LEI Nº 11.412, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
(Declarada
inconstitucional pela ADIN nº
2201657-03.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos
de transporte coletivo urbano e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 133/2016, de autoria do Vereador José Antonio
Caldini Crespo
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinados ao
uso preferencial de idosos, gestantes, lactantes, obesos, pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, com limitação temporária de locomoção ou
acompanhadas por crianças de colo todos os assentos instalados nos veículos do
sistema de transporte coletivo urbano no Município de Sorocaba.
§1º Na
ausência de usuários preferenciais indicados no caput deste artigo, os assentos
serão livres para utilização dos demais usuários.
§2º O uso preferencial
de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais do município sob
o regime de permissão ou concessão.
Art. 2º Os permissionários
e concessionários do serviço público de transporte coletivo urbano deverão
afixar avisos no interior dos veículos, em número suficiente e em local com
fácil visualização para os passageiros.
Art. 3º Os permissionários
e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de
90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.067, de 07 de março de 1996.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de setembro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.412, de 12 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal
de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 12 de setembro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2016
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa garantir o acesso
prioritário em todos os assentos dos veículos utilizados no serviço público de
transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, lactantes, obesos, pessoas
com deficiência, com limitação temporária de locomoção ou acompanhadas por
criança de colo, na tentativa de corrigir o desrespeito constante que ocorre no
município. Atualmente, pequena parcela dos assentos dos veículos utilizados no
transporte coletivo urbano são destinados a grupos preferenciais, entretanto,
este número não atende mais a demanda e às circunstâncias atuais.
Em virtude da superlotação do transporte em
horários de maior movimento, muitas vezes, as pessoas destes grupos citados
acabam sendo transportadas em pé dentro dos veículos ao longo do trajeto. A
população de Sorocaba cresce a cada dia e as reclamações da dificuldade destas
pessoas em se assentar nos veículos de transporte, principalmente em horários
de pico, são corriqueiras.
Esta proposta já é Lei em diversas cidades do
nosso país e está em pleno funcionamento, proporcionando às pessoas destes
grupos maior acessibilidade e amenizando suas dificuldades cotidianas. Todavia,
esta também é uma questão de educação. As pessoas precisam, até por compaixão
humana, olhar para o lado e entender as dificuldades do outro, com
sensibilidade e gentileza.
Diante deste contexto, há a necessidade de
tornar todos os assentos preferenciais para que estes pequenos gestos de
educação e respeito ao próximo se tornem habituais pela população, buscando a
harmonia em sociedade. A preferência em atendimento para esta classe de pessoas
já é garantida em estabelecimentos e outras situações, devendo ser garantida,
também, no transporte coletivo. Assim, com o intuito de garantir o direito de
todos, a isonomia e equidade às pessoas destes grupos, conta-se com o apoio dos
demais Pares para a aprovação da matéria em pauta.