LEI Nº 11.412, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN 2201657-03.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 133/2016, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, lactantes, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com limitação temporária de locomoção ou acompanhadas por crianças de colo todos os assentos instalados nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano no Município de Sorocaba.

 

§1º Na ausência de usuários preferenciais indicados no caput deste artigo, os assentos serão livres para utilização dos demais usuários.

 

§2º  O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais do município sob o regime de permissão ou concessão.

 

Art. 2º  Os permissionários e concessionários do serviço público de transporte coletivo urbano deverão afixar avisos no interior dos veículos, em número suficiente e em local com fácil visualização para os passageiros.

 

Art. 3º  Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.067, de 07 de março de 1996.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de setembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.412, de 12 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de setembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2016

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa garantir o acesso prioritário em todos os assentos dos veículos utilizados no serviço público de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, lactantes, obesos, pessoas com deficiência, com limitação temporária de locomoção ou acompanhadas por criança de colo, na tentativa de corrigir o desrespeito constante que ocorre no município. Atualmente, pequena parcela dos assentos dos veículos utilizados no transporte coletivo urbano são destinados a grupos preferenciais, entretanto, este número não atende mais a demanda e às circunstâncias atuais.

Em virtude da superlotação do transporte em horários de maior movimento, muitas vezes, as pessoas destes grupos citados acabam sendo transportadas em pé dentro dos veículos ao longo do trajeto. A população de Sorocaba cresce a cada dia e as reclamações da dificuldade destas pessoas em se assentar nos veículos de transporte, principalmente em horários de pico, são corriqueiras.

Esta proposta já é Lei em diversas cidades do nosso país e está em pleno funcionamento, proporcionando às pessoas destes grupos maior acessibilidade e amenizando suas dificuldades cotidianas. Todavia, esta também é uma questão de educação. As pessoas precisam, até por compaixão humana, olhar para o lado e entender as dificuldades do outro, com sensibilidade e gentileza.

Diante deste contexto, há a necessidade de tornar todos os assentos preferenciais para que estes pequenos gestos de educação e respeito ao próximo se tornem habituais pela população, buscando a harmonia em sociedade. A preferência em atendimento para esta classe de pessoas já é garantida em estabelecimentos e outras situações, devendo ser garantida, também, no transporte coletivo. Assim, com o intuito de garantir o direito de todos, a isonomia e equidade às pessoas destes grupos, conta-se com o apoio dos demais Pares para a aprovação da matéria em pauta.