LEI Nº 11.919, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

 

(Dispõe sobre a publicidade sobre os meios de denúncia contra maus-tratos a animais).

 

Projeto de Lei nº 307/2018 - autoria do Vereador HUDSON PESSINI.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais relacionados ao comércio de produtos e prestação de serviços para animais domésticos obrigados a disponibilizar espaço visível e afixar, no interior de suas dependências, placa e/ou cartaz informativo sobre o número de telefone, meios e procedimentos para realização de denúncia contra maus-tratos contra animais.

 Parágrafo único. A placa e/ou cartaz a que se refere o caput deverá conter, além de uma imagem de um animal doméstico, no mínimo os seguintes dizeres:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais É CRIME!

Imagem de animal

DENUNCIE Fone:XXXXX."

Parágrafo único. O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 (quarenta) centímetros de comprimento por 30 (trinta) centímetros de largura.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais relacionados ao comércio de produtos e prestação de serviços para animais domésticos, hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares e condomínios residenciais localizados no Município Sorocaba, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, obrigados a afixar no interior de suas dependências e nas áreas de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, respectivamente, placa ou cartazes informativos sobre o recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus tratos aos animais. (Redação dada pela Lei n º 13.279/2025)

 

§ 1º A placa ou o cartaz informativo a que se refere o caput deverá ser de fundo amarelo e conter, além de uma imagem de um animal doméstico, no mínimo os seguintes dizeres, de fácil leitura: (Redação dada pela Lei n º 13.279/2025)

 

ABANDONO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS É CRIME

Lei Federal nº 9605/1998

(Imagem de animal)

Lei Federal 14.064/2020: pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa

DENUNCIE: Fone 153, 156, 190 Whatsapp (15)99129-2426 (Redação dada pela Lei n º 13.279/2025)

 

§ 2º A placa ou cartaz de que se refere o caput deverá ter dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm, ou seja, 21 cm de largura por 29,7 cm de altura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil legibilidade. (Acrescido pela Lei n º 13.279/2025)

 

§ 3º Os cartazes serão afixados em locais de boa visibilidade e em número suficientes para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, sendo uma placa para cada 30m2, exceto para os casos dos condomínios residenciais que deverão ter as placas ou os cartazes informativos nas áreas de entrada e saída principal, assim como em todas as áreas de uso comum e elevadores, onde houver. (Acrescido pela Lei n º 13.279/2025)

 

Art. 2º  O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada no caso de reincidência.

 

Art.2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), garantido em todo o caso o critério de dupla visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da presente Lei. (Redação dada pela Lei n º 13.279/2025)

 

Parágrafo único. A multa prevista no Art. 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. (Acrescido pela Lei n º 13.279/2025)

 

Art. 3º  Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para a afixação das placas e/ou cartazes em suas dependências nos termos da Lei.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de março de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.03.2019