LEI
Nº 11.391, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 11.676/2018)
Altera a redação da alínea "a" do art. 3º
da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de
bem imóvel e autoriza sua permuta e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 168/2016 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A alínea
"a" do art. 3º da Lei nº 11.232,
de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e
autoriza sua permuta com outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de
Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º (.)
a) que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei;
(.)"
(NR)
Art.
2º Ficam
mantidas as demais disposições da Lei
nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015.
Art.
3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANTONIO
BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE
OLIVEIRA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de
19.08.2016.
Sorocaba,
23 de junho de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
081/2016
Processo
nº 24.003/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação da alínea "a" do art. 3º
da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Nos
termos da citada Lei, como é do conhecimento de Vossa Excelência, a
Municipalidade foi autorizada a proceder à desafetação de bem imóvel de uso
especial, o qual passou a integrar o rol dos bens dominiais do Município. Pela
mesma Lei, autorizou-se também que tal imóvel fosse permutado por dois outros
de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a concretização da
permuta foram estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo 3º, a saber:
"Art.
3º A
permuta, ora autorizada, far-se-á mediante Escritura Pública, obedecidos os
seguintes requisitos:
a)que a Escritura seja
lavrada no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação da presente Lei;
b)que seja feita sem qualquer
reposição ou torna em dinheiro, por ambas as partes;
c)que a áreas recebidas pelo
Município, nesta permuta, fiquem afetadas como bens de uso especial.
(...)".
No entanto, por motivos alheios à vontade desta Prefeitura e
da Mitra Arquidiocesana e em decorrência ainda da necessidade de se apresentar
a competente documentação junto ao Cartório de Notas, não houve tempo hábil
para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei.
Há, portanto, necessidade de se
prorrogar o prazo determinado na alínea "a" do art. 3º da Lei
mencionada, objetivo do presente Projeto de Lei, estando assim, a proposição plenamente justificada e espero contar com o costumeiro apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares para sua transformação em Lei.