LEI Nº 11.179, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Município a prorrogar o prazo da concessão de direito real de uso de imóvel à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 182/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É o município de Sorocaba autorizado a prorrogar por mais 30 (trinta) anos, o prazo estabelecido no art. 3º, da Lei nº 3.310, de 28 de junho de 1990, para a concessão de direito real de uso da área descrita em seu art. 1º da mencionada Lei.

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 3.310, de 28 de junho de 1990.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2015 

 

Sorocaba, 27 de agosto de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 078/2015

Processo nº 23.394/2012

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a prorrogar o prazo de concessão de direito real de uso de imóvel à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e dá outras providências.

Através da Lei nº 3.310, de 28 de junho de 1990, o Município foi autorizado a conceder à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da publicação da Lei mencionada, direito real de uso de uma área localizada no Jardim Guadalajara, com frente para a Rua Carlos Lombardi, nesta cidade com finalidade de construir no imóvel as dependências da Escola de 1º Grau.

É certo que a entidade vem cumprindo todos os encargos da concessão de direito real de uso, tais como a manutenção do local e o desenvolvimento de atividades educacionais.

Como é sabido, a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem suas características legais e sociais de uma entidade assistencial e educacional, subsistindo através de mensalidades, conforme consta de seu estatuto.

A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia não possui finalidades lucrativas, mas se esgota na amplitude de um Projeto social de largo alcance humano, voltado para a educação.

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.