LEI Nº 11.243, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 10.997, de 12 de novembro de 2014, que denomina o Centro de Educação Infantil Professor NEY OLIVEIRA FOGAÇA e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 255/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 10.997, de 12 de novembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre denominação da Escola Municipal Ney Oliveira Fogaça 'O Quintal', e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 10.997, de 12 de novembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Escola Municipal localizada na Avenida Nove de Julho, nº 585, Vila Barão, nesta cidade, fica denominada como 'Professor NEY OLIVEIRA FOGAÇA - O QUINTAL'." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015
Sorocaba, 12 de
novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 119/2015
Processo nº 32.760/2015 e 31.064/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e demais membros dessa Casa o incluso Projeto de Lei que visa
alterar a Lei Municipal nº 10.997, 12 de novembro de 2014, que denominou de
Professor NEY OLIVEIRA FOGAÇA o Centro de Educação Infantil nº 102 localizado
na Avenida Nove de Julho, nº 585, Vila Barão.
Conforme solicitação da Secretaria da Educação, a
modificação é necessária para criação do código CIE (Cadastro Identificação
Escolar) das novas Unidades, devido a obrigatoriedade da legalização do
funcionamento, com registro no Sistema Federal CENSO ESCOLAR.
Com essas breves considerações é que apresentamos o incluso
Projeto de Lei, esperando contar com total apoio do Plenário na sua aprovação.