LEI Nº 11.330, DE 2 DE JUNHO DE 2016
Altera a redação do inciso I, e cria o inciso XI, do art. 77 e acrescenta parágrafo único ao art. 95, ambos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº101/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º O art. 77, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. (...)
I - afastamento para tratamento de saúde;
(...)
XI - licença para tratamento de saúde". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único, ao art. 95, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. (...)
Parágrafo único. Será suspensa a contagem, para fins do direito à licença-prêmio, o período em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de auxílio doença de qualquer natureza, previsto no art. 45, da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993." (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de maio de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.06.2016
Sorocaba,
25 de abril de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 043/2016
Processo
nº 21.407/2004
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas
Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara
o incluso Projeto de
Lei, que altera a redação do inciso I, e cria o inciso XI, do art. 77 e
acrescenta parágrafo único ao art. 95, ambos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro
de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba, e dá outras providências.
Inicialmente, destacamos que a
presente proposta é fruto de construção conjunta entre a Administração
Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. De
outro lado, buscamos atender às recomendações do Ministério Público do Estado
de São Paulo, apresentadas nos autos do Inquérito Civil nº 264/04, procedimento
no qual aquele órgão vinha tratando, dentre outras questões, das adequações da
legislação municipal referente à licença prêmio, a fim de que fossem estatuídos
dispositivos legais que realmente apurassem o mérito dos servidores na obtenção
desse benefício.
No presente Projeto de Lei, pretende-se adequar
os critérios para concessão da licença-prêmio, excluindo-se as faltas dos
servidores para tratamento da saúde das hipóteses que vedam a concessão dessa
licença. Tal propositura se mostra razoável e reflete um cuidado especial com a
política adequada em gestão de pessoas, garantindo aos servidores públicos
municipais o direito de se afastar do exercício das suas funções, num momento
delicado, sem que esse período de afastamento prejudique a contagem do tempo da
licença-prêmio.
Outra alteração proposta deixa claro que o
período de licença em virtude do auxílio doença não prejudicará o cômputo do
período para concessão da licença-prêmio. Dessa forma, o prazo do período
aquisitivo ficará suspenso enquanto o servidor estiver afastado para tratar da
sua saúde.
À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em
Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do
Município, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.