LEI Nº 11.234, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Cria a Estação Ecológica "Governador Mário Covas", revoga expressamente a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001, que cria o Parque Municipal "Governador Mário Covas" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 249/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Estação Ecológica "Governador Mário Covas", sita no Bairro Cajurú, lindeira ao Rio Pirajibu, em uma área que totaliza 500.729,64 m², declarada de Utilidade Pública através do Decreto nº 11.829, de 10 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 12.175, de 13 de junho de 2000. 

 

Parágrafo único. A Estação Ecológica criada no caput deste artigo destina-se a ser uma Unidade de Conservação de Proteção Integral e tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

Art. 2º  As placas indicativas da denominação Estação Ecológica "Governador Mário Covas" conterão ainda as expressões "Homem Público Emérito 1930/ 2001".

 

Art. 3º  A administração da Estação Ecológica "Governador Mário Covas", caberá à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações determinadas nas leis nºs 11.132, de 4 de julho de 2005, 11.460, de 21 de março de 2007 e 11.516, de 28 de agosto de 2007.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2015

Processo nº 35.265/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria a Estação Ecológica "Governador Mário Covas", revoga expressamente a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001 e dá outras providências.

Em 2001, com o apoio dessa Colenda Câmara, o Município fez editar em 22 de junho a Lei nº 6.416, a qual criou o Parque Municipal "Governador Mário Covas".

Recentemente a Secretaria do Meio Ambiente realizou estudos técnicos na área onde se situa o referido Parque (área totalizando 500.729,64 m², no Bairro Cajurú, lindeira ao Rio Pirajibu), constatando que a mesma é ocupada predominantemente com vegetação em estágio médio e mata ciliar, abrangendo um dos maiores fragmentos florestais do Município. O Parque está inserido no corredor de proteção e recuperação ambiental proposto no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, encontra-se em bom estado de conservação e tem potencial para a realização de pesquisas, posto ser uma das áreas com maior riqueza em diversidade biológica do Município. Dadas tais características, o Parque não é aberto à visitação, sendo destinado à conservação dos recursos naturais e pesquisa.

Embasada em tais estudos, aquela Secretaria entende ser justificada a alteração da categoria do Parque para Estação Ecológica, incorporando-a ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações determinadas nas leis nºs 11.132, de 4 de julho de 2005, 11.460, de 21 de março de 2007 e 11.516, de 28 de agosto de 2007.

O artigo 8º dessa Legislação subdivide as Unidades de Conservação, a saber:

 "Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 (...)

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

(...)

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 (...)

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

(...)

§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

(...)".

Em nível municipal a previsão legal para a criação de Estação Ecológica é a Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, que institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público, que determina:

 "Art. 8º O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

(...)".

Essa mesma Lei dispõe:

 "Art. 38. A criação de uma unidade de conservação deve conter:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II - estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;

III - realização de consulta pública;

IV - manifestação favorável do COMDEMA.

(...)".

Importante frisar que a já citada Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2 000, quando disciplina sobre a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação dispõe:

 "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

 (...)".

No caso específico do Parque "Mário Covas" durante as consultas públicas para elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica o mesmo já constava como área prioritária para conservação. Cumpre observar também que o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Sorocaba emitiu parecer favorável à alteração da Categoria do Parque "Mário Covas" para Estação Ecológica "Mário Covas" o que se comprova da cópia da Ata que segue anexa.

Assim, de acordo com as legislações citadas, a Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e realização de pesquisas científicas e tem visitação proibida, exceto com objetivo educacional.

O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 regulamentou a Lei supra e dispõe:

 "Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

(...)".

Portanto, essa é justificativa de o presente Projeto de Lei, além de criar a Estação Ecológica, atribuir à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a administração da referida Estação, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Por se tratar de alteração substancial, consta também do presente Projeto de Lei que se pretende revogar a Lei nº 6.416/01, o que se dá em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de Abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e determina:

"Art. 12. A alteração da Lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

(...)".

É ainda a Lei Municipal nº 11.073, de 31 de março de 2 015 (também já citada) que determina:

 "Art. 75. As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o disposto no regulamento desta Lei.

(...)".

Tem-se então que por todos os motivos aqui expostos o presente Projeto de Lei se encontra plenamente justificado e por tal razão conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares na sua transformação em Lei.