LEI Nº 1.408,
DE 7 DE JUNHO DE 1966.
Dispõe sôbre alteração do Art. 2º, e acrescenta parágrafo ao Art.
2º, da Lei nº 1.111, de 25 de junho de 1963.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decretar e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei nº 1.111, de 25 de junho de 1963,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
Os infratores desta lei estão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sôbre o salário mínimo vigente na
região, paga em dôbro nas reincidências e serão
intimados a desocupar a via pública, dentro do prazo de 2 (duas) horas, sob a
pena de ser o veículo ou parte do veículo objeto da infração, recolhidos ao
depósito municipal".
Art. 2º
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 2º da Lei
nº 1.111, de 25 de junho de 1963:
"Parágrafo
único. Não serão considerados como infração desta Lei, os casos de acidentes,
ou de desarranjo em peças fundamentais do veiculo,
ou sua paralisação não ultrapassar a 12 (doze) horas".
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 7 de junho de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio
Ferreira
Secretário de
Obras e Urbanismo
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.