LEI Nº 11.919, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
(Dispõe sobre a publicidade sobre
os meios de denúncia contra maus-tratos a animais).
Projeto de Lei nº 307/2018 -
autoria do Vereador HUDSON PESSINI.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais
relacionados ao comércio de produtos e prestação de serviços para animais
domésticos obrigados a disponibilizar espaço visível e afixar, no interior de
suas dependências, placa e/ou cartaz informativo sobre o número de telefone,
meios e procedimentos para realização de denúncia contra maus-tratos contra
animais.
Parágrafo único. A placa e/ou cartaz a que se
refere o caput deverá conter, além de uma imagem de um animal doméstico, no
mínimo os seguintes dizeres:
"Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais É CRIME!
Imagem de animal
DENUNCIE Fone:XXXXX."
Parágrafo único. O cartaz deverá
ter dimensões mínimas de 40 (quarenta) centímetros de comprimento por 30
(trinta) centímetros de largura.
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos comerciais relacionados ao comércio de produtos e prestação
de serviços para animais domésticos, hipermercados, supermercados e
estabelecimentos similares e condomínios residenciais localizados no Município
Sorocaba, representados por seus síndicos ou administradores devidamente
constituídos, obrigados a afixar no interior de suas dependências e nas áreas
de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, respectivamente, placa ou
cartazes informativos sobre o recomendando a comunicação de crime em
decorrência de maus tratos aos animais. (Redação dada
pela Lei n º 13.279/2025)
§ 1º A placa
ou o cartaz informativo a que se refere o caput deverá ser de fundo amarelo e conter, além de uma imagem
de um animal doméstico, no mínimo os seguintes dizeres, de fácil leitura: (Redação dada pela Lei n º 13.279/2025)
ABANDONO E
MAUS TRATOS DE ANIMAIS É CRIME
Lei Federal
nº 9605/1998
(Imagem de
animal)
Lei Federal
14.064/2020: pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
DENUNCIE:
Fone 153, 156, 190 Whatsapp (15)99129-2426 (Redação
dada pela Lei n º 13.279/2025)
§ 2º A placa
ou cartaz de que se refere o caput
deverá ter dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm, ou seja, 21 cm de largura por
29,7 cm de altura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil
legibilidade. (Acrescido pela Lei n º 13.279/2025)
§ 3º Os
cartazes serão afixados em locais de boa visibilidade e em número suficientes
para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, sendo
uma placa para cada 30m2, exceto para os casos dos condomínios
residenciais que deverão ter as placas ou os cartazes informativos nas áreas de
entrada e saída principal, assim como em todas as áreas de uso comum e
elevadores, onde houver. (Acrescido pela Lei n º
13.279/2025)
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada no
caso de reincidência.
Art.2º O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente
a R$ 3.000,00 (três mil reais), garantido em todo o caso o critério de dupla
visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a instrução
dos responsáveis quanto ao cumprimento da presente Lei. (Redação dada pela Lei n º 13.279/2025)
Parágrafo
único. A multa prevista no Art. 2º será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. (Acrescido pela Lei n º 13.279/2025)
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o
art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para a
afixação das placas e/ou cartazes em suas dependências nos termos da Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de
março de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JESSÉ LOURES DE MORAES
Secretário do Meio Ambiente,
Parques e Jardins
ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO
Secretário da Segurança e Defesa
Civil
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 19.03.2019