LEI Nº 11.140, DE 15 DE JULHO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 11.377/2016)

 

Acrescenta o art. 7º-A ao Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 114/2015 - autoria da Comissão de Cultura e Esportes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Acrescenta o art. 7º-A ao Anexo II, que institui o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º-A As associações participantes dos campeonatos "Taça Baltazar Fernandes" e "Veterano da 2ª Divisão" ficam dispensadas da obrigatoriedade de apresentação de ata de eleição registrada em cartório, prevista no artigo anterior, desde que substituída pela apresentação de ata de eleição da diretoria em exercício, com firma reconhecida do presidente e secretário".

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.07.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei tem por objetivo ampliar as possibilidades de inscrição de equipes nos campeonatos das divisões de acesso do futebol amador de Sorocaba, reduzindo a burocracia e estimulando as associações locais a participar das competições organizadas pela municipalidade, atendendo um pedido de diversos dirigentes.

Não obstante, havendo o acesso para divisão superior, mantem-se a obrigação de registro da ata em cartório, conforme previsto no art. 7º.