LEI Nº 11.082, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 25.973/2020)
Dispões
sobre funcionamento das feiras livres no Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 333/2014 – autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS
LIVRES
Art. 1º
Feira livres são equipamentos administrados pelo Poder Executivo, com a função
de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da
comercialização, no varejo, de gênero alimentício e demais produtos existentes
nos ramos de comercio.
Parágrafo
único. Fica vedada a divulgação, exposição e comercialização de bens e produtos
alheios às atividades a que se destinam as feiras livres, com exceção daqueles
destinados a comercialização e promoção das atividades de assistência social e
programas governamentais.
Art. 2º
Compete ao Poder Executivo regulamentar, criar, localizar, dimensionar,
classificar, reclassificar, suspender o funcionamento e extinguir total ou
parcialmente, as feiras livres no Município.
Art. 3º As
feiras livres são classificadas em:
I – abertas: quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em
vias e logradouros públicos;
II – confinadas: quando realizadas uma ou mais vezes por semana,
em áreas delimitadas;
III –
condomínios e/ou loteamentos fechados;
(Revogado pela Lei nº 12.999/2024)
IV – noturnas.
Parágrafo
único. Aplica-se às feiras livres realizadas em áreas particulares ou
condomínios a presente legislação.
Art. 4º
Cada feira deverá respeitar os padrões estabelecidos na legislação municipal.
Art. 5º
Para instalação e funcionamento das feiras livres, além do impacto urbano e
viário local, deverão ser observadas as seguintes especificações:
I - o
interesse e a necessidade da coletividade passando pela análise das Secretarias
Municipais envolvidas nessa área;
II - a adesão para a instalação de futuras feiras deverá
respeitar o critério de no mínimo de 8 (oito) feirantes interessados em
comercializar seus produtos respeitando-se a sua variedade conforme normas
estabelecidas no edital licitatório, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de
16 de junho de 1993 e suas alterações;
III - a
permanência das atuais feiras deverá respeitar o critério de no mínimo 3 (três)
feirantes interessados em comercializar seus produtos respeitando-se a sua
variedade conforme Decreto;
IV - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com
largura mínima de 8m (oito metros) entre guias, preferencialmente planas,
pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais
(bocas-de-lobo);
V - ser localizada, sempre que possível, em áreas que permitam o
estacionamento dos veículos dos usuários e que disponham de instalações
sanitárias públicas, acessíveis a todos;
VI - ser localizada em vias públicas que não ocasionem prejuízo
ao tráfego de veículos da região, evitando-se ruas arborizadas, e edifícios e
com declives acentuados;
VII - a
instalação de novas feiras deverá respeitar a distância segura da entrada de
hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos,
creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros,
postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade
pública, cujo acesso não possa ser interrompido;
VIII -
respeitar as, legislações vigentes e demais exigências legais, no que concerne
ao sistema viário, vigilância sanitária e fiscal.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 6º
Compete à Administração Pública Municipal:
I - regulamentar, criar, localizar, dimensionar, classificar,
reclassificar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente, as
feiras no Município;
II - outorgar permissão de uso onerosa e expedir a matrícula de
feirante;
III -
elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras livres;
IV - sempre que necessário exigir e estipular a participação em
cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do
feirante, voltados ao comércio, gestão e à legislação sanitária.
§ 1º Do
ato administrativo que autorizar a criação ou remanejamento da feira, deverá
constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro,
extensão e horário.
§ 2º Para
a comercialização de produtos minimamente processados, além da documentação
acima, deverá apresentar comprovante de inscrição no Serviço de Inspeção
Municipal - S.I.M., conforme legislação municipal.
§ 3º A
solicitação do interessado passará por análise de viabilidade das Secretarias
envolvidas.
§ 4º Do
indeferimento da inscrição caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e após
análise dos fundamentos, emitirá parecer o Secretário Municipal da
pasta responsável.
§ 5º
Concedida a permissão de uso e alocado na vaga existente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, o feirante deverá adequar-se ao padrão municipal, sob pena de
revogação da permissão.
