LEI Nº 11.327, DE 23 DE MAIO DE 2016.

 

Dá nova redação ao “caput” do art. 1º da Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 80/2016 – autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  “caput”  do art. 1° da Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, passa ter nova redação:

 

“Art. 1º  As organizações sociais do terceiro setor, constituídas com a finalidade de servir desinteressadamente à coletividade em seu campo de atuação e as entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social ainda que de forma não exclusiva, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que cumpram os seguintes requisitos:” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016 e seus anexos, foi afixada no átrio esta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de destaque do “site” da Prefeitura Municipal, nesta data.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio de 2016.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.05.2016 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto constitui apenas a acrescentar ao caput do art. 1º as entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social de forma não exclusiva.

Embora sejam entidades de direito privado, tais entidades têm em sua constituição o escopo de atingir um determinado fim que atingirá de maneira reflexa a coletividade, por isso sua reciprocidade social não exclusiva. Elas não visam o lucro e, portanto, seus resultados financeiros ou sociais não são divididos apenas entre os participantes.

Com efeito, é sabido que há em nossa cidade entidades privadas com forte engajamento na comunidade, mas que sua contraprestação não se dá diretamente pelo cunho social, mas que tais objetivos quando alcançados refletem para a coletividade, exemplo disso as entidades comprometidas a preservar um patrimônio público ou ambiental de nossa cidade.  

Por todos esses motivos, peço apoio aos Ilustres Pares para a aprovação da presente proposta.