LEI Nº
5.067, DE 07 DE MARÇO DE 1996.
(Revogada
pela Lei nº 11.412/2016)
(Lei nº 11.412/2016 declarada inconstitucional pela ADIN
nº 2201657-03.2016.8.26.0000)
Dispõe
sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebes ou crianças de colo, idosos e portadores de
deficiência nos veículos de transportes coletivo de passageiros e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 337/95 - autoria do Vereador Emerson Canãs.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos
empregados nas linhas de transporte coletivo urbano de passageiros no município
de Sorocaba, deverão os quatro primeiros lugares da sua parte dianteira
reservados para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por
idosos e deficientes.
Parágrafo
único. Nos veículos equipados com a catraca na parte dianteira, os quatro
lugares reservados serão os mais próximos da porta de desembarque.
Art. 2º Tais lugares serão
marcados com placas indicativas com os seguintes dizeres:
"Assento
reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e de idosos
e deficientes. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".
Art. 3º O Poder Executivo,
regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 07 de março de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
em
substituição Adalberto Nascimento
Secretário
de Transportes Urbanos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.