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE DO FEIRANTE
Art. 7º É
responsabilidade do feirante:
I - comparecer às feiras livres designadas na matrícula;
II - afixar em lugar visível a placa de identificação do módulo
conforme padrão estabelecido em Decreto;
III -
comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal
qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções
administrativas;
IV - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido
dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência
que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares, respeitando as
legislações trabalhistas;
V - responder, perante a Administração Pública Municipal, pelos
atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à inobservância das
obrigações decorrentes de sua matrícula;
VI - pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e os
demais encargos devidos em razão da atividade;
VII -
permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de comercialização;
VIII -
comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal
o extravio, danos ou furto do módulo de vendas e documentos referentes à
atividade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, formalizando
o pedido da emissão de 2º (segunda) via do documento extraviado, mediante
apresentação de cópia ou protocolo de Boletim de Ocorrência;
IX - comercializar somente produtos classificados em seu grupo de
comércio conforme definição em Decreto, afixando sobre eles de modo visível, a
identificação e variedades, além dos preços de venda;
X - manter a disposição da fiscalização os dados referentes aos
fornecedores de todos os produtos;
XI -
instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao comprador
verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente
aferida e de acordo com a legislação pertinente;
XII -
manter permanentemente limpa a área ocupada pelo módulo de venda, bem como o
seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, acondicionando em
recipientes apropriados o lixo produzido, os quais permanecerão nos locais
designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;
XIII -
usar embalagens adequadas para acondicionar os gêneros alimentícios, ficando
vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros
materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde conforme
legislação que regulamenta a matéria;
XIV -
manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário padrão, dos equipamentos e
utensílios, respeitando as legislações pertinentes;
XV - usar, durante o período de comercialização, vestimentas e
equipamentos padronizados, conforme especificações constantes em Decreto que
regulamentam a presente Lei, exigência válida também para os prepostos e
auxiliares;
XVI -
acatar as ordens e instruções dos agentes fiscalizadores e autoridades
competentes, devidamente identificados e credenciados;
XVII -
permitir, quando solicitado pelas autoridades competentes, o acesso aos locais
onde as operações de manipulação e acondicionamento de alimentos se realizam
fora do recinto das feiras livres, conforme normas emanadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal - S.I.M.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIRETOS DO FEIRANTE
Art. 8º
São direitos do feirante titular da permissão de uso:
I - solicitar, a qualquer tempo, a baixa total ou a exclusão de
uma ou mais feiras designadas na matrícula, respondendo pelos débitos relativos
ao preço público, taxas e demais encargos conforme Decreto que regulamenta a
presente Lei;
II - contar com o concurso de prepostos, devidamente cadastrados
na Administração Pública Municipal, além de auxiliares, que serão considerados
seus procuradores para efeito de receber autuações, notificações e demais
ordens administrativas, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da
legislação trabalhista;
III -
ausentar-se das feiras livres pelo prazo:
a) 5
(cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas
que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado o
fato e a relação de parentesco ou jurídica;
b) de 30
(trinta) dias por ano, para gozo de férias, desde que decorrido o período de 12
(doze) meses de efetivo exercício e prévia comunicação escrita à Administração
Pública Municipal, podendo fracioná-la no máximo em 3 (três) períodos;
c) de até
180 (cento e oitenta) dias após o parto, ou adoção, no caso da feirante;
d) de até
30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado e mediante apresentação de
requerimento a ser deferido pela Administração Pública Municipal;
e) de até
8 (oito) dias, por ocasião de seu casamento, desde que devidamente comprovado;
f) o prazo
estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que
comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.
Parágrafo
único. A ausência do titular da permissão de uso pelos motivos previstos no
inciso III deste artigo, não ocasionará a paralisação do comércio que, durante
esse período, será realizado por seus prepostos.
CAPÍTULO V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 9º
Caberá aos setores competentes da Administração Pública Municipal, realizar a
fiscalização das feiras livres, no que concerne às legislações que as
regulamentam.
CAPÍTULO
VI
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 10.
As feiras funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos
dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), que poderão ser
realizadas no dia anterior, em local e horário a serem
estabelecidos pela Administração Pública Municipal, mediante prévia solicitação
formulada pelos interessados, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência e
por 50% (cinquenta por cento) do total de feirantes.
Art. 11.
As feiras obedecerão rigorosamente os seguintes
horários:
I - feiras abertas:
a) de
terça a sexta, com período de comercialização das 7h00min às 12h00min;
b)
sábados, domingos e feriados com período de comercialização das 7h00min às
l3h00 min;
c) serão
considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos
de vendas, 3 (três) hora antes do início e 3 (três) hora após o término,
liberando a via para o serviço de limpeza e higienização.
II – feiras noturnas:
a) de
terça a sexta, com período estabelecido pelo Poder executivo conforme estudo de
viabilidade para cada local;
b) serão
considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos
de vendas, 3 (três) hora antes do início e 2 (duas) horas após o término,
liberando a via para o serviço de limpeza e higienização.
§ 1º As
feiras confinadas bem como aquelas realizadas em áreas particulares terão o
funcionamento estabelecido pelo Poder executivo conforme estudo de viabilidade
para cada local.
§ 2º O
descumprimento dos horários estabelecidos neste artigo resultará na aplicação
de sanções previstas nesta Lei.
Art. 12.
