LEI Nº 11.233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
(Declaradas inconstitucionais as expressões "Técnico de Lazer e Recreação", "Assistente SocialI", "Fisioterapeuta I", "Fonoaudiólogo", "Médico Veterinário", "Psicólogo I", Terapeuta Ocupacional", "Farmacêutico" e "Fiscal de Tributos", com respectivas reclassificações salariais, constantes das alíneas inseridas no Anexo I, o Art. 3º e o respectivo Anexo IV desta Lei, pela ADIN nº 2070421-25.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos de cargos operacionais da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 258/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as classes dos cargos da Administração Direta e
Indireta descritos nos Anexos I e II desta Lei, mantidas as disposições
relativas à quantidade de cargos, forma de provimento, requisito para
preenchimento e jornada de trabalho.
Art. 2º Fica garantida aos aposentados e
pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, no valor do piso fixado
nesta Lei, em virtude da alteração na remuneração dos respectivos cargos em
atividade.
Art. 3º O cargo de Técnico de Tratamento previsto na Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010, criado junto ao Quadro Permanente da Administração Autárquica - SAAE passa a ter carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento, na forma prevista no anexo IV da presente Lei. (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado)
Art. 4º
As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2015
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 81/2015, decreta e eu promulgo o art. 3º, a parte constante no Anexo I e o Anexo IV, da Lei nº 11.233, de 10 de dezembro de 2015:
"Art. 3º O cargo de Técnico de Tratamento previsto na Lei nº 9.133, de 26 de maio de 2010, criado junto ao Quadro Permanente da Administração Autárquica - SAAE passa a ter carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento, na forma prevista no anexo IV da presente Lei."
"ANEXO I
(...)
TÉCNICO DE LAZER E RECREAÇÃO |
TS10 |
TS13 |
ASSISTENTE SOCIAL I |
TS11 |
TS14 |
BIOMÉDICO I |
TS11 |
TS14 |
FISIOTERAPEUTA I |
TS11 |
TS14 |
FONOAUDIÓLOGO |
TS11 |
TS14 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
TS11 |
TS14 |
PSICÓLOGO I |
TS11 |
TS14 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
TS11 |
TS14 |
FARMACÊUTICO |
TS09 |
TS11 |
FISCAL DE TRIBUTOS |
ADF05 |
ADF09 |
"ANEXO IV
CARGO: TÉCNICO DE TRATAMENTO
* Coordenar, organizar, executar e orientar as tarefas dos trabalhadores e os serviços relativos à operação relacionados aos ciclos de tratamento de adução, floculação, decantação e filtragem (aeração, recirculação e outros), retirada e transporte de lodo, recebimento dos materiais das Estações de Tratamento de água e esgoto sob sua responsabilidade, controlando a qualidade da água para distribuição e consumo, assim como o tratamento do esgoto, através de análises laboratoriais e executando os procedimentos para purificação das etapas operacionais; aperfeiçoar normas, métodos e procedimentos para purificação da água e a eficiência no tratamento de esgoto. Zelar pelos equipamentos e vidrarias inerentes aos serviços.
Carga Horária - 36 (trinta e seis) horas semanais em turno de revezamento.
Requisitos - Curso técnico com registro no CRQ e noções básicas de computação.
Amplitude de vencimentos - Vencimento Padrão de R$ 1.395,21
Grupo Ocupacional - AD 12 OP 14 (Alterado pela Lei nº 10.129/2012)
Forma de Provimento - Concurso Público de Ingresso"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.233, de 10 de dezembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 81/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Dispositivos publicados no DOM de 11.3.2016
ANEXO
I
Prefeitura
Municipal de Sorocaba
CARGO |
DE |
PARA |
ARMADOR |
OP08 |
OP10 |
CALCETEIRO |
OP08 |
OP10 |
CARPINTEIRO |
OP08 |
OP10 |
ELETRICISTA |
OP08 |
OP10 |
ELETRICISTA
DE VEÍCULOS |
OP08 |
OP10 |
ENCANADOR |
OP08 |
OP10 |
FERREIRO |
OP08 |
OP10 |
FUNILEIRO |
OP08 |
OP10 |
MARCENEIRO |
OP08 |
OP10 |
MECÂNICO |
OP08 |
OP10 |
OFICIAL
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO |
OP08 |
OP10 |
PEDREIRO |
OP08 |
OP10 |
PINTOR |
OP08 |
OP10 |
REPARADOR
DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS |
OP08 |
OP10 |
SOLDADOR |
OP08 |
OP10 |
TORNEIRO
MECÂNICO |
OP08 |
OP10 |
TÉCNICO
DE LAZER E RECREAÇÃO (Veto Parcial
nº 81/2015 rejeitado) |
TS10 |
TS13 |
ASSISTENTE
SOCIAL I (Veto
Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
BIOMÉDICO
I (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
FISIOTERAPEUTA
I (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
FONOAUDIÓLOGO
(Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
MÉDICO
VETERINÁRIO ( Veto
Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
PSICÓLOGO
I (Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
TERAPEUTA
OCUPACIONAL (Veto
Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS11 |
TS14 |
FARMACÊUTICO
(Veto Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
TS09 |
TS11 |
FISCAL
DE TRIBUTOS (Veto
Parcial nº 81/2015 rejeitado) |
ADF05 |
ADF09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
CARGO |
DE |
PARA |
ARMADOR |
OP08 |
OP10 |
CALCETEIRO |
OP08 |
OP10 |
CARPINTEIRO |
OP08 |
OP10 |
ELETRICISTA |
OP08 |
OP10 |
ELETRICISTA
DE VEÍCULOS |
OP08 |
OP10 |
ENCANADOR |
OP08 |
OP10 |
ENCANADOR
DE INSTALAÇÃO DE REDE |
OP08 |
OP10 |
ENCANADOR
DE MANUTENÇÃO DE REDE |
OP08 |
OP10 |
MECÂNICO |
OP08 |
OP10 |
MECÂNICO
DE MANUTENÇÃO GERAL |
OP08 |
OP10 |
OFICIAL
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO |
OP08 |
OP10 |
OPERADOR
DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA |
OP08 |
OP10 |
PEDREIRO |
OP08 |
OP10 |
PINTOR |
OP08 |
OP10 |
PITOMETRISTA |
OP08 |
OP10 |
SOLDADOR |
OP08 |
OP10 |
SONDADOR |
OP08 |
OP10 |
ANEXO
IV
CARGO: TÉCNICO DE TRATAMENTO
* Coordenar, organizar, executar e orientar as tarefas dos
trabalhadores e os serviços relativos à operação relacionados aos ciclos de
tratamento de adução, floculação, decantação e filtragem (aeração, recirculação
e outros), retirada e transporte de lodo, recebimento dos materiais das
Estações de Tratamento de água e esgoto sob sua responsabilidade, controlando a
qualidade da água para distribuição e consumo, assim como o tratamento do
esgoto, através de análises laboratoriais e executando os procedimentos para
purificação das etapas operacionais; aperfeiçoar normas, métodos e
procedimentos para purificação da água e a eficiência no tratamento de esgoto.
Zelar pelos equipamentos e vidrarias inerentes aos serviços.
Carga Horária - 36 (trinta e seis) horas semanais em turno
de revezamento.
Requisitos - Curso técnico com registro no CRQ e noções
básicas de computação.
Amplitude de vencimentos - Vencimento Padrão de R$ 1.395,21
Grupo Ocupacional - AD 12 OP 14 (Alterado pela Lei nº
10.129/2012)
Forma de Provimento - Concurso Público de Ingresso (Veto
Parcial nº 81/2015 rejeitado)
Sorocaba, 17 de
novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 123/2015
Processo SAAE nº 6.869/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos cargos
operacionais da Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas.
Nos últimos anos, vimos estudando a
reclassificação necessária dos vencimentos de alguns cargos da Administração
Municipal e, nesse sentido, os cargos operacionais da Prefeitura e do SAAE,
descritos nos Anexos I e II, também foram tidos como essenciais. É oportuno
lembrar que a reclassificação tem por objetivo valorizar os profissionais
operacionais que, na maioria dos casos, desenvolvem atividades perigosas ou
insalubres. Daí que se justifica a presente proposta de reclassificação, pois
certamente contribuirá com a autoestima desses profissionais.
Ressalto que a concretização desta
proposta vem ao encontro da política implantada pelo atual governo, consistente
na valorização dos servidores públicos, permitindo manter o atual quadro
funcional que, muitas vezes, por falta de perspectiva, migra para outras
esferas públicas ou para a iniciativa privada.
Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do
interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o
integral apoio à aprovação que se busca
em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
o artigo 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.