LEI Nº 1.139,
DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre
aplicação da Lei nº 999, para os fins de cobrança de diferença do impôsto de
transmissão inter-vivos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Exclusivamente para os fins de cobrança de diferença do impôsto de transmissão
"inter-vivos", são aplicáveis as disposições dos artigos 4º e 5º, bem
como de seus parágrafos, e do Art. 60, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962, aos contratos
caracterizados por tais dispositivos, realizados no período compreendido entre
a data da vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro 1961, até a
data da promulgação da mencionada lei.
§ 1º Quando
couber, o interessado deverá juntar ao requerimento de reclamação contra
lançamento da diferença do impôsto, a declaração exigida no item 3, do Art. 6º,
da lei mencionada neste artigo.
§ 2º Aos
casos pendentes de solução também se aplica o que dispõe êste artigo.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro
de 1963.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP. P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.