LEI Nº 11.495, DE 2 DE MARÇO DE 2017.

(Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2168640-05.2018.8.26.0000)

(Revogada pela Lei nº 12.136/2019)

  

Dá nova redação à Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, que cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 253/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica acrescentado os §2º e o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, com  a seguinte redação:

 

"Art. 9º ...

 

§ 2º Excetuam-se do previsto no caput os cargos de Médico I e II e Dentista I e II, cujas jornadas semanais são de 20 (vinte) horas semanais e os cargos de Professores PEB-I e PEB-II, que permanecem com suas jornadas inalteradas. (NR)

...

 

§ 4º - Os cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão de Ensino, Direção e Vice-direção de escola, Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de março de 2017.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.495, de 2 de março de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de março de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.03.2017

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar a todos os servidores públicos da municipalidade igualdade na carga horária de trabalho semanal, tendo como requisito a escolaridade exigida ao cargo.

Para o ingresso em um cargo na Prefeitura Municipal de Sorocaba observamos como requisito básico a escolaridade exigida, sendo ela: ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

A Lei nº 8.348, de 27 de novembro de 2007 no seu art. 9º determina: "Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais, a partir de janeiro de 2009, as jornadas de trabalho dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Administração Direta, indireta, autárquica, fundacional, que tenham por requisito legal para provimento do cargo, exigência de nível superior, nas respectivas áreas de atuação".

No § 2º do art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007 a municipalidade fere o princípio constitucional da isonomia ao excluir do direito da carga horária de 6 horas os servidores do quadro do magistério. A presente alteração a esse artigo visa a igualdade para todos os cargos da municipalidade que em seu ingresso exijam o ensino superior, excetuando apenas os profissionais que possuem jornada inferior a 30 horas semanais, caso dos médicos e procuradores municipais, além dos professores de educação básica I e II que possuem jornadas específicas conforme atribuição anual de aulas.

Os cargos de supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor de escola e orientador pedagógico são os únicos cargos da municipalidade não beneficiados pela legislação gerando uma desvalorização dos cargos que compõem a equipe de suporte pedagógico.

Diante disso é importante destacar que esse Projeto de Lei não trará impactos financeiros para a Prefeitura de Sorocaba e tampouco compromete o atendimento ao munícipe realizado pelas instituições educacionais. A alteração na lei tem como fundamento essencial a garantia dos princípios constitucionais de impessoalidade, isonomia e equidade.

Por isso que este projeto é de suma importância para o Município de Sorocaba, pois a legislação municipal deve seguir os princípios constitucionais. Ante ao exposto, e ciente que o Executivo Municipal não medirá esforços para que este projeto se concretize o mais rápido possível, rogo aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.