LEI Nº 11.233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

(Declaradas inconstitucionais as expressões "Técnico de Lazer e Recreação", "Assistente SocialI", "Fisioterapeuta I", "Fonoaudiólogo", "Médico Veterinário", "Psicólogo I", Terapeuta Ocupacional", "Farmacêutico" e "Fiscal de Tributos", com respectivas reclassificações salariais, constantes das alíneas inseridas no Anexo I, o Art. 3º e o respectivo Anexo IV desta Lei, pela ADIN nº 2070421-25.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos de cargos operacionais da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 258/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam alteradas as classes dos cargos da Administração Direta e Indireta descritos nos Anexos I e II desta Lei, mantidas as disposições relativas à quantidade de cargos, forma de provimento, requisito para preenchimento e jornada de trabalho.

 

Art. 2º  Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, no valor do piso fixado nesta Lei, em virtude da alteração na remuneração dos respectivos cargos em atividade.

 

Art. 3º  O cargo  de Técnico de Tratamento previsto na Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010, criado junto ao Quadro Permanente da Administração Autárquica - SAAE passa a ter carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento, na forma prevista no anexo IV da presente Lei. (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

 

Art. 4º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2015 

 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 81/2015, decreta e eu promulgo o art. 3º, a parte constante no Anexo I e o Anexo IV, da Lei nº 11.233, de 10 de dezembro de 2015:

 

"Art. 3º  O cargo  de Técnico de Tratamento previsto na Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010, criado junto ao Quadro Permanente da Administração Autárquica - SAAE passa a ter carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento, na forma prevista no anexo IV da presente Lei."

 

"ANEXO I

 

(...)

 

TÉCNICO DE LAZER E RECREAÇÃO

TS10

TS13

ASSISTENTE SOCIAL I

TS11

TS14

BIOMÉDICO I

TS11

TS14

FISIOTERAPEUTA I

TS11

TS14

FONOAUDIÓLOGO

TS11

TS14

MÉDICO VETERINÁRIO

TS11

TS14

PSICÓLOGO I

TS11

TS14

TERAPEUTA OCUPACIONAL

TS11

TS14

FARMACÊUTICO

TS09

TS11

FISCAL DE TRIBUTOS

ADF05

ADF09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"ANEXO IV

 

CARGO: TÉCNICO DE TRATAMENTO

 

* Coordenar, organizar, executar e orientar as tarefas dos trabalhadores e os serviços relativos à operação relacionados aos ciclos de tratamento de adução, floculação, decantação e filtragem (aeração, recirculação e outros), retirada e transporte de lodo, recebimento dos materiais das Estações de Tratamento de água e esgoto sob sua responsabilidade, controlando a qualidade da água para distribuição e consumo, assim como o tratamento do esgoto, através de análises laboratoriais e executando os procedimentos para purificação das etapas operacionais; aperfeiçoar normas, métodos e procedimentos para purificação da água e a eficiência no tratamento de esgoto. Zelar pelos equipamentos e vidrarias inerentes aos serviços.

 

Carga Horária - 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento.

 

Requisitos - Curso técnico com registro no CRQ e noções básicas de computação.

 

Amplitude de vencimentos - Vencimento Padrão de R$ 1.395,21

 

Grupo Ocupacional - AD 12 OP 14 (Alterado pela Lei nº 10.129/2012)

 

Forma de Provimento - Concurso Público de Ingresso"

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.233, de 10 de dezembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 81/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Dispositivos publicados no DOM de 11.3.2016

 

ANEXO I

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba

 

CARGO

DE

PARA

ARMADOR

OP08

OP10

CALCETEIRO

OP08

OP10

CARPINTEIRO

OP08

OP10

ELETRICISTA

OP08

OP10

ELETRICISTA DE VEÍCULOS

OP08

OP10

ENCANADOR

OP08

OP10

FERREIRO

OP08

OP10

FUNILEIRO

OP08

OP10

MARCENEIRO

OP08

OP10

MECÂNICO

OP08

OP10

OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

OP08

OP10

PEDREIRO

OP08

OP10

PINTOR

OP08

OP10

REPARADOR DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS

OP08

OP10

SOLDADOR

OP08

OP10

TORNEIRO MECÂNICO

OP08

OP10

           

TÉCNICO DE LAZER E RECREAÇÃO                       

                               (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS10

TS13

ASSISTENTE SOCIAL I

(Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

BIOMÉDICO I (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

                                   

FISIOTERAPEUTA I (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

FONOAUDIÓLOGO (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

MÉDICO VETERINÁRIO (

Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

PSICÓLOGO I (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

TERAPEUTA OCUPACIONAL

(Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS11

TS14

FARMACÊUTICO (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

TS09

TS11

FISCAL DE TRIBUTOS

(Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

ADF05

 ADF09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

 

CARGO

DE

PARA

ARMADOR

OP08

OP10

CALCETEIRO

OP08

OP10

CARPINTEIRO

OP08

OP10

ELETRICISTA

OP08

OP10

ELETRICISTA DE VEÍCULOS

OP08

OP10

ENCANADOR

OP08

OP10

ENCANADOR DE INSTALAÇÃO DE REDE

OP08

OP10

ENCANADOR DE MANUTENÇÃO DE REDE

OP08

OP10

MECÂNICO

OP08

OP10

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL

OP08

OP10

OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

OP08

OP10

OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA

OP08

OP10

PEDREIRO

OP08

OP10

PINTOR

OP08

OP10

PITOMETRISTA

OP08

OP10

SOLDADOR

OP08

OP10

SONDADOR

OP08

OP10

 

ANEXO IV

 

CARGO: TÉCNICO DE TRATAMENTO

 

* Coordenar, organizar, executar e orientar as tarefas dos trabalhadores e os serviços relativos à operação relacionados aos ciclos de tratamento de adução, floculação, decantação e filtragem (aeração, recirculação e outros), retirada e transporte de lodo, recebimento dos materiais das Estações de Tratamento de água e esgoto sob sua responsabilidade, controlando a qualidade da água para distribuição e consumo, assim como o tratamento do esgoto, através de análises laboratoriais e executando os procedimentos para purificação das etapas operacionais; aperfeiçoar normas, métodos e procedimentos para purificação da água e a eficiência no tratamento de esgoto. Zelar pelos equipamentos e vidrarias inerentes aos serviços.

 

Carga Horária - 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento.

 

Requisitos - Curso técnico com registro no CRQ e noções básicas de computação.

 

Amplitude de vencimentos - Vencimento Padrão de R$ 1.395,21

 

Grupo Ocupacional - AD 12 OP 14 (Alterado pela Lei nº 10.129/2012)

 

Forma de Provimento - Concurso Público de Ingresso (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)

 


 

Sorocaba, 17 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 123/2015

Processo SAAE nº 6.869/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos cargos operacionais da Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas.

Nos últimos anos, vimos estudando a reclassificação necessária dos vencimentos de alguns cargos da Administração Municipal e, nesse sentido, os cargos operacionais da Prefeitura e do SAAE, descritos nos Anexos I e II, também foram tidos como essenciais. É oportuno lembrar que a reclassificação tem por objetivo valorizar os profissionais operacionais que, na maioria dos casos, desenvolvem atividades perigosas ou insalubres. Daí que se justifica a presente proposta de reclassificação, pois certamente contribuirá com a autoestima desses profissionais.

Ressalto que a concretização desta proposta vem ao encontro da política implantada pelo atual governo, consistente na valorização dos servidores públicos, permitindo manter o atual quadro funcional que, muitas vezes, por falta de perspectiva, migra para outras esferas públicas ou para a iniciativa privada.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o artigo 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.