LEI Nº 11.181, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Altera a redação da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Processo Administrativo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 157/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido um inciso III no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º.
(...)
§ 1º
(...)
III - agente público: o servidor ou empregado público da Administração Direta ou Indireta." (NR)
Art. 2º Fica inserido um § 2º no art. 1º da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º.
(...)
§ 2º A Administração Municipal compreende:
I - Administração Direta, que se constitui dos serviços e órgãos integrantes da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II - Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias municipais;
b) empresas públicas municipais;
c) sociedade de economia mista do qual o Município de Sorocaba faça parte; e
d) fundações públicas criadas ou mantidas pelo Município de Sorocaba". (NR)
Art. 3º Ficam inseridos os incisos VII, VIII e IX no parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 9º
(...)
Parágrafo único.
(...)
VII - direito do consumidor (PROCON);
VIII - Ministério Público;
IX - Tribunal de Contas". (NR)
Art. 4º O caput dos artigos 19, 20 e 21 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. É impedido de atuar no Processo Administrativo o agente público ou autoridade que:
I - (...)
II - (...)
Art. 20. A autoridade ou agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no Processo.
Parágrafo único. (...)
Art. 21. Poder ser arguida a suspeição de autoridade ou agente público em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. (...)." (NR)
Art. 5º Ficam inseridos os §§ 4º e 5º no art. 22 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 22.
(...)
§ 4º Após a aposição da numeração e rubrica, as páginas só poderão ser eventualmente desentranhadas do processo por determinação, devidamente justificada, do Secretário responsável pelo Processo.
§ 5º No lugar da página desentranhada na forma do parágrafo anterior deverá constar certidão com indicação da decisão que a justificou". (NR)
Art. 6º Fica inserido um parágrafo único no art. 23 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 23.
(...)
Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados em 5 (cinco) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado." (NR)
Art. 7º Fica inserido um parágrafo único no art. 24 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 24.
(...)
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem atendimento, será feita chamada pública por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono". (NR)
Art. 8º Fica inserido o art. 34-A na Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Uma vez concluída a instrução do Processo Administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida prorrogação desde que devidamente justificada.
Parágrafo único. As decisões deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos". (NR)
Art. 9º Fica inserido o art. 34-B na Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 34-B. Da publicidade da decisão administrativa no Diário Oficial do Município caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade superior de cada área.
§ 1º Entende-se por autoridade superior de cada área:
I - no âmbito da Administração Direta: os Secretários Municipais; e
II - no âmbito da Administração Indireta: o Diretor Geral da Autarquia, o Presidente da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.
§ 2º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na Legislação.
§ 3º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito encerram definitivamente a instância administrativa". (NR)
Art. 10. O art. 42 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Qualquer interessado poderá requerer cópias do Processo Administrativo, pago o preço público correspondentes, ressalvado aqueles protegidos pelo sigilo, nos termos da Constituição Federal". (NR)
Art. 11. Os incisos I e II do art. 45 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45.
(...)
I - constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondentes, sendo o infrator intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;
II - caso haja requerimento para a produção de provas, a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado, sendo o infrator intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os novos documentos juntados;
III - (...)". (NR)
Art. 12. Ficam inseridos os incisos IV e V no art. 45 da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 45.
(...)
IV - quando se tratar de infrações administrativas que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será exercido após a imposição da penalidade;
V - a decisão será proferida no prazo de 10 (dez) dias após o término da instrução". (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2015
Sorocaba, 6 de agosto de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 069/2015
Processo nº 24.024/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei Municipal
nº 10.964, de 17 de setembro de 2014.
De um lado, o objetivo desse Projeto é fazer incorporar ao
texto legal os prazos que eram previstos originalmente no Projeto de Lei que
resultou na conversão da Lei (PL nº 376/2013), prazos estes que foram
suprimidos por conta do vício de iniciativa verificado pela Secretaria Jurídica
da Câmara (art. 6º a 12). Com a presente proposição, de iniciativa deste
Prefeito, fica sanado o vício de iniciativa.
De outro lado, essa propositura visa proceder a pequenas
adequações na Lei.
Nesse sentido, o art. 1º, 2º e 4º visam esclarecer que a Lei
aplica-se não só à Administração Direta, mas também à Administração Indireta,
daí porque inclusive é necessário substituir a referência a "servidor
público" para "agente público" como forma de abranger as
empresas públicas, por exemplo.
Além disso, por força da especificidade de alguns
procedimentos, se mostrou necessário incluir os processos relativos ao direito
do consumidor, Ministério Público e Tribunal de Contas, na exceção legal do
art. 3º da Lei nº 10.964, de 17 de setembro de 2014. Vale dizer, no âmbito do
PROCON o Município segue Processo Administrativo próprio, segundo o Governo
Estadual. Semelhantemente, os processos do Ministério Público e Tribunal de
Contas seguem a Legislação específica dos referidos órgãos, razão porque também
não deve se aplicar a esses casos a Lei nº 10.964, de 17 de setembro de 2014,
em especial os prazos aqui propostos.
Com
essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na
votação e aprovação da presente proposição.