LEI Nº 11.243, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 10.997, de 12 de novembro de 2014, que denomina o Centro de Educação Infantil Professor NEY OLIVEIRA FOGAÇA e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 255/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A ementa da Lei Municipal nº 10.997, de 12 de novembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre denominação da Escola Municipal Ney Oliveira Fogaça 'O Quintal', e dá outras providências." (NR)

 

Art. 2º  O art. 1º da Lei Municipal nº 10.997, de 12 de novembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Escola Municipal localizada na Avenida Nove de Julho, nº 585, Vila Barão, nesta cidade, fica denominada como 'Professor NEY OLIVEIRA FOGAÇA - O QUINTAL'." (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015 

 

Sorocaba, 12 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 119/2015

Processo nº 32.760/2015 e 31.064/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa o incluso Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 10.997, 12 de novembro de 2014, que denominou de Professor NEY OLIVEIRA FOGAÇA o Centro de Educação Infantil nº 102 localizado na Avenida Nove de Julho, nº 585, Vila Barão.

Conforme solicitação da Secretaria da Educação, a modificação é necessária para criação do código CIE (Cadastro Identificação Escolar) das novas Unidades, devido a obrigatoriedade da legalização do funcionamento, com registro no Sistema Federal CENSO ESCOLAR.

Com essas breves considerações é que apresentamos o incluso Projeto de Lei, esperando contar com total apoio do Plenário na sua aprovação.