LEI Nº 1.111,
DE 25 DE JUNHO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe
sôbre proibição de estacionamento de veículos para conserto ou pernoite, nas
vias públicas da cidade, e da outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica terminantemente proibido o conserto de veículos nas vias públicas da
cidade, por estabelecimentos especializados ou particulares.
Parágrafo
único. A proibição prevista neste artigo, abrange, também, parte ou partes de
veículos, tais como carroceiras, chassis, rodas etc.
Art. 2º
Os infratores desta lei estão sujeitos à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros), pago em dôbro nas reíncidências e serão intimados a desocupar a via
pública, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser o veículo ou
parte do veiculo objeto da infração, recolhido ao depósito municipal.
Art. 2º Os
infratores desta lei estão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sôbre o
salário mínimo vigente na região, paga em dôbro nas reincidências e serão
intimados a desocupar a via pública, dentro do prazo de 2 (duas) horas, sob a
pena de ser o veículo ou parte do veículo objeto da infração, recolhidos ao
depósito municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.408/1966)
Parágrafo
único. Não serão considerados como infração desta Lei, os casos de acidentes,
ou de desarranjo em peças fundamentais do veículo, ou sua paralisação não
ultrapassar a 12 (doze) horas. (Acrescentado pela Lei
nº 1.408/1966)
Art. 3º No
caso de recolhimento, do móvel da infração, ao depósito municipal, ficará o
infrator sujeito à multa de que trata o Art. 2º e, também, ao pagamento da
importância de .....Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mediante recibo, para a
liberação do que foi apreendido.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal Sorocaba, em 25 de junho de 1963.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de junho
de 1963.
Benedito
C. Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.