LEI Nº 11.237, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Controlador Interno e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 253/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Função Gratificada de Controlador Interno, junto ao Quadro de Função Gratificada do SAAE, da Lei n° 9.895, de 28 de dezembro de 2011, com quantidade, jornada e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.
§1º A súmula de atribuições, os requisitos e a forma de provimento da Função Gratificada criada neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo II da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.
§ 2º A lotação da Função
Gratificada constante do caput deste artigo está prevista no Anexo III desta Lei,
passando desta forma, a adequar o Anexo I da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.
Art.
2º O Controlador Interno será designado entre os servidores ocupantes de cargos
efetivos da Autarquia Municipal - SAAE, com nível superior, com o mínimo de 5
(cinco) anos de serviço público e comprovado notado saber relativo à função.
Parágrafo único. O servidor designado para exercer a função de Controlador
Interno integrará a estrutura da Autarquia em nível de assessoria, subordinado
no desempenho de suas funções, diretamente à Diretoria
Geral Autárquica, nas ações de controle interno geral.
Art. 3º É vedada a designação para a função de Controlador Interno de servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizado por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
III - condenado em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
IV - de servidor que, a posterior, seja o responsável por analisar a conformidade do próprio ato.
Art. 4º Constituem-se garantias do servidor que for designado a exercer a função de Controlador Interno:
I - independência profissional para exercer suas atividades;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controlador Interno.
§ 1º O servidor designado a exercer a
função de controlador interno guardará sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de sua
função institucional, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Art. 5º Art. 5º O Controlador Interno prestará contas
semestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba. (Veto Parcial nº 84/2015
rejeitado) (Declarado inconstitucional
o Art. 5º desta Lei, pela ADIN nº 2069643-55.2016.8.26.0000)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 84/2015, decreta e eu promulgo o art. 5º, da Lei nº 11.237, de 17 de dezembro de 2015:
"Art. 5º O Controlador Interno prestará contas semestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.237, de 17 de dezembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 84/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Dispositivos
publicados no DOM de 11.3.2016
Anexo
I
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL (H) |
VENCIMENTO |
Controlador Interno |
01 |
40 |
A diferença entre a remuneração do cargo de origem na referência 1 até
o limite do CS 07. |
Anexo
II
Súmula de atribuições:
I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
II - assessorar a Diretoria Geral nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à formalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III - interpretar e pronunciar-se sobre a forma
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
V - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do SAAE;
VI - supervisionar as medidas adotadas pelo Diretor Geral
do SAAE para o retorno da despesa total com pessoal, ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
VIII -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas,
objetivo e metas espelhadas nessas normas;
IX - manifestar-se,
quando solicitado pela Diretoria Geral, acerca da regularidade e formalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
X - instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Controle
Interno;
XI - manifestar através
de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e
sanar possíveis irregularidades;
XII - alertar
formalmente ao Diretor Geral para que instaure imediatamente a tomada de
contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XIII - revisar e emitir
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo
SAAE, determinadas· pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIV - representar ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XV - emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XVI - realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno;
XVII - verificar a
exatidão dos dados financeiros e contábeis do SAAE;
XVIII - acompanhar a
execução dos programas orçamentários;
XIX - constatar a
veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
XX - verificar o
cumprimento da Legislação no tocante aos processos de licitação;
XXI - identificar
situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;
XXII - orientar na
revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu
aperfeiçoamento;
XXIII - proceder à
auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em
conformidade com a Legislação que disciplina o assunto;
XXIV - exercer o
controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos
direitos e dos deveres da Autarquia.
Requisitos: Ensino Superior
Provimento: exclusivo
Anexo
III
TABELA DE LOTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Função Gratificada |
DG |
Controlador Interno |
01 |
Sorocaba, 12 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2015
Processo nº 2.262/2015 - SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a
honra de encaminhar, à elevada deliberação e análise, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Controlador Interno e dá
outras providências.
A
Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seus artigos 31, 70 e 74, que as
administrações públicas diretas e indiretas devem instituir e manter Sistemas
de Controle Interno para exercerem, em conjunto com o Controle Externo, as
fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais das
entidades que compõem a administração direta e indireta.
Mais
recentemente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se
estabeleceu à necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de
controle interno, eis que, referida Legislação, tornou obrigatória a adoção de
uma série de medidas rigorosas, com vistas a um controle eficaz das contas
públicas, que obrigam a Administração ao acompanhamento diuturno de suas
contas, com a publicidade de relatórios de gestão e fiscal, que incluem as
metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita.
Saliente-se
que a Lei de Responsabilidade, em seu parágrafo único do art. 54, determina que
o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser assinado pelo controle interno a quem,
deve se incumbir da avaliação dos relatórios, controles de metas, sugerindo
medidas a serem adotadas para a busca do equilíbrio das contas que, ao final, é
o objetivo primordial da nova Legislação, que está promovendo verdadeira
revolução nas administrações públicas de todo país.
Atente-se,
ainda, que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe a
aplicação de sanções a Entidade - v.g.: suspensão das transferências
voluntárias de recursos, por outros entes da Federação - como também pesadas
sanções pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº
10.028/00, denominada Lei dos Crimes Fiscais.
No
intuito de não criar uma estrutura complexa para a Autarquia, propomos a
criação da Função Gratificada, que será designada a servidor responsável, que
além das atribuições inerentes ao cargo de origem, acrescenta-se a
responsabilidade pela execução das atividades de Controlador Interno.
Ressaltamos ainda que, o
referido Projeto encontra-se acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário
Financeiro bem como a declaração do ordenador de despesa acerca da
disponibilidade de caixa para o respectivo aumento, a evidenciar que o referido
aumento não ultrapassará o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.