LEI Nº 11.249, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera dispositivos da Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010 e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 280/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º, 2º, 4º e o parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.072, de 18 de março
de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a
isenção de tributos e tarifas incidentes na aprovação e execução de projetos de
construção de conjuntos habitacionais, declarados de interesse social, desde
que seja a primeira aquisição dessas unidades por famílias que deverão
preencher os requisitos sociais estabelecidos pelo Programa "Minha Casa,
Minha Vida" e demais Programas Habitacionais considerando a renda familiar
de até 3 (três) salários mínimos ou que o valor da unidade seja limitado ao
valor definido nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 12.024, de 28 de agosto de 2009.
§ 1º A concessão de isenção de tributos e tarifas
somente poderá ser autorizada desde que os projetos aprovados de construção de
conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área
territorial, financiadas por Programas Habitacionais e cujas unidades
residenciais não ultrapassem a 70 m² (setenta metros quadrados) de área total
de construção e sejam destinadas às famílias devidamente habilitadas pelos
Programas Habitacionais promovidos pelo Governo Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2º Os demais requisitos edilícios e urbanísticos
deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e
às regras definidas no Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida e aos
Programas Habitacionais declarados de Interesse Social, nos termos da presente
Lei". (NR)
Art. 2º (.)
"I - Taxa de Fiscalização de Instalação e de
funcionamento, taxa de licença de obra devida pela aprovação dos projetos de
construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devido pelo prestador de serviços em razão da execução de obras de construção
civil destinado as obras declaradas de interesse social, desde que diretamente
contratada pelo Agente Financeiro ou por ele financiado, ou pelos órgãos
citados no art. 1º desta Lei para execução das referidas obras habitacionais e
desde que conste no contrato os exatos termos do Programa Habitacional a que se
destina;
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos
(ITBI), devido pela aquisição de unidade residencial criada pela execução de
projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse
social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente pelo Agente
Financeiro ou por ele financiado, ou órgãos citados no art. 1º, desta Lei, e
que o adquirente não possua registrado em seu nome outro imóvel no Município e
que se trate da primeira alienação da unidade residencial.
§ 1º A isenção prevista nesta Lei somente será
concedida após estudos e aprovação da viabilidade do empreendimento pelas
secretarias da Saúde - SES, Secretaria da Educação - SEDU e Secretaria de
Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras - SEMOB.
§ 2º Fica concedida isenção de Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis
adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
§ 3º No caso de empreendimentos voltados as famílias
com renda mensal da faixa II definidos pelo programa "Minha Casa, Minha
Vida" do Governo Federal, as isenções previstas nessa Lei somente poderão
ser concedidas para empreendimentos horizontais com lotes de no mínimo 150 m²
(cento e cinquenta metros quadrados) ou, quando verticais desde que sejam
construídos em vazios urbanos dotados de infraestrutura e mediante apresentação
de estudo de impacto de vizinhança EIV". (NR)
(...)
Art. 4º Os projetos de construção de habitações
populares em conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente
inseridos em Programas Habitacionais do Governo Municipal, Estadual e Federal,
cujo objetivo se enquadre no art. 1º e incisos, ficam desobrigados de manter
dispositivo que permita o aproveitamento de energia solar, conforme
determinação contida no art. 1º da Lei Municipal nº 8.927, de 22 de setembro de 2009 e desde que não
confronte com Lei Maior. (NR)
Art. 4º-A (...)
