LEI Nº
11.197, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe
sobre a revogação da Lei nº 5.197, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre o
armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo - G.L.P.
Projeto
de Lei nº 175/2015 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente revogada a Lei nº 5.197,
de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de
gás liquefeito de petróleo - G.L.P.
Art. 2º As
despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
16.10.2015
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa revogar a
Lei nº 5197, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre o armazenamento de
botijões de gás liquefeito de petróleo - G.L.P.
O armazenamento de botijões de gás
liquefeito de petróleo (G.L.P.) no Município de Sorocaba deverá ficar submetido
somente as regras estabelecidas pela NBR 15.514/2007 da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, ou outra que venha substituí-la,
como também as disposições do Decreto Estadual n° 56.819/2011 (Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo) e suas Instruções Técnicas.
Importante informar o objetivo da Instrução Técnica nº 28/2011 - Manipulação,
armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo
(GLP), qual seja:
Estabelecer medidas de segurança contra
incêndio para os locais destinados a manipulação, armazenamento,
comercialização, utilização, instalações internas e centrais de GLP (gás
liquefeito de petróleo), atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11
– Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado de São Paulo.
As regras estabelecidas pela NBR 15.514/2007 da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas tem por objetivo estabelecer os requisitos
mínimos de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis
de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade nominal de até 90 kg de GLP
(inclusive), destinados ou não à comercialização. Esta Norma não se aplica às
bases de armazenamento e envasamento para distribuição de GLP, devendo, para
tal, ser observada a ABNT NBR 15186, e aos recipientes transportáveis de GLP
quando novos ou em uso.
Percebe-se também que as exigências e afastamentos de segurança para
áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de G.L.P encontra-se
disciplinada em ambas as legislações (Estadual e Municipal). Assim sendo, a
revogação da lei 5197, de 5 de setembro de 1996,
permitirá que o crivo pelo órgão responsável das referidas
exigências fiquem apenas estipuladas pelas regras
estabelecidas pela NBR 15.514/2007 da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas, como também as disposições do Decreto Estadual n° 56.819/2011 (Corpo
de Bombeiros do Estado de São Paulo) e suas Instruções Técnicas.
Outrossim, importante informar que as
exigências e afastamentos de segurança para áreas de armazenamento de
recipientes transportáveis de G.L.P disciplinadas pela instrução técnica
28/2011 (Corpo de Bombeiros) é mais técnica e criteriosa em
relação à disciplinada na legislação municipal, conforme podemos observar
abaixo:
Instrução técnica 28/2011 (Corpo de Bombeiros):
5.2 Armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização
(revenda)
As áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis são divididas em função da quantidade de GLP estocado,
classificadas conforme Tabela 2, e requerem afastamentos de segurança e
proteção específica, conforme Anexo A, de acordo com a NBR 15514/07, regulamentada
pela Resolução ANP 05, com inclusões e adequações constantes nesta IT.
Tabela 2: Classificação das áreas de armazenamento
ANEXO
A
Exigências e afastamentos de
segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
Lei nº 5.197, de 5 de setembro de 1996 (Lei Municipal):
“Art. 9º As instalações para armazenamento de G.L.P. devem
distar menos 100 (cem) metros de locais de grande aglomeração de pessoas, tais
como: escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.
Por fim, segundo informações, tendo em vista a pluralidade de normas
sobre a mesma matéria, o próprio Corpo de Bombeiros já questionou junto ao
Ministério Público a competência de legislar do Município.
Ante todo o exposto, existe legislação estadual mais recente dispondo
sobre a mesma matéria, sendo a revogação da presente lei imprescindível para
que não haja dúvida ou embaraço quanto a aplicabilidade das normas, ou seja, a
redundância de leis tratando sobre o mesmo assunto pode gerar confusão ou
divergência quanto a aplicabilidade da norma.”
Com isso, contamos com o apoio dos
Nobres Colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.