LEI Nº
11.495, DE 2 DE MARÇO DE 2017.
(Declarada
inconstitucional nos autos da ADIN nº 2168640-05.2018.8.26.0000)
(Revogada pela Lei nº 12.136/2019)
Dá nova
redação à Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, que cria, amplia, extingue e
regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 253/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado
os §2º e o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.348,
de 27 de dezembro de 2007, com a
seguinte redação:
"Art. 9º
...
§ 2º
Excetuam-se do previsto no caput os cargos de Médico I e II e Dentista I e II,
cujas jornadas semanais são de 20 (vinte) horas semanais e os cargos de
Professores PEB-I e PEB-II, que permanecem com suas jornadas inalteradas. (NR)
...
§ 4º - Os
cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão
de Ensino, Direção e Vice-direção de escola,
Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a
partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais."
(NR)
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de março de 2017.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.495, de 2 de março de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 2 de março de 2017.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 10.03.2017
JUSTIFICATIVA:
O presente
Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar a todos os servidores públicos da
municipalidade igualdade na carga horária de trabalho semanal, tendo como requisito
a escolaridade exigida ao cargo.
Para o
ingresso em um cargo na Prefeitura Municipal de Sorocaba observamos como
requisito básico a escolaridade exigida, sendo ela: ensino fundamental, ensino
médio e ensino superior.
A Lei nº
8.348, de 27 de novembro de 2007 no seu art. 9º determina: "Fica fixada em
30 (trinta) horas semanais, a partir de janeiro de 2009, as jornadas de
trabalho dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Administração
Direta, indireta, autárquica, fundacional, que tenham por requisito legal para
provimento do cargo, exigência de nível superior, nas respectivas áreas de
atuação".
No § 2º do
art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007 a municipalidade fere o
princípio constitucional da isonomia ao excluir do direito da carga horária de
6 horas os servidores do quadro do magistério. A presente alteração a esse
artigo visa a igualdade para todos os cargos da municipalidade que em seu
ingresso exijam o ensino superior, excetuando apenas os profissionais que
possuem jornada inferior a 30 horas semanais, caso dos médicos e procuradores
municipais, além dos professores de educação básica I e II que possuem jornadas
específicas conforme atribuição anual de aulas.
Os cargos de
supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor de escola e orientador
pedagógico são os únicos cargos da municipalidade não beneficiados pela
legislação gerando uma desvalorização dos cargos que compõem a equipe de
suporte pedagógico.
Diante disso
é importante destacar que esse Projeto de Lei não trará impactos financeiros
para a Prefeitura de Sorocaba e tampouco compromete o atendimento ao munícipe
realizado pelas instituições educacionais. A alteração na lei tem como
fundamento essencial a garantia dos princípios constitucionais de
impessoalidade, isonomia e equidade.
Por isso que
este projeto é de suma importância para o Município de Sorocaba, pois a
legislação municipal deve seguir os princípios constitucionais. Ante ao
exposto, e ciente que o Executivo Municipal não medirá esforços para que este
projeto se concretize o mais rápido possível, rogo aos Nobres Pares a aprovação
desta matéria.