LEI
Nº 11.234, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria
a Estação Ecológica "Governador Mário Covas", revoga expressamente a
Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001, que cria o Parque Municipal
"Governador Mário Covas" e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 249/2015 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Estação Ecológica "Governador Mário Covas", sita no Bairro
Cajurú, lindeira ao Rio Pirajibu, em uma área que
totaliza 500.729,64 m², declarada de Utilidade Pública através do Decreto
nº 11.829, de 10 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto
nº 12.175, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. A Estação Ecológica criada no caput deste artigo
destina-se a ser uma Unidade de Conservação de Proteção Integral e tem como
objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
Art. 2º As placas indicativas da
denominação Estação Ecológica "Governador Mário Covas" conterão ainda
as expressões "Homem Público Emérito 1930/ 2001".
Art. 3º A administração da Estação
Ecológica "Governador Mário Covas", caberá à Secretaria do Meio
Ambiente - SEMA, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva proteção,
implantação e controle, nos termos da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações determinadas nas leis nºs 11.132, de 4 de julho de 2005,
11.460, de 21 de março de 2007 e 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
11.12.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2015
Processo nº 35.265/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria a
Estação Ecológica "Governador Mário Covas", revoga expressamente
a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001 e dá outras providências.
Em 2001, com o apoio dessa Colenda Câmara, o
Município fez editar em 22 de junho a Lei nº 6.416, a qual criou o Parque
Municipal "Governador Mário Covas".
Recentemente a Secretaria do Meio Ambiente
realizou estudos técnicos na área onde se situa o referido Parque (área
totalizando 500.729,64 m², no Bairro Cajurú, lindeira ao Rio Pirajibu), constatando que a mesma é ocupada
predominantemente com vegetação em estágio médio e mata ciliar, abrangendo um
dos maiores fragmentos florestais do Município. O Parque está inserido no
corredor de proteção e recuperação ambiental proposto no Plano Municipal de
Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, encontra-se em bom estado de
conservação e tem potencial para a realização de pesquisas, posto ser uma das
áreas com maior riqueza em diversidade biológica do Município. Dadas tais
características, o Parque não é aberto à visitação, sendo destinado à
conservação dos recursos naturais e pesquisa.
Embasada em tais estudos, aquela Secretaria entende ser
justificada a alteração da categoria do Parque para Estação Ecológica,
incorporando-a ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações
determinadas nas leis nºs 11.132, de 4 de julho de
2005, 11.460, de 21 de março de 2007 e 11.516, de 28 de agosto de 2007.
O artigo 8º dessa Legislação subdivide as Unidades de
Conservação, a saber:
"Art. 8º O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização de pesquisas científicas.
(...)
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com
objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
(...)
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
(...)
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
(...)
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas
pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
(...)".
Em nível municipal a previsão legal para a criação de
Estação Ecológica é a Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, que institui o
Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público,
que determina:
"Art. 8º O grupo das Unidades de Conservação de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I -
Estação Ecológica;
(...)".
Essa
mesma Lei dispõe:
"Art.
38. A criação de uma unidade de conservação deve conter:
I - a
denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área
da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II -
estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos;
laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;
III -
realização de consulta pública;
IV -
manifestação favorável do COMDEMA.
(...)".
"Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o §
2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis
à população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva
Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste
artigo.
(...)".
No
caso específico do Parque "Mário Covas" durante as consultas públicas
para elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata
Atlântica o mesmo já constava como área prioritária para conservação. Cumpre
observar também que o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de
Sorocaba emitiu parecer favorável à alteração da Categoria do Parque
"Mário Covas" para Estação Ecológica "Mário Covas" o que se
comprova da cópia da Ata que segue anexa.
Assim, de acordo com as legislações citadas, a Estação
Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e realização de pesquisas
científicas e tem visitação proibida, exceto com objetivo educacional.
O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
regulamentou a Lei supra e dispõe:
"Art. 2º O ato de criação de uma unidade de
conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os
limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
(...)".
Portanto, essa é justificativa de o presente Projeto de Lei,
além de criar a Estação Ecológica, atribuir à Secretaria do Meio Ambiente
(SEMA) a administração da referida Estação, que adotará as medidas necessárias
à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Por se tratar de alteração substancial, consta também do
presente Projeto de Lei que se pretende revogar a Lei nº 6.416/01, o que se dá
em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada
pela Lei Complementar nº 107, de 26 de Abril de 2001, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e determina:
"Art. 12. A alteração da Lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se
tratar de alteração considerável;
(...)".
É ainda a Lei Municipal nº 11.073, de 31 de março de 2 015
(também já citada) que determina:
"Art. 75. As áreas protegidas municipais criadas
com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da
vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o
disposto no regulamento desta Lei.
(...)".
Tem-se então que por todos
os motivos aqui expostos o presente Projeto de Lei
se encontra plenamente justificado e por tal razão
conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares na sua
transformação em Lei.