LEI
Nº 11.423, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
(Vide
Lei nº 12.368/2021, revogadora da Lei nº 10.985/2014)
Incluiu e altera
dispositivo da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as regras
para comercialização de alimentos em vias públicas e áreas públicas e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
136/2016 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído um inciso VIII no art. 5º da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
com a seguinte redação:
"Art. 5º
(...)
(...)
VIII - o
respeito à distância mínima de dez metros da via transversal nas proximidades
das esquinas". (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
7º As solicitações de permissão que
incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques
municipais deverão ser submetidas aos órgãos responsáveis por sua gestão bem
como o órgão executivo de trânsito". (NR)
Art. 3º Fica inserido um parágrafo único no art. 13
da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de
2014 com a seguinte redação:
"Art.
13. (...)
Parágrafo
único. Nas hipóteses deste artigo o permissionário deverá atender ainda ao
disposto na Lei nº 9.022, de 22 de
dezembro de 2009". (NR)
Art. 4º O inciso X do art. 20 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
20. (...)
(...)
X -
frequentar, o permissionário e seus auxiliares, curso de boas práticas de
manipulação de alimentos ministrado pela Vigilância Sanitária". (NR)
Art. 5º Ficam inseridos os incisos XI e XII no art.
20 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro
de 2014 com a seguinte redação:
"Art.
20. (...)
(...)
XI -
comunicar previamente a Administração sempre que houver substituição do
auxiliar; e
XII -
solicitar autorização prévia da autoridade que expediu o Termo de Permissão de
Uso - TPU sempre que houver necessidade de alteração dos equipamentos
utilizados;" (NR)
Art. 6º Fica inserido um parágrafo único no art. 20
da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de
2014 com a seguinte redação:
"Art.
20. (...)
(...)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, o pedido deverá ser
instruído com novo parecer técnico do órgão executivo de trânsito do Município
quando se tratar de equipamento da categoria A". (NR)
Art. 7º Os incisos IV, VII, IX, X, XI, XII e XV do
art. 24 da Lei nº 10.985, de 29 de
outubro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
24. (...)
(...)
IV -
depositar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o
Termo de Permissão de Uso;
(...)
VII - montar
seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
(...)
IX - perfurar
ou de qualquer forma danificar qualquer áreas ou bem público com a finalidade
de fixar seu equipamento;
X -
comercializar ou manter em seu estabelecimento produtos em desacordo com a
legislação sanitária aplicável;
XI - fazer
uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou
toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os
termos da permissão de uso;
XII -
apregoar suas atividades por meio de quaisquer meio de divulgação sonora ou
utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
(...)
XV - jogar
lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de qualquer outra origem, nas
vias ou áreas públicas;
(...)"
(NR)
Art. 8º Ficam inseridos os incisos XVIII e XIX no
art. 24 da Lei nº 10.985, de 29 de
outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art.
24. (...)
(...)
XVIII - manipular
e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o
consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de
rolamento; e
XIX -
transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso;" (NR)
Art. 9º Fica inserido um parágrafo único no art. 26
da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de
2014 com a seguinte redação:
"Art.
26. (...)
Parágrafo
único. Além do disposto no caput deste artigo, os equipamentos da categoria
"A" deverão ainda contar com parecer técnico do órgão executivo de
trânsito do Município." (NR)
Art. 10 O § 2º do art. 30 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
30. (...)
(...)
§ 2º Fica
dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados
devidamente regularizados na Vigilância Sanitária e que não dependam de
manipulação para preparo." (NR)
Art. 11 O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
fica renumerado como § 1º, e fica inserido um § 2º no mesmo art. 32 com a
seguinte redação:
"Art. 32
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Para
efeitos desta Lei, verifica-se a reincidência quando o permissionário comete
nova infração dentro do prazo de cinco anos da punição anterior." (NR)
Art. 12 O
caput e os incisos II e III, bem como o § 2º, todos do art. 34 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 34
A multa será aplicada sempre que o permissionário:
I - (...);
II -
descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento,
bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes apropriados para receber o
lixo produzido, ou deixar de acondiciona-lo e destiná-lo nos termos das normas
aplicáveis;
III - deixar
de manter higiene pessoal e de vestuário, bem como deixar de exigir o mesmo se
seus auxiliares; e
(...)
§ 2º A multa
poderá ser aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos) à R$ 3.000,00 (três mil
reais), conforme gravidade da infração." (NR)
Art. 13 Fica inserido um § 3º no art. 34 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
com a seguinte redação:
"Art.
34. (...)
(...)
§ 3º O valor
da multa prevista no parágrafo anterior será anualmente atualizada pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a
substituí-lo". (NR)
Art. 14 O inciso X do caput do art. 35 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
35. (...)
