LEI Nº 11.219, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro 2011, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 189/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam desafetadas e passam a integrar os bens dominiais da Municipalidade as áreas abaixo relacionadas:

 

I- Núcleo Habitacional Parque das Laranjeiras - Matrícula nº 180.691 do 1° Ofício de Registro de Imóveis;

 

II- Núcleo Habitacional Parque das Laranjeiras I - Matrícula nº 177.729 do 1° Ofício de Registro de Imóveis;

 

III- Núcleo Habitacional Parque das Laranjeiras II - Matrícula nº 177.730 do 1° Ofício de Registro de Imóveis;

 

IV- Núcleo Habitacional Parque das Laranjeiras III - Matrícula nº 177.731 do 1° Ofício de Registro de Imóveis.

 

Art. 2º  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, por meio de doação, as áreas mencionadas no artigo anterior para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1° da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. A presente doação se dará com encargo, cabendo ao donatário a averbação da construção, a inalienabilidade do bem pelo período de 3 (três) anos, sob pena de retrocessão.

 

Art. 3º  Os imóveis descritos deverão ser destinados apenas para fins de moradia.

 

Art. 4º  O período de Consolidação vintenária será reconhecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Prefeita Municipal em Exercício

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.11.2015 

 

Sorocaba, 3 de setembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 083/2015

Processo nº 20.497/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente Projeto de Lei, autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica para fins de Regularização Fundiária, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal n° 9.780, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.

Pelo presente Projeto de Lei após minucioso estudo da Área de Regularização Fundiária, foram abertas as matrículas das quatro áreas que menciona, atualizando-se seus dados cadastrais e topográficos, o que possibilita, agora, a individualização dos lotes ocupados pelas famílias de baixa renda ali residentes.

Tal área já foi declarada de Especial Interesse Social pela Lei Municipal n° 8.451, de 5 de maio de 2008, sendo este o último passo legislativo para concretização das outorgas de escrituras aos moradores do local.

Conforme mencionado trata-se de doação, posto tratar-se de ocupação vintenária que se dará com encargo, visando evitar-se a especulação imobiliária.

É cediço que a Regularização Fundiária tem sido uma das armas mais eficazes no combate à desigualdade social neste país, uma vez que não apenas legitima uma posse mas outorga propriedade ao cidadão que tão sacrificadamente erigiu sua casa e criou seus filhos no lugar, mas convive com o temor de ser desalojado a qualquer momento por falta de um título que lhe garanta seus direitos.

Portanto, a medida é de extrema importância e impacto social, está atendendo ao disposto na Carta Magna de 1988 que dispõe ser direito fundamental a moradia e justifica a desafetação e disposição do bem dominial desta Municipalidade.

Ante o exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei.