LEI
Nº 11.312, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 12.993/2024)
Dispõe sobre obrigações da Empresa distribuidora de
energia elétrica do Município e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 27/2016 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Empresa de distribuição de energia
elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto
uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e
alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos
mesmos.
§ 1º Com o
fim de atender o disposto no caput deste artigo, a Empresa de distribuição
deverá respeitar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular as
relativas aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação
aos condutores energizados de rede de energia elétrica e em relação às
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço
público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º O
compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações.
§ 3º É também
obrigação da Empresa de distribuição de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso
notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de
irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador das mesmas, caso
não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art.
2º A Empresa de distribuição de energia
elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a
correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e
depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar
a poluição visual.
Art.
3º Sempre que verificado o
descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Município deverá
notificar a Empresa de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade
de regularização.
§
1º A notificação tratada no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade
identificada pelo Município.
§
2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, que não seja de
responsabilidade direta da Empresa de distribuição de energia elétrica, esta
deverá repassá-la à Empresa Ocupante, que ocupa os postes como suporte de seu
cabeamento, no prazo de 10 (dez) dias, para que sane a irregularidade.
Art.
4º A Empresa de distribuição de energia
elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após
devidamente notificadas, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, para
regularizar os seus fios, cabos e/ou equipamentos existentes.
Art. 4º A empresa de distribuição de
energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia
elétrica, após devidamente notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias, para
que sane a irregularidade. (Redação dada pela
Lei nº 11.986/2019)
Parágrafo
único. Todo e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidentes,
deverá ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art.
5º A Empresa de distribuição de energia
elétrica deverá fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e
relocação, sem qualquer custo para o Município, de postes de concreto ou
madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou mal
posicionados.
§
1º Em caso de substituição ou relocação de postes, fica a Empresa de
distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas
ocupantes, que utilizam os mesmos como suporte de seus cabeamentos, a fim de
que possam realizar a regularização de seus equipamentos.
§
2º A notificação de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da substituição ou relocação
do poste.
§
3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas ocupantes,
devidamente notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularização
dos seus equipamentos, contado a partir da conclusão dos serviços.
Art.
6º Fica a Empresa de distribuição de
energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Município, relatório
constando todas as notificações realizadas às empresas ocupantes e denúncias
junto ao órgão regulador das mesmas, bem como os seus respectivos protocolos de
entrega.
Art. 6º Fica a Empresa de
distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente aos Poderes
Executivo e Legislativo, relatório constando todas as notificações realizadas
às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das mesmas, bem como
os seus respectivos protocolos de entrega. (Redação
dada pela Lei nº 11.986/2019)
Art.
7º O não atendimento do disposto nesta
Lei, nos prazos fixados, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I
– multa equivalente a 1.250 (mil duzentas e cinquenta) UFESP’s
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) à Empresa de distribuição de energia
elétrica, por cada notificação não atendida, ou não repassada à Empresa
Ocupante;
II
– multa de 650 (seiscentas e cinquenta) UFESP’s
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) às empresas ocupantes, pela não
correção de cada não conformidade apontada pelo Município e/ou pela Empresa
distribuidora de energia elétrica, desde que devidamente cientificada.
§
1º No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.
§
2º Os valores das multas previstas neste artigo, deverão ser recolhidos ao
erário municipal, através de recebido de Receitas Diversas (RD), a ser emitido
pela Secretaria da Fazenda (SEF).
§
3º Consideram-se infratoras as empresas concessionárias ocupantes e/ou
terceirizadas que estiverem operando no âmbito do município de Sorocaba, em
desacordo com esta Lei.
Art.
8º O prazo para a Empresa de
distribuição de energia elétrica e para as ocupantes se adequarem e implantarem
o que determina esta Lei, com relação a fiação, cabeamento e equipamentos, será
de no máximo 12 (doze) meses, a contar do início da sua vigência.
Parágrafo
único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo, as notificações
expedidas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art.
9º Esta Lei será regulamentada, no que
couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do início da sua vigência.
Art.
10. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas
no orçamento.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de abril de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
20.04.2016
Sorocaba,
4 de fevereiro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
011/2016
Processo
nº 16.334/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar para a apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe
sobre obrigações da Empresa distribuidora de energia elétrica do Município e dá
outras providências.
A presente propositura visa corrigir uma grave distorção que vem tomando
conta das ruas de Sorocaba à exemplo do que ocorre em outras inúmeras cidades
do Brasil: o abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após as empresas
de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos,
substituições, etc.
Na verdade, essa iniciativa partiu da Federação Nacional dos Engenheiros
(FNE), que realizou um trabalho técnico de fôlego, e vem conscientizando e
incentivando os municípios sobre a necessidade da adoção de tal medida.
Como todos sabem, a existência desses fios soltos é altamente
prejudicial, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e
podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.
É preciso acabar com o excesso de fios mal posicionados, soltos,
amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o
impacto da poluição visual que prejudica a paisagem urbana.
A medida que ora se propõe, deve diminuir o risco de choques para
crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e
idosos, que encontram maior dificuldades de locomoção no momento em que
encontram os fios soltos.
O presente Projeto de Lei se
encontra em harmonia com a Legislação e regulamentação Federal vigente onde se
destaca o parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.472/1997, que consta que
caberá ao órgão regulador (ANEEL) definir as condições para adequado atendimento
ao que se encontra lá disposto e onde se destaca o artigo 9º da Resolução ANEEL
nº 581/2002 em que consta que cabe à Distribuidora (detentora da
infraestrutura) estabelecer em seus contratos de compartilhamento, clausulas
que definam responsabilidades por eventuais danos e que assegurem a
prerrogativa de fiscalizar obras do Ocupante, tanto na implantação quanto na
manutenção.
