LEI Nº 11.237, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Controlador Interno e outras providências.

 

Projeto de Lei nº 253/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Função Gratificada de Controlador Interno, junto ao Quadro de Função Gratificada do SAAE, da Lei n° 9.895, de 28 de dezembro de 2011, com quantidade, jornada e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.

 

§1º A súmula de atribuições, os requisitos e a forma de provimento da Função Gratificada criada neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo II da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

§ 2º A lotação da Função Gratificada constante do caput deste artigo está prevista no Anexo III desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo I da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º  O Controlador Interno será designado entre os servidores ocupantes de cargos efetivos da Autarquia Municipal - SAAE, com nível superior, com o mínimo de 5 (cinco) anos de serviço público e comprovado notado saber relativo à função.

 

Parágrafo único. O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno integrará a estrutura da Autarquia em nível de assessoria, subordinado no desempenho de suas funções, diretamente à Diretoria Geral Autárquica, nas ações de controle interno geral.

 

Art. 3º  É vedada a designação para a função de Controlador Interno de servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;

 

III - condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

IV - de servidor que, a posterior, seja o responsável por analisar a conformidade do próprio ato.

 

Art. 4º  Constituem-se garantias do servidor que for designado a exercer a função de Controlador Interno:

 

I - independência profissional para exercer suas atividades;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controlador Interno.

 

§ 1º O servidor designado a exercer a função de controlador interno guardará sigilo sobre dados e informações  pertinentes aos  assuntos a que  tiver  acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de sua função institucional, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 5º Art. 5º O Controlador Interno prestará contas semestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba. (Veto Parcial nº 84/2015 rejeitado) (Declarado inconstitucional o Art. 5º desta Lei, pela ADIN nº 2069643-55.2016.8.26.0000)

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 84/2015, decreta e eu promulgo o art. 5º, da Lei nº 11.237, de 17 de dezembro de 2015:

 

"Art. 5º O Controlador Interno prestará contas semestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.237, de 17 de dezembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 84/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Dispositivos publicados no DOM de 11.3.2016

 

Anexo I

 

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (H)

VENCIMENTO

Controlador Interno

01

40

A diferença entre a remuneração do cargo de origem na referência 1 até o limite do CS 07.

 

 


Anexo II

 

Súmula de atribuições:

I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

II - assessorar a Diretoria Geral nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à formalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

III - interpretar e pronunciar-se sobre a forma concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

V - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do SAAE;

VI - supervisionar as medidas adotadas pelo Diretor Geral do SAAE para o retorno da despesa total com pessoal, ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

VIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivo e metas espelhadas nessas normas;

IX - manifestar-se, quando solicitado pela Diretoria Geral, acerca da regularidade e formalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

X - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Controle Interno;

XI - manifestar através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

XII - alertar formalmente ao Diretor Geral para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo SAAE, determinadas· pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIV - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno;

XVII - verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis do SAAE;

XVIII - acompanhar a execução dos programas orçamentários;

XIX - constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;

XX - verificar o cumprimento da Legislação no tocante aos processos de licitação;

XXI - identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;

XXII - orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;

XXIII - proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a Legislação que disciplina o assunto;

XXIV - exercer o controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres da Autarquia.

Requisitos: Ensino Superior

Provimento: exclusivo

 

 


Anexo III

 

TABELA DE LOTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Função Gratificada

DG

Controlador

Interno

01

 

 


Sorocaba, 12 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2015

Processo nº 2.262/2015 - SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação e análise, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Controlador Interno e dá outras providências.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seus artigos 31, 70 e 74, que as administrações públicas diretas e indiretas devem instituir e manter Sistemas de Controle Interno para exercerem, em conjunto com o Controle Externo, as fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais das entidades que compõem a administração direta e indireta.

Mais recentemente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se estabeleceu à necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de controle interno, eis que, referida Legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas rigorosas, com vistas a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a Administração ao acompanhamento diuturno de suas contas, com a publicidade de relatórios de gestão e fiscal, que incluem as metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita.

Saliente-se que a Lei de Responsabilidade, em seu parágrafo único do art. 54, determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser assinado pelo controle interno a quem, deve se incumbir da avaliação dos relatórios, controles de metas, sugerindo medidas a serem adotadas para a busca do equilíbrio das contas que, ao final, é o objetivo primordial da nova Legislação, que está promovendo verdadeira revolução nas administrações públicas de todo país.

Atente-se, ainda, que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe a aplicação de sanções a Entidade - v.g.: suspensão das transferências voluntárias de recursos, por outros entes da Federação - como também pesadas sanções pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº 10.028/00, denominada Lei dos Crimes Fiscais.

No intuito de não criar uma estrutura complexa para a Autarquia, propomos a criação da Função Gratificada, que será designada a servidor responsável, que além das atribuições inerentes ao cargo de origem, acrescenta-se a responsabilidade pela execução das atividades de Controlador Interno.

Ressaltamos ainda que, o referido Projeto encontra-se acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro bem como a declaração do ordenador de despesa acerca da disponibilidade de caixa para o respectivo aumento, a evidenciar que o referido aumento não ultrapassará o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.