LEI Nº 11.327, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Dá nova redação ao “caput” do art. 1º da
Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre a declaração de
Utilidade Pública, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 80/2016 – autoria do
Vereador Anselmo Rolim Neto.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do art. 1° da Lei
nº 11.093, de 06 de maio de 2015, passa ter
nova redação:
“Art. 1º
As organizações sociais do terceiro setor, constituídas com a
finalidade de servir desinteressadamente à coletividade em seu campo de atuação
e as entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social ainda
que de forma não exclusiva, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde
que cumpram os seguintes requisitos:” (NR)
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 23 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016 e seus anexos, foi afixada no
átrio esta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de
destaque do “site” da Prefeitura Municipal, nesta data.
Palácio
dos Tropeiros, em 23 de maio de 2016.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 25.05.2016
JUSTIFICATIVA:
O Projeto constitui apenas a acrescentar ao caput do art. 1º as
entidades de direito privado que comprovem a reciprocidade social de forma não
exclusiva.
Embora sejam entidades de direito privado, tais
entidades têm em sua constituição o escopo de atingir um determinado fim que
atingirá de maneira reflexa a coletividade, por isso sua reciprocidade social
não exclusiva. Elas não visam o lucro e, portanto, seus resultados financeiros
ou sociais não são divididos apenas entre os participantes.
Com efeito, é sabido que há em nossa cidade entidades privadas com
forte engajamento na comunidade, mas que sua contraprestação não se dá
diretamente pelo cunho social, mas que tais objetivos quando alcançados
refletem para a coletividade, exemplo disso as entidades comprometidas a
preservar um patrimônio público ou ambiental de nossa cidade.
Por todos esses motivos, peço apoio aos Ilustres Pares para a
aprovação da presente proposta.