LEI Nº 11.415, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 193/2016 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 11.080, de 14 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2016