LEI Nº 11.108, DE 25 DE MAIO DE 2015
Dá nova redação aos arts. 1º e 5° da Lei nº 10.869, de 16 de junho de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência motora e usuárias de cadeira de rodas, ou de sua não acessibilidade, através do “Símbolo Internacional de Acesso” e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 29/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.869, de 16 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Todos os prédios, dotados de acesso livre ao público em geral, tais como estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar em cada uma de suas entradas visíveis a partir do passeio público, no lado externo desses prédios, placas informativas de sua acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência motora e usuárias de cadeira de rodas, ou informativas de sua não-acessibilidade”. (NR) (Julgada procedente a ADIN nº 2140790-78.2015.8.26.0000, para declarar que o preceito se aplica somente aos particulares e não à Administração Municipal)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.869, de 16 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao proprietário, multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) dobrando o valor em caso de reincidência.” (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.108, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015