LEI Nº 5.067, DE 07 DE MARÇO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 11.412/2016)

(Lei nº 11.412/2016 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2201657-03.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebes ou crianças de colo, idosos e portadores de deficiência nos veículos de transportes coletivo de passageiros e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 337/95 - autoria do Vereador Emerson Canãs.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Sorocaba, deverão os quatro primeiros lugares da sua parte dianteira reservados para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por idosos e deficientes.

 

Parágrafo único. Nos veículos equipados com a catraca na parte dianteira, os quatro lugares reservados serão os mais próximos da porta de desembarque.

 

Art. 2º  Tais lugares serão marcados com placas indicativas com os seguintes dizeres:

 

"Assento reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e de idosos e deficientes. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".

 

Art. 3º  O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de março de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

em substituição Adalberto Nascimento

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.