LEI Nº 10.964, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 376/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

 

II - processo administrativo: todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.

 

III – agente público: o servidor ou empregado público da Administração Direta ou Indireta. (Inciso dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

§ 2º A Administração Municipal compreende:

 

I – Administração Direta, que se constitui dos serviços e órgãos integrantes da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

II – Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) autarquias municipais;

 

b) empresas públicas municipais;

 

c) sociedade de economia mista do qual o Município de Sorocaba faça parte; e

 

d) fundações públicas criadas ou mantidas pelo Município de Sorocaba. (Parágrafo dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 2º  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e publicidade.

 

Parágrafo único. O agente público administrativo observará na sua atuação, dentre outros, os seguintes princípios:

 

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

 

II - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

 

III - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

 

IV - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

 

V - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei ou decreto;

 

VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados.

 

Art. 3º  A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

 

Art. 4º  Somente a Lei poderá:

 

I - criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;

 

II - prever infrações ou prescrever sanções.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES

 

Art. 5º  São direitos do munícipe, entre outros:

 

I - receber do agente público tratamento respeitoso;

 

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

 

III - ser representado por mandatário, que deverá ser advogado quando a Lei assim o exigir.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES DOS MUNÍCIPES

 

Art. 6º  São deveres do munícipe:

 

I - expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;

 

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

 

III - não agir de modo temerário.

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 7º  O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessárias à decisão da autoridade administrativa.

 

Art. 8º  Distinguem-se os processos em:

 

I - processos comuns;

 

II - processos especiais.

 

Art. 9º  Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta Lei.

 

Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:

 

I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;

 

II - licitação;

 

III - disciplinar;

 

IV - administrativo-tributário;

 

V - tomada de contas;

 

VI - tombamento.

 

VII – direito do consumidor (PROCON); (Inciso dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

VIII – Ministério Público; (Inciso dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

IX – Tribunal de Contas. (Inciso dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

TÍTULO III

 

DO PROCESSO COMUM

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10.  O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - endereço e telefone do requerente e local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

§ 2º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

 

Art. 11.  Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

 

Art. 12.  Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade competente.

 

Art. 13.  Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do processo.

 

§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

 

§ 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações contidos no processo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS INTERESSADOS

 

Art. 14.  São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;

 

III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos.

 

Art. 15.  São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 16.  A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

Parágrafo único. Não podem ser objeto de delegação:

 

I - a edição de atos de caráter normativo;

 

II - a decisão de recursos administrativos;

 

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

 

IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

 

V - as funções dos órgãos colegiados.

 

Art. 17.  O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

 

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

 

Art. 18.  Será permitida ao Prefeito e aos Secretários Municipais, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 19.  É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:

 

Art. 19.  É impedido de atuar no Processo Administrativo o agente público ou autoridade que: (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

 

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro.

 

Art. 20.  A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

 

Art. 20.  A autoridade ou agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no Processo. (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 21.  Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 21. Poder ser arguida a suspeição de autoridade ou agente público em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

 

DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 22.  Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a Lei expressamente a exigir.

 

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável.

 

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

 

§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

 

§ 4º Após a aposição da numeração e rubrica, as páginas só poderão ser eventualmente desentranhadas do processo por determinação, devidamente justificada, do Secretário responsável pelo Processo. (Parágrafo dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

§ 5º No lugar da página desentranhada na forma do parágrafo anterior deverá constar certidão com indicação da decisão que a justificou. (Parágrafo dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 23.  Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da unidade na qual tramitar, excetuados aqueles praticados em dias de plantão.

 

Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados em 5 (cinco) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado. (Parágrafo dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 24.  A convocação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, será feita por via postal com aviso de recebimento, e-mail com protocolo de entrega ou transmissão telefônica via fax com recibo de envio.

 

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem atendimento, será feita chamada pública por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono. (Parágrafo dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 25.  A comunicação dos despachos decisórios será feita ao interessado por publicação no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO VI

 

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 26.  As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se mediante impulso do órgão responsável pelo processo ou mediante requerimento dos interessados.

 

Art. 27.  São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Art. 28.  Previamente à decisão poderá ser realizada audiência pública para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.

 

Art. 29.  Sempre que possível, a instrução do processo será realizada mediante reunião conjunta, com a participação dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 

Art. 30.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo.

 

Art. 31.  Quando necessários à instrução do processo elementos disponíveis na própria Administração Municipal, o órgão competente proverá, de ofício, a sua obtenção.

 

Art. 32.  Em caso de risco iminente à saúde ou integridade de pessoas e bens, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DECISÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 33.  A desistência do requerente, mediante manifestação escrita, não impede a continuidade do processo, se o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

 

Parágrafo único. No caso de pluralidade de requerentes a desistência de um não prejudicará os demais.

 

Art. 34.  O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.

 

Art. 34-A. Uma vez concluída a instrução do Processo Administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida prorrogação desde que devidamente justificada.

 

Parágrafo único. As decisões deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 34-B. Da publicidade da decisão administrativa no Diário Oficial do Município caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade superior de cada área.

 

§ 1º Entende-se por autoridade superior de cada área:

 

I - no âmbito da Administração Direta: os Secretários Municipais; e

 

II - no âmbito da Administração Indireta: o Diretor Geral da Autarquia, o Presidente da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.

 

§ 2º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na Legislação.

 

§ 3º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito encerram definitivamente a instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 35.  Têm legitimidade para recorrer os interessados no processo administrativo arrolados no art. 14 desta Lei.

 

Art. 36. Quando dois ou mais pedidos se excluírem mutuamente, serão obrigatoriamente apreciados em conjunto.

 

Art. 37.  O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado;

 

III - após o encerramento da instância administrativa.

 

Art. 38.  Contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no D.O.M., excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.

 

§ 2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua.

 

§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES

 

Art. 39.  Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 40.  VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 41.  VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º VETADO.

 

Art. 42.  Qualquer interessado poderá requerer cópias do processo administrativo, pago o preço público correspondente.

 

Art. 42.  Qualquer interessado poderá requerer cópias do Processo Administrativo, pago o preço público correspondentes, ressalvado aqueles protegidos pelo sigilo, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

Art. 43.  As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO IX

 

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

 

Art. 44.  Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções serão sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, garantindo-se ao interessado a produção de provas, apresentação de alegações finais e interposição de recurso.

 

Art. 45.  No procedimento sancionatório serão observadas, salvo legislação específica, as seguintes regras:

 

I - constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente;

 

II - caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado;

 

I – constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondentes, sendo o infrator intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;

 

II – caso haja requerimento para a produção de provas, a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado, sendo o infrator intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os novos documentos juntados; (Redação dada pela Lei nº 11.181/2015)

 

III - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

IV – quando se tratar de infrações administrativas que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será exercido após a imposição da penalidade; (Inciso dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

V – a decisão será proferida no prazo de 10 (dez) dias após o término da instrução. (Inciso dado pela Lei nº 11.181/2015)

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46.  É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:

 

I - níveis de acesso às informações;

 

II - segurança de dados e registros;

 

III - sigilo de dados pessoais;

 

IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;

 

V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;

 

VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.

 

Art. 47.  Os preceitos desta Lei também se aplicam, no que couber, à Câmara Municipal de Sorocaba, quando no desempenho de função administrativa.

 

Art. 48.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 49.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.9.2014.