando a diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, o Município de Sorocaba/SP entende que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige regulação única (inciso II do artigo 14 da Lei Federal nº 11.445/2007), perfeitamente aplicável dentro dos preceitos criadores da ARES-PCJ.

Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no artigo 241 da Constituição Federal (na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no inciso XX do artigo 21 da Constituição Federal e instituídas pela Lei Federal nº 11.445/2007.

Considerando, por fim, o Disposto na Lei Municipal nº .............., que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.

Decide o Município de Sorocaba/SP, já qualificado no presente Convênio de Cooperação e titular dos serviços públicos de saneamento básico, em delegar suas competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, através do presente instrumento cooperativo e com a observância do presente Plano de Trabalho:

 

 - PLANO DE TRABALHO

 

ATIVIDADE

DESCRIÇÃO

OBJETIVO

Fiscalização

Compreende as atividades relacionadas ao acompanhamento da prestação dos serviços e do Plano Municipal de Saneamento Básico visando a eficiência e eficácia da prestação dos serviços

Manutenção da qualidade

Regulação

Compreende as atividades de regulação e de normatização da agência para com o prestador e os referentes entre o prestador e os usuários

Normatização

Ouvidoria

Compreende as atividades que englobam as reclamações, sugestões e pedido de esclarecimento por parte dos usuários sobre a qualidade e eficácia da prestação dos serviços

Aferição da Prestação

Comunicação

Canal aberto entre a Agência Reguladora, as ações realizadas pelo prestador de serviços e o usuário para garantir a divulgação e das boas práticas de gestão realizadas

Relacionamento

Cursos e Treinamentos

Treinamento indoor, específico ou em conjunto, destinado aos municípios conveniados, de cursos relativos à: Regulação Econômica Tarifária, nas áreas de Contabilidade Regulatória, de know-how em sistemas e padrões de eficiência e eficácia.

Capacitação

Apoio Jurídico

Consiste em ações e procedimentos relativos a todo e qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador de serviços que coloque em dúvida a boa qualidade da prestação dos serviços.

Apoio Jurídico

Apoio Técnico ao Conveniado

Ações voltadas a repassar ao prestador toda a experiência acumulada pela Agência junto aos demais prestadores associados ou conveniados que venham assegurar a boa prestação dos serviços interna e externamente.

Difusão

Apoio Administrativo ao Conveniado

Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao convênio de cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da administração pública

Orientação

 

2 - CRONOGRAMA DE ATIVIDADES:

 

REGULAÇÃO

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- estabelecer padrões e normas para prestação dos serviços públicos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- definir tarifas e outros preços para equilíbrio econômico e financeiro do prestador;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades que tenham por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- acompanhar e avaliar a fixação de critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade de serviços para estabelecimento de taxas e tarifas praticadas pelo prestador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- acompanhar e participar em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Regulação e Controle Social quando dos reajustes e revisões tarifárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FISCALIZAÇÃO

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- elaborar relatório técnico sobre os sistemas, atribuindo-lhes medidas mitigadoras de curto, médio e longo prazo;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- garantir o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Saneamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- garantir a qualidade da água tratada e distribuída própria para o consumo humano de acordo com a portaria 2914 do Ministério da Saúde através de controle laboratorial terceirizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- garantir a eficiência e eficácia da prestação dos serviços.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUVIDORIA

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- prestar auxílio junto ao prestador de serviços na implementação de um canal de comunicação com os usuários, gratuito e de atendimento 24 horas por dia, conforme Lei 11.445/2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- atuar junto aos usuários e prestador de serviços de saneamento, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar solução de divergências;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARES-PCJ;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- encaminhar as reclamações ao prestador de serviços de saneamento básico e a Diretoria Técnica da ARES-PCJ para solução do problema e/ou aplicação das sanções cabíveis;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMUNICAÇÃO

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos, destinados à mobilização social e da educação e conscientização ambiental, voltados às questões relativas ao saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente, além do uso racional dos recursos naturais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- apoiar e promover campanhas educativas com a publicação de revistas, matérias, estudos e artigos técnicos e informativos sobre regulação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações, os conhecimentos e troca de experiências, entre o município e o prestador de serviços de saneamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CURSOS E TREINAMENTOS

(em temas regulatórios)

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- apoiar atividades científicas e tecnológicas, celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APOIO TÉCNICO AO CONVENIADO

(em temas regulatórios)

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- prestar assessoria técnica através de divulgação de acordos e parcerias nos contratos de Cooperação firmados pela Agência ARES PCJ com outras entidades de regulação nacionais e internacionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- prestar assessoria técnica através de divulgação de acordos e parcerias nos contratos de Cooperação firmados pela Agência ARES PCJ com outras entidades de regulação nacionais e internacionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- apoiar e promover respaldo técnico quando da terceirização de serviços, por PPP - Parceria Público-Privada administrativa, nas áreas de concessão de água e esgotamento sanitário (quando couber).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APOIO JURÍDICO AO CONVENIADO

