LEI Nº 5.197,
DE 05 DE SETEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11.197/2015)
Dispõe sobre
o armazenamento de botijões de Gás Liqüefeito de
Petróleo - G.L.P.
Projeto de
Lei nº 93/96 - autoria Vereador Gabriel César Bitencourt.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
armazenamento de botijões de gás liqüefeito de
petróleo (G.L.P.) no Município de Sorocaba fica submetido às regras
estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em
outras legislações.
§ 1º
Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de G.L.P. com formato,
dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas
Oficiais, destinados a conter um peso líquido de 13 Kg de G.L.P.
§ 2º Não
estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 4
(quatro) botijões, cheios ou vazios.
Art. 2º O
local de armazenamento do G.L.P. deve ser térreo, podendo dispor de plataforma
para carga e descarga de viatura.
Parágrafo único.
Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível
inferior ao do armazenamento.
Art. 3º O
piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio
como canaletas, raios ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de G.L.P., em caso
de eventual vazamento.
Art. 4º
Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo,
três metros de pé direito, e ser construída com material resistente ao fogo.
Art. 5º A
área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com
estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação.
Art. 6º Os
recipientes de G.L.P., cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de
portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres
ou veículos.
Art. 7º Junto
às áreas de armazenamento deve haver placas com os dizeres "PROIBIDO
FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em
tamanhos e quantidade adequados às dimensões da instalação.
Art. 8º A
fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos.
Art. 9º As
instalações para armazenamento de G.L.P. devem distar menos 100 (cem) metros de
locais de grande aglomeração de pessoas, tais como: escolas, hospitais,
cinemas, teatros, estádios ou igrejas.
Art. 10. As
instalações para armazenamento de botijões de G.L.P. são classificados segundo
sua capacidade máxima de armazenamento:
I -
Instalação com capacidade de armazenamento de até 1.560 kg de G.L.P. (120
botijões);
II -
Instalações com capacidade de armazenamento superior a 1.560 kg.
Art. 11. As
instalações tipificadas no inciso I do Art. 10 desta Lei devem observar os
seguintes requisitos específicos:
I - Distar
pelo menos 3 (três) metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno
que possam receber edificações;
II - Quando
houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de
até 3 (três), quando cheios, e 4 (quatro), quando vazios;
III - Possuir
2 (dois) extintores de incêndio de pó químico de quatro quilos para 40
botijões.
Art. 12. As
instalações tipificadas no inciso II do Art. 10 desta Lei devem observar os
seguintes requisitos específicos:
I - Devem
estar pelo menos 8 (oito) metros em relação ao alinhamento da via pública;
II - Devem
distar no mínimo 10 (dez) metros de edificações circunvizinhas e divisas do
terreno que possam receber edificações;
III - Os
botijões podem ser dispostos em pilhas de até 4 (quatro), quando cheios, e 5
(cinco), quando vazios;
IV - Possuir
um extintor de incêndio de pó químico de quatro quilos para cada 36 botijões.
Art. 13. As
áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10 (dez) metros de aparelhos
produtores de calor, chama ou faísca.
Art. 14. Não
é permitido o armazenamento de G.L.P. em instalações onde é realizado o
comércio de outros produtos perigosos.
Parágrafo único.
São considerados como produtos perigosos: o álcool, artefatos de borracha e
plásticos, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos,
combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.
Art. 15. Os
estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento de
G.L.P. em condições de segurança estarão sujeitos à aplicação das penalidades
de advertência, multa, suspensão temporária da autorização de funcionamento.
Parágrafo único.
A aplicação das penalidades mencionadas no "caput"
deste artigo não prejudicam a aplicação de outras civis e penais
previstas na legislação pertinentes.
Art. 16. A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 17. As
despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 05 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Gerson
Nascimento
Secretário de
Serviços Públicos
Publicada na
Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.