LEI Nº 10.869, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a acessibilidade a pessoas com deficiência motora e usuárias de cadeira de rodas, ou de sua não acessibilidade, através do “Símbolo Internacional de Acesso” e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 09/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os prédios de propriedade pública ou privada, dotados de acesso livre ao público em geral, tais como estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar em cada uma de suas entradas visíveis a partir do passeio público, no lado externo desses prédios, placas informativas de sua acessibilidade a pessoas com deficiência motora e usuárias de cadeira de rodas, ou informativas de sua não-acessibilidade. (Declarada Inconstitucional a expressão "pública" deste artigo, através da ADIN nº 2223883-70.2014.8.26.0000)
Art. 2° A placa deverá ser afixada em local visível, em cada uma de suas entradas a partir do passeio público e confeccionada no tamanho mínimo de 10 (dez) centímetros de largura por 10 (dez) centímetros de altura, e conter o “Símbolo Internacional de Acesso”.
Art. 3° Prédio acessível será aquele que estiver em conformidade com os requisitos do art. 2° da Lei Federal n° 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4° Em caso de não acessibilidade, nos termos da referida Lei Federal, as placas deverão conter uma tarja diagonal vermelha, de largura mínima correspondente a 1/5 (um quinto) da sua altura, com os dizeres “Prédio não acessível” na parte inferior da placa, em letras com tamanho mínimo de 1/10 (um décimo) da sua altura.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao proprietário, multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de não cumprimento.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao proprietário, multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) dobrando o valor em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11.108/2015)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de junho de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.869, de 16 de junho de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 16 de junho de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.6.2014.