"Parágrafo único. Além do contrato celebrado entre
o Agente Financeiro ou os órgãos referidos no art. 1º e o prestador de serviços
de construção civil, aqueles deverão oficiar à Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária que o projeto submetido à aprovação é decorrente de
Programa Habitacional declarado de Interesse Social instituído pelo Governo
Municipal, Estadual ou Federal, bem como assumindo a responsabilidade em
fiscalizar a destinação das unidades residenciais às famílias beneficiadas por
esta Lei, comunicando à Prefeitura de Sorocaba quaisquer desvios nesse sentido,
até o final das vendas de todas as unidades." (NR)
Art. 2º Ficam introduzidos os artigos 4º-D e 4º-E na
Lei nº 9.072, de
18 de março de 2010 com a seguinte redação:
"Art. 4º-D
Os imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social para fins
habitacionais ou regularização fundiária que possuam débitos poderão ser
desmembrados a bem do interesse público sendo concedida na abertura de sua
inscrição cadastral individualizada." (NR)
"Art. 4º-E
A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária realizará a
indicação da demanda habitacional atendendo ao enquadramento dos critérios de
elegibilidade estabelecidos pela Lei Federal nº 11.977/2009 e portarias e
resoluções destinadas para este fim." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2015
Sorocaba, 10 de dezembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 139/2015
Processo nº 14.899/2009
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município
a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre a construção e
alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos em
Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, e dá outras
providências.
Hoje temos em vigor a Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010,
alterada pela Lei nº 9.430, de 16 de dezembro do mesmo ano, que trata sobre
esse assunto.
A referida norma vige há quatro anos e impõe-se a adequação
de alguns de seus dispositivos à realidade atual e à legislação que rege o que
o Programa "Minha Casa, Minha Vida".
À época da edição da referida Lei Municipal, o objetivo
primordial foi o de reduzir os custos de construção dos conjuntos habitacionais
de interesse social e, consequentemente, dos financiamentos ao consumidor
final, na implementação dessas moradias que atendem aos mais necessitados; e
agora, a mesma precisa ser aperfeiçoada.
A alteração permitirá que tanto as famílias com renda mensal
de até 3 (três) salários mínimos sejam beneficiadas, como também os adquirentes
de imóveis com valor de até R$100.000,00 (cem mil reais), construídos no âmbito
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou equivalente, desde que
promovidos pelos entes da Federação ou suas autarquias e empresas públicas.
Esses imóveis beneficiam famílias com renda mensal das
faixas I e II do Programa "Minha Casa, Minha Vida" do Governo
Federal, ou seja, acima de R$ 1.600,00 até R$ 3.275,00.
Objetiva-se também com esta proposição conceder isenção da
taxa de licença de obras aos novos empreendimentos, além da taxa de
fiscalização, instalação e de funcionamento, devida pela aprovação de projetos
de conjuntos habitacionais de interesse social.
A concessão de isenções dentre outras exigências, recairá
somente sobre os empreendimentos edificados em imóveis que estejam declarados
de interesse social, para fins habitacionais, bem como permite que o órgão
financiador possa ser qualquer banco oficial e não somente a Caixa Econômica
Federal - CEF.
Vale dizer que desde 2009, através de Termo de Adesão
firmado entre a União e a Prefeitura, com a união de esforços, vem sendo
implementado no Município, de forma eficaz e eficiente, o programa "Minha
Casa, Minha Vida", visando a diminuição do déficit habitacional.
O referido programa tem trazido para a cidade elevados
investimentos, além da geração de empregos com novas frentes de trabalho com o
aproveitamento da mão de obra local e do aumento na arrecadação de ICMS e
outros impostos gerados pela construção civil.
Trata-se, sem dúvida, de programa de relevante interesse
público que tem possibilitado às famílias de baixa renda, a aquisição de tão
sonhada casa própria através da união de esforços entre os poderes
constituídos, com consequente resgate da cidadania.
Hoje temos em construção no Município aproximadamente seis
mil unidades habitacionais, nos bairros Cajuru, Maria Eugênia, Caguassú (dois
conjuntos) e Maria Eugênia, algumas com entrega prevista ainda para este ano e
outras tantas para o próximo.
Para viabilizar a implantação de novos empreendimentos,
algumas medidas são imprescindíveis, tais como as propostas encaminhadas com
esta mensagem.
Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com
final aprovação desta proposição, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação
deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Reiteramos, no ensejo, nossos
protestos de estima e consideração.