LEI Nº 11.493, DE 1 DE MARÇO DE 2017
(Regulamentada
pelo Decreto nº 23.235/2017)
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2096310-39.2020.8.26.0000)
Estabelece a Política Municipal de
Incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 193/2015 – autoria
do Vereador Jessé Loures de Moraes.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O município de Sorocaba incentivará a
utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a
hidrogênio.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se veículos
impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com
estes combustíveis e também os chamados "veículos
híbridos", movidos com motores a combustão e também
com motores elétricos ou a hidrogênio.
Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no
artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da
quota-frete do IPVA, arrecadada pelo Município em função da tributação
incidente nos veículos.
Parágrafo único. O benefício de
devolução integral da quota-frete do IPVA pertencente ao Município deverá ficar
restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem
(veículo).
Art. 3º-A O pagamento será efetuado, obrigatoriamente,
mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou
arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o
crédito, em prazo de até 60 (sessenta) dias ao requerimento solicitação, desde
que atendidas às condições comprobatórias. (Redação dada pela Lei n° 12.063/2019)
Art. 4º A Urbes divulgará semestralmente listagem dos
modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta Lei,
portanto aqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de março
de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e
Patrimoniais Interino
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
FABIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.493, de 1 de
março de 2017, foi afixada no átrio desta
Prefeitura Municipal de
Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos
do art. 78, §4º, da L.O.M.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de março
de 2 017.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.03.2017.