(em temas regulatórios)

MÊS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

- Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos assuntos de natureza jurídica para os serviços públicos de saneamento básico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Prestar assessoria jurídica através de equipe própria ou de escritório (quando couber).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APOIO ADMINISTRATIVO AO CONVENIADO (em temas regulatórios)

MÊS

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- apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao convênio de cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da administração pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: Serão encaminhados, anualmente, ao Prestador de Serviços (SAAE), à Prefeitura do Município de Sorocaba e à Câmara de Vereadores (todos os vereadores), relatório circunstanciado com as atividades desenvolvidas no ano anterior.

 

3 - EQUIPE TÉCNICA

 

NOME

FUNÇÃO

Dalto Favero Brochi

Diretor Geral

Carlos Roberto Belani Gravina

Diretor Técnico e Operacional

Carlos Roberto de Oliveira

Diretor Administrativo-Financeiro

Newton Garcia Faustino

Procurador Jurídico

Helder Quenzer

Procurador Jurídico

Daniel Manzi

Coordenador de Fiscalização

Marcelo Oliveira Bacchi

Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Civil

Edilincon Martins de Albuquerque

Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Civil

Ludimila Turetta

Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Ambiental

Thalita Salgado Fagundes

Analista de Fiscalização e Regulação - Eng. Ambiental

Débora Faria Fonseca

Analista de Fiscalização e Regulação - Biologia

Daniele Ramirez

Analista de Fiscalização e Regulação - Biologia

Lucas Cândido dos Santos

Coordenador de Contabilidade Regulatória

Geyse Renata Zonzini

Analista de Fiscalização - Contabilidade

Iuri Botão

Ouvidor

Paulo de Oliveira Matos Junior

Coordenador da Secretaria Geral

Laís Nonato da Costa

Assistente Administrativo

Rodrigo de Oliveira Taufic

Assistente Administrativo

Michael Renato Ribeiro

Assistente Administrativo

Luciano Suzigan

Assessoria Administrativa

Edson Amorim

Assessoria Econômica

Gabriel Guidolin Bertola

Assessoria Técnica

Mayara Dias

Assessoria de Imprensa

Guilherme Magri Ramos

Estagiário da Diretoria Técnica-Operacional

Hudson Boschiero

Estagiário da Diretoria Técnica-Operacional

Marcus Vinícius dos Santos Arias

Estagiário da Diretoria Administrativa e Financeira

Miriane de Paula Simões

Estagiária da Contabilidade

Beatriz Fernanda do Amaral

Estagiária da Ouvidoria

* Quadro de Equipe Técnica da ARESPCJ -


Sorocaba, 22 de maio de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 034/2017

Processo nº 4.617/2017-SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 241, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Por sua vez, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos) dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre entes da Federação, Lei essa regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas para a sua execução.

É de se destacar também, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana. Nos termos do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 essa Lei foi regulamentada e o mesmo dispõe sobre as normas para a sua execução.

Segundo a Política Nacional de Saneamento Básico - PNSB, os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros.

Consoante a supracitada Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta ou indireta. A mesma Lei permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico (nesse caso os Municípios) a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização, a teor do artigo 8º, bem como da prestação desses serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.

A criação da agência reguladora ARES-PCJ, envolveu a constituição de um consórcio público específico para fins de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico em âmbito regional. Em face da experiência regional acumulada com 58 outros Municípios de nossa região (interior paulista), entendeu-se que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para terem custos reduzidos, necessitam de ganho de escala, e a integração regional, através da constituição de consórcio público e a aglutinação de outros municípios mediante convênio, mostrou-se uma solução mais adequada.

Há necessidade de o Município atender à Lei Federal nº 11.445/2007 com a designação do ente regulador, notadamente na diretriz constitucional e resguardo ao princípio democrático, exigindo que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, entendendo-se que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico seja através da integração regional que exige regulação única, na forma do inciso II do artigo 14 da Lei Federal nº 11.445/2007.

É fundamentada a execução mediante cooperação interfederativa dessas atividades e a gestão associada de serviços públicos, enunciada no artigo 241 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes do saneamento básico, previstas no inciso XX do artigo 21 da Carta Magna e instituídas pela Lei Federal nº 11.445/2007.

Não obstante a competência privativa do Prefeito para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município (inciso XIII do artigo 61 da Lei Orgânica do Município), espera-se que a condução desse importante assunto de interesse local aos cuidados dessa Honrosa Casa Legislativa sirva para prestigiar a relação harmoniosa e construtiva entre os Poderes Municipais.

Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada a presente propositura e certo de contar com o apoio dessa Casa de Leis na transformação do presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração.