LEI Nº 11.228, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 257/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso I deste artigo, ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias." (NR)
Art. 2º Fica suspensa a incidência da gratificação de Natal prevista no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, para os beneficiários e Poder Público.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015
Sorocaba, 17 de
novembro de 2 015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 122/2015
Processo nº 32.626/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda
Câmara o incluso Projeto de Lei, que Acrescenta
dispositivo à Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência
à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras
providências; e dispõe sobre nomeação exclusiva de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo da Fundação da Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba nos cargos em comissão.
O presente PL visa atender a
reivindicação do funcionalismo público municipal quanto à contribuição para a
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
As contribuições previstas na Lei nº 10.965, de 19 de
setembro 2014 visam garantir a receita anual da Assistência à Saúde, de modo a
possibilitar um atendimento de qualidade aos servidores públicos municipais de
Sorocaba e seus dependentes.
Ocorre que, no momento, estamos passando por uma crise
econômica no país, que tem produzido reflexos negativos a todos os cidadãos e
assim também, atingindo os servidores municipais. A FUNSERV, visando colaborar
com seus beneficiários, após verificação das garantias de equilíbrio nas
finanças do sistema, aprovou em reunião de seu Conselho Administrativo,
proposta quanto à exclusão dos valores referentes às horas extraordinárias e
suspensão da incidência da gratificação de Natal, na forma prevista no art. 9º,
inciso I, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro 2014, para os exercícios de 2015,
2016 e 2017.
A medida se torna possível, sem qualquer prejuízo à
qualidade na prestação dos serviços à Assistência à Saúde, devido à gestão de
qualidade que vem sendo praticada junto à FUNSERV, sempre observados os
princípios de eficiência e eficácia junto ao serviço público municipal.
Com a aprovação do presente Projeto em Lei, estará se
garantindo ao servidor, no momento do ano em que habitualmente possui maiores
gastos, um maior equilíbrio em suas finanças pessoais.
De outro lado, o presente Projeto de Lei também tem por escopo a
valorização dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo
na FUNSERV, bem como atender aos princípios constitucionais da celeridade,
eficiência, transparência e ao movimento político e atual de anticorrupção.
Cumpre ressaltar, inclusive, que uma das propostas de medidas
formuladas pela OAB/SP para combater a corrupção é a redução substancial dos
cargos e funções de livre provimento e nomeação, proposta esta que vai ao
encontro do quanto previsto no Decreto Federal nº 5.687/2006, que promulga a
Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.
Ademais, vislumbra-se que o serviço prestado pela FUNSERV é específico,
sendo certo que se exige conhecimento técnico distinto daquele realizado na
Administração Direta. Destaca-se, ainda, que os servidores da Fundação realizam
constantemente capacitações necessárias para o exercício das funções de Regime
Próprio da Previdência Municipal.
Destarte, contemplando os servidores ocupantes de cargo efetivo do
quadro permanente da FUNSERV nos cargos em comissão, de Chefe de Seção e de
Divisão, de Assistente de Secretaria e Expediente, bem como de assessoria
jurídica, garantirá à Fundação a formação de equipe técnica permanente, que
beneficiária exclusivamente o serviço público.
Por conseguinte, Senhor Presidente e
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei carece da análise e aprovação de
vossas excelências, em REGIME DE URGÊNCIA, para que possa produzir seus efeitos
ainda neste exercício de 2015.