Temos a ressaltar que se
encontra em pleno vigor a Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 4 de 16/12/2014
onde consta que as Distribuidoras de energia elétrica têm obrigação de
notificar Ocupantes em caso de não conformidades:
Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da
distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
I - a faixa de ocupação;
...
III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede
de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia
elétrica; e
...
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços
prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.
§ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
§ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras
de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre
que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade
identificada pela distribuidora de energia elétrica.
§ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da
prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos,
conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
§ 6º O cronograma de que trata o §5º deve considerar o prazo máximo de 1
(um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem)
postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar
agregados em conjuntos elétricos.
§ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da
distribuidora de energia elétrica.
§ 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não
exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em
manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas
aplicáveis.
§ 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do
compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de
energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da
distribuidora de energia elétrica.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos
municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano.
Não se pretende legislar sobre energia, mas sim balizar obrigação
acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é
perfeitamente pertinente ao Município.
Vale aqui transcrever o artigo 30 da Constituição Federal, naquilo que
nos interessa para o momento:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual
no que couber;
...
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
..."
Saliente-se ainda que, conforme o artigo 74, da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações,
a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais, nos termos da Constituição Federal: "A concessão,
permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora
do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do
Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos
em logradouros públicos."
Por outro lado, a poluição visual também é um problema sério.
Entretanto, ela acaba sendo muitas vezes relegada a segundo plano, pois
seus efeitos são mais psicológicos do que materiais, razão de haver
dificuldades em seu diagnóstico e comprovação de causalidade na deterioração da
qualidade de vida.
No conceito jurídico previsto na Lei nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, não se tratando de mera degradação de
ordem estética, mas também estendendo seus deletérios efeitos na saúde e na
qualidade de vida dos moradores da zona urbana, merece ser seriamente
combatida.
O meio ambiente equilibrado é um direito assegurado a todos pela
Constituição Federal, nos termos dos artigos 23 e 225, e um bem fundamental das
gerações atuais e futuras, sendo que os habitantes e visitantes das cidades são
os titulares desse direito e devem ser os beneficiários da harmonia da paisagem
urbana.
Estão entre os principais objetivos do direito ambiental a proteção da
saúde e da qualidade de vida, que, segundo a Organização Mundial da Saúde,
compreende um completo bem estar físico, mental e social e não apenas a
ausência de doenças ou agravos.
A Lei Orgânica da Saúde, sob nº 8.080/2015, em seu artigo 2º estabelece
que a "saúde é um direito fundamental do ser humano"; e o seu artigo
3º prevê que esta tem como fatores determinante, dentre outros, a alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o trabalho, o meio ambiente, dizendo respeito à
saúde as ações que visem "garantir às pessoas e à coletividade condições
de bem-estar físico, mental e social."
A paisagem pode ser tida, em determinados casos, como integrante do
patrimônio cultural brasileiro, conforme insculpido na nossa Carta Magna,
através do inciso V do artigo 216.
Para Álvaro Luiz Valery Mirra: "O que se procura preservar em uma
paisagem, normalmente, é acima de tudo a harmonia entre os diversos elementos
que a compõem e não propriamente cada um desses elementos individualmente
considerados."
Quando se fala em paisagem urbana refere-se não somente a conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, já protegidos
pelo artigo 216 da CF/1988, como patrimônio cultural brasileiro, mas se quer
abranger qualquer porção da cidade por mais comum e simples que seja, a qual
também compõe o meio ambiente artificial ou construído, como normalmente é
referido o meio ambiente urbano.
O artigo 3° da Lei nº 6.938/81 preceitua que para os fins previstos
naquela legislação o deve-se entender por meio ambiente:
"I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;"
A paisagem urbana é conceituada por José Afonso da Silva como sendo
"a roupagem com que as cidades se apresentam a seus habitantes e
visitantes. "
Dentre as suas funções, está a de equilibrar a carga neurótica que a vida
urbana despeja sobre as pessoas que nela vivem, convivem e sobrevivem.
A poluição visual é resultado de desconformidades e efeito a deterioração
dos espaços da cidade pelo acúmulo exagerado de anúncios publicitários em
determinados locais ou quando o campo visual do cidadão se encontra de tal
maneira que a sua percepção dos espaços da cidade é impedida ou dificultada.
Ocorre a poluição visual a partir do momento em que o meio não consegue
mais digerir os elementos causadores das transformações em curso, dissipando as
características naturais originais.
No caso, o meio é a visão, os elementos causadores são as imagens, e as
características iniciais, seriam a capacidade do meio de transmitir mensagens.
A degradação ambiental ocorrida com a poluição visual é fruto da violação
estética de um padrão paisagístico médio a ser aferido em cada caso, seja
afetando uma paisagem naturalmente bela, ou portadora de outro predicado
relevante, ou alterando uma paisagem urbana de maneira desarmônica e agressiva.
Ainda vale menção a Convenção Européia da
Paisagem (European Landcape
Convention), a qual entrou em vigor no dia 1º de março de 2004.
Foi o primeiro tratado internacional direcionado, unicamente, para a
proteção, conservação, gerenciamento e valorização das paisagens.
O âmbito de sua aplicação é todo o território dos Estados membros,
abrangendo espaços naturais, urbanos, terrestres, aquáticos e marítimos.
Tal convenção demonstra a preocupação das nações europeias não só com as
paisagens excepcionais, mas com as paisagens da vida cotidiana e também
paisagens degradas.
É um exemplo por reconhecer a importância da paisagem na qualidade de
vida dos homens.
Dessa forma, estando plenamente
justificada a presente propositura, espero contar com o apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei, bem como aproveito o
ensejo para renovar expressões de estima e apreço.