LEI
Nº 13.279, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Altera
a redação da Lei nº 11.919 de 18 de março de 2019, que dispõe sobre a
publicidade sobre os meios de denúncia contra maus-tratos a animais.
Projeto
de Lei nº 256/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
O artigo 1º da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A placa ou o
cartaz informativo a que se refere o caput
deverá ser de fundo amarelo e conter, além de uma imagem de um animal
doméstico, no mínimo os seguintes dizeres, de fácil leitura:
ABANDONO E MAUS
TRATOS DE ANIMAIS É CRIME
Lei Federal nº
9605/1998
(Imagem de animal)
Lei Federal
14.064/2020: pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
DENUNCIE: Fone 153,
156, 190 Whatsapp (15)99129-2426” (NR)
Art.
2º Ficam inseridos os § 2º e § 3º no artigo 1º da Lei
nº 11.919, de 18 de março de 2019, com as seguintes redações:
§ 3º Os cartazes
serão afixados em locais de boa visibilidade e em número suficientes para
garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, sendo uma
placa para cada 30m2, exceto para os casos dos condomínios
residenciais que deverão ter as placas ou os cartazes informativos nas áreas de
entrada e saída principal, assim como em todas as áreas de uso comum e
elevadores, onde houver” (NR)
Art.
3º O artigo 2º, da Lei nº 11.919, de 18 de março de
2019, passa a viger com a seguinte redação:
Art.
4º Fica inserido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei
nº 11.919, de 18 de março de 2019, com a seguinte redação:
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de agosto de 2 025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 26.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Nossa
Carta Magna assegura a todos um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado,
cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
(Art. 225).
Infelizmente,
as ocorrências de crimes contra os animais têm sido, cotidianamente, noticiadas
em nossa cidade, como agressões físicas, espancamento, abandonos, mutilação,
envenenamento, entre outros.
Por
isso, é importante a busca pelo bem-estar animal com o fortalecimento e
formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais. Os
vários meios de forma de comunicação da denúncia se fazem mais eficazes nos
dias de hoje. O presente projeto de lei visa conscientizar a população quanto a
necessidade de formalizar denúncias em casos de maus tratos aos animais.
Portanto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.