LEI Nº 1.109, DE 24 DE JUNHO DE 1963.


Dispõe sôbre atualização das vantagens concedidas aos ex-pracinhas e ex-combatentes de 1932.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 19/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Ficam atualizadas, na conformidade dos padrões vigentes, as diferenças de vencimentos atribuídas pela Lei nº 151, de 24 de janeiro de 1950 aos funcionários municipais participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, e da Fôrça Expedicionária Brasileira.


Art. 1º Os funcionários públicos municipais que vem percebendo o benefício concedido pela Lei nº 151, de 24 de janeiro de 1950, a partir de 24 de junho de 1963 passarão a percebê-lo de acôrdo com a diferença existente entre o padrão de vencimentos vigente e o padrão imediatamente superior, ou entre a diferença entre o último e o penúltimo, quando se trata de funcionário que perceba pelo último padrão de vencimentos da tabela. (Redação dada pela Lei nº 1.199/1963)


Art. 2º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.-


Câmara Municipal de Sorocaba, de 24 de junho de 1963.


Pedro Augusto Rangel

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria