LEI Nº 11.197, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 5.197, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo - G.L.P.

 

Projeto de Lei nº 175/2015 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 5.197, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo - G.L.P.

 

Art. 2º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa revogar a Lei nº 5197, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo - G.L.P.

O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (G.L.P.) no Município de Sorocaba deverá ficar submetido somente as regras estabelecidas pela NBR 15.514/2007 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outra que venha substituí-la, como também as disposições do Decreto Estadual n° 56.819/2011 (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) e suas Instruções Técnicas.

Importante informar o objetivo da Instrução Técnica nº 28/2011 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP), qual seja:

Estabelecer medidas de segurança contra incêndio para os locais destinados a manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, instalações internas e centrais de GLP (gás liquefeito de petróleo), atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

As regras estabelecidas pela NBR 15.514/2007 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade nominal de até 90 kg de GLP (inclusive), destinados ou não à comercialização. Esta Norma não se aplica às bases de armazenamento e envasamento para distribuição de GLP, devendo, para tal, ser observada a ABNT NBR 15186, e aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em uso.

Percebe-se também que as exigências e afastamentos de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de G.L.P encontra-se disciplinada em ambas as legislações (Estadual e Municipal). Assim sendo, a revogação da lei 5197, de 5 de setembro de 1996, permitirá que o crivo pelo órgão responsável das referidas exigências fiquem apenas estipuladas pelas regras estabelecidas pela NBR 15.514/2007 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, como também as disposições do Decreto Estadual n° 56.819/2011 (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) e suas Instruções Técnicas.

Outrossim, importante informar que as exigências e afastamentos de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de G.L.P disciplinadas pela instrução técnica 28/2011 (Corpo de Bombeiros) é mais técnica e criteriosa em relação à disciplinada na legislação municipal, conforme podemos observar abaixo:

Instrução técnica 28/2011 (Corpo de Bombeiros):

5.2 Armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda)

As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis são divididas em função da quantidade de GLP estocado, classificadas conforme Tabela 2, e requerem afastamentos de segurança e proteção específica, conforme Anexo A, de acordo com a NBR 15514/07, regulamentada pela Resolução ANP 05, com inclusões e adequações constantes nesta IT.

 

Tabela 2: Classificação das áreas de armazenamento

 

                                              

                                                                       ANEXO A

 

Exigências e afastamentos de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP

 

Lei nº 5.197, de 5 de setembro de 1996 (Lei Municipal):

“Art. 9º As instalações para armazenamento de G.L.P. devem distar menos 100 (cem) metros de locais de grande aglomeração de pessoas, tais como: escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.

Por fim, segundo informações, tendo em vista a pluralidade de normas sobre a mesma matéria, o próprio Corpo de Bombeiros já questionou junto ao Ministério Público a competência de legislar do Município.

Ante todo o exposto, existe legislação estadual mais recente dispondo sobre a mesma matéria, sendo a revogação da presente lei imprescindível para que não haja dúvida ou embaraço quanto a aplicabilidade das normas, ou seja, a redundância de leis tratando sobre o mesmo assunto pode gerar confusão ou divergência quanto a aplicabilidade da norma.”

Com isso, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.