(...)
X - alterar
seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente."
(NR)
Art. 15 Fica inserido um inciso IV no art. 36 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
com a seguinte redação:
"Art.
36. (...)
(...)
IV - o vendedor
atuar sem permissão ou com permissão vencida." (NR)
Art. 16 O caput e o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 37
O Termo de Permissão de Uso será cassado por ato do Secretário Municipal
competente nas seguintes hipóteses:
I - (.)
II - (.)
III - (.)
Parágrafo
único. A cassação do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de
qualquer obtenção de novo termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios
durante o prazo de cinco anos a contar da desocupação do ponto." (NR)
Art. 17 Fica inserido um art. 37-A na Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014,
com a seguinte redação:
"Art.
37-A. Aplicam-se as penas de multa (art.
34) e apreensão de equipamento e mercadorias (art. 36) previstas nesta Lei, à
pessoa física ou jurídica que comercializar qualquer produto ou alimento sem a
prévia ou adequada permissão do Poder Público." (NR)
Art. 18 Fica inserido um parágrafo único no art. 39
da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de
2014, com a seguinte redação:
"Art. 39
(...)
Parágrafo
único. Presume-se válida a notificação do Auto de Infração e do Auto de Multa
enviada ao endereço informado pelo permissionário ou aquele constante do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no caso de pessoas jurídica." (NR)
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.
Art. 20 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.640, de 25 de outubro de 1994.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais em substituição
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.422, de 28 de
setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de
Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, §4º, da
L.O.M.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
setembro de 2016.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de
23.09.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
062/2016
Processo
nº 29.364/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O presente
Projeto visa proceder a algumas alterações na Lei nº 10.985, de 29 de outubro
de 2014, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e
áreas públicas, com vistas a aperfeiçoar sua redação.
A primeira
alteração refere-se a inclusão de um novo inciso no art. 5º da Lei, que traz os
condicionantes mínimos para concessão do Termo de Permissão de Uso. Conforme
manifestação técnica da URBES, a fim de se garantir a segurança dos pedestres é
recomendável que nas proximidades de esquinas seja guardada a distância mínima
de dez metros da via transversal.
A segunda
alteração trata da simples substituição da sigla "URBES" constante da
parte final do art. 7º da Lei por "Órgão Executivo de Trânsito".
A terceira
refere-se à necessidade de o permissionário atender também as regras da Lei nº
9.022/2009, que trata da concessão de alvará para shows, exposições e eventos
em geral. Referida previsão tem por objetivo deixar em harmonia o sistema
jurídico local.
A quarta
busca alterar o inciso X do art. 20 para fique claro que o curso de boas
práticas de manipulação de alimentos será ministrado pela Vigilância Sanitária.
A quinta
refere-se à inclusão de incisos no art. 20 como forma de aperfeiçoar o
cumprimento da Lei. O mesmo ocorreu nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14 e 15 do
Projeto de Lei.
A sexta
alteração refere-se a necessidade de conceituar reincidência para efeitos da
Lei.
A sétima
alteração buscada diz respeito à multa, sobretudo para fins de estabelecer, na
Lei, os parâmetros mínimos e máximos. Vale dizer, eventual fixação da multa por
Decreto tal como previsto na Lei pode gerar questionamentos a respeito da
legalidade da cobrança.
A oitava
alteração refere-se à necessidade de estabelecer um prazo para o administrado
sancionado com a cassação da permissão possa a vir a solicitar nova permissão.
A proibição eterna fere a razoabilidade, a exigir delimitação temporal dos
efeitos da punição.
A nona
alteração buscada visa alterar o art. 37 da Lei de modo a estabelecer presunção
de ciência à notificação enviada ao endereço do permissionário.
Por fim, a
décima e última alteração diz respeito à necessidade de revogação expressa da
Lei nº 4.640/1994, que foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.985/2014, razão
porque sua revogação expressa é necessária para evitar discussões por ocasião
da aplicação.
A revogação
pura e simples da Lei nº 4.640/1994 traria uma lacuna normativa com relação ao
comércio irregular. É que, a Lei nº 10.985/2014 em princípio só prevê
mecanismos para punição do comerciante que já tenha obtido a permissão e venha
a cometer alguma infração. Vale dizer, a Lei não prevê atualmente possibilidade
de punição ao comerciante ilegal (sem permissão). A fim de corrigir essa
distorção é que, além de revogar formalmente a Lei nº 4.640/1994, sugerimos a
inserção de um novo "art. 37-A" visando expressamente prever a
possibilidade de aplicação das penas administrativas de multa e apreensão do
produto ou equipamento do comerciante sem a prévia ou adequada permissão.
Com essas breves considerações, esperamos contar
com total apoio do Plenário na votação e aprovação da presente proposição.