LEI Nº 10.703, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 503/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, destinado a estabelecer as diretrizes para o saneamento básico no Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico instituído por esta Lei, será revisto, periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) quatro anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, acaso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser compatíveis com os planos da bacia hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê.
Parágrafo único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe de Seção de Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.703, de 30 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de dezembro de 2013.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 29 de novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 121 /2013
Processo nº
11.933/2013 - SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município e dá outras providências.
Com efeito, pelo
artigo 9°, § 1°, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
estabelece as diretrizes para o saneamento básico, o Município está obrigado a
elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
Nesse sentido, o
Plano Municipal de Saneamento Básico hoje é peça fundamental e obrigatória para
se buscar recursos a fundo perdido (OGU - do Orçamento Geral da União) ou
financiamento para todo o sistema de saneamento básico, que compreende,
basicamente, os seguintes vetores: a) abastecimento de água potável; b)
esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Outrossim, é cediço
que o conteúdo do presente Projeto de Lei (especialmente do seu anexo), é
altamente técnico e complexo, mas é fundamental para o desenvolvimento
sustentável do Município.
Estando, dessa
forma, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o
valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do
Projeto em Lei.