LEI Nº
11.377, DE 21 DE JULHO DE 2016
Dispõe
sobre revogação da Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que acrescentou o art.
7º-A ao anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de
Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos
Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 18/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente
revogada a Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015,
que acrescentou o artigo 7º-A ao Anexo II da Lei nº
8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do
Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais
de Futebol (RGCMF).
Art. 2º
Ficam mantidas das demais disposições constantes da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.
Art. 3º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de julho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANTONIO
BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN
DE OLIVEIRA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 22.07.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
010/2016
Processo nº
33.691/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação
da Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que acrescentou o art. 7º-A ao Anexo
II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.
A Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, no Anexo I aprovou o Código
de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e no Anexo II aprovou o
Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF). Tem por
finalidade promover a integração dos participantes de atividades físicas na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação, além de preservar
a defesa da disciplina, da ética, da paz, da segurança e da moralidade no
desporto.
Dentre vários regramentos, o art. 7º do Anexo II (RGCFM) determina
que as associações, para participarem de quaisquer campeonatos previstos
naquele Regulamento devem, obrigatoriamente, ter personalidade jurídica
própria, na qualidade
de associação civil de fins não econômicos (sem fins lucrativos), com
finalidade desportiva, devidamente registrada em Cartório.
Em 2015, visando ampliar as possibilidades de inscrição de equipes
nos campeonatos das divisões de acesso do futebol amador da cidade e ainda, a
redução da burocracia e estímulo às associações locais para participarem das
competições organizadas pela municipalidade, fez-se editar a Lei nº 11.140, que
acrescentou o art. 7º-A ao Anexo II da Lei nº 8.474/2008, com a seguinte
redação:
"...
Art. 7º-A As associações participantes dos campeonatos "Taça
Baltazar Fernandes" e "Veterano da 2ª Divisão" ficam dispensadas
da obrigatoriedade de apresentação de ata de eleição registrada em cartório,
prevista no artigo anterior, desde que substituída pela apresentação de ata de
eleição da diretoria em exercício, com firma reconhecida do presidente e
secretário.
...".
Desde a promulgação da Lei, denota-se que houve tempo hábil para
que as associações efetuassem a regularização de sua situação perante o
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fim de não perder a oportunidade
de participação nos campeonatos do ano de 2015, o que, no entanto, não ocorreu.
Portanto, a Lei em comento deve ser revogada, eis que sua
manutenção por um ou mais anos, poderia estimular a participação de associações
sem responsáveis legais que possam responder por eventuais atos de violação dos
dispositivos constantes da Lei nº 8.474/2008. A fim de se evitar prejuízos à
realização dos campeonatos, proponho ainda, através do presente Projeto de Lei
que a revogação da Lei se dê retroativamente a 1º de janeiro do corrente.
Estando justificada a
presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.