Além das demais disposições previstas nesta Lei, para que uma feira possa
funcionar regularmente, deverão ser também obedecidas às seguintes condições:
I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e
mercadorias, bem como a montagem e desmontagem dos módulos de venda, fica
proibido o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o
sossego público;
II - nos dias e horários de realização das feiras, o tráfego e o
estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de
sua instalação, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibida a
permanência no local de comercialização;
II - nos dias e horários de
realização das feiras, o tráfego e o estacionamento de veículos somente poderão
ocorrer nos arredores do local de sua instalação, respeitada a legislação de
trânsito, ficando proibida a permanência no local de comercialização, salvo os
veículos de operação de venda, tais como carros adaptados e trailers de reboque
ou semirreboque; (Redação dada pela Lei nº
12.999/2024)
III - a
montagem dos equipamentos será realizada obrigatoriamente, no leito carroçável
das vias públicas, respeitando-se a área demarcada pela Administração Pública
Municipal;
IV - os módulos de venda poderão ser armados parcialmente sobre o
passeio (calçada) desde que guardem obrigatoriamente uma distância
completamente livre de no mínimo 01 (um) metro em relação ao alinhamento dos
imóveis;
V - os veículos utilizados pelos feirantes deverão ser
estacionados, de acordo com as instruções da fiscalização, a uma distância
mínima de 50 (cinqüenta) metros de qualquer ponto
periférico de feira livre.
CAPÍTULO
VII
DOS GRUPOS
DE COMÉRCIO
Art. 13. O
decreto do Poder Executivo classificará as atividades dos feirantes em grupos
de comércio, de acordo com os produtos comercializados nas feiras.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMERCIALIZAÇÃO
Art. 14. A
comercialização nas feiras dos alimentos de origem animal e vegetal deverá obedecer as normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção
Federal, Estadual ou Municipal, bem como as estabelecidas pela Vigilância
Sanitária.
§ 1º
Pescados, frutos do mar, aves abatidas e vísceras de animais de corte e carnes,
poderão ser fracionadas ou filetados, desde que na presença do comprador ou
quando forem previamente preparados, embalados e rotulados obedecendo a
legislação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
§ 2º No
caso de produtos não comercializados em sua embalagem original, deverão ser
observadas as disposições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
§ 3º Todos
os alimentos comercializados nas feiras deverão estar protegidos da
contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a
utilização de dispositivos apropriados definidos pela legislação municipal.
§ 4º A
manipulação e a comercialização de salgados e doces deverão obedecer
rigorosamente as normas estabelecidas pelos órgãos de vigilância
sanitária.
§ 5º O
coco verde deverá ser lavado previamente à extração da água, retirando-se todas
as sujidades aderidas à casca, ficando o feirante responsável pelo descarte
correto do resíduo.
§ 6º O
caldo de cana, o suco das frutas e a água de coco, quando extraídos no local,
deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de
recipientes reutilizáveis.
§ 7º Fica
proibido o comércio nas feiras livres de quaisquer animais vivos.
§ 8º Os
alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação
deverão ser mantidos aquecidos.
§ 9º Todos
os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser
descartáveis e confeccionados com material não reciclado.
§ 10 Os
produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos e
sujeitos ao cumprimento das respectivas exigências sanitárias, que deverão ser
observadas rigorosamente pelo feirante.
CAPÍTULO
IX
DA
PERMISSÃO DE USO
Art.
15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e
oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) meses.
§ 1º As
permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas
exclusivamente a micro empreendedor individual (MEI),
ou ao micro empresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível,
nas condições estabelecidas no edital de licitação, decreto e contrato de
permissão de uso.
§ 2º As
condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogações das permissões e
as atividades permitidas nas feiras livres são aquelas estabelecidas na
presente Lei e decreto regulamentador.
§ 3º O
edital da licitação deverá conter, no mínimo:
I – a relação de vagas existentes na feira objeto da licitação;
II – o grupo de comércio de cada vaga;
III – o
valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga.
§ 4° A
outorga da permissão de uso de que trata a presente Lei não garante ao
permissionário a exclusividade do ramo de comércio nas feiras livres, não sendo
permitida a participação na licitação de empresas em sistema de consórcio.
Art. 15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a
título precário e oneroso, mediante a realização de Edital de Credenciamento,
ou Procedimento Licitatório, caso haja indícios de concorrência (nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
§1º As permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo,
serão outorgadas exclusivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao
microempresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas
condições estabelecidas no Edital de Licitação ou no Edital de Credenciamento,
se o caso, bem como no Decreto e Contrato de permissão de uso. (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
§2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de
revogações das permissões e as atividades permitidas nas feiras livres são
aquelas estabelecidas na presente Lei e Decreto regulamentador. (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
§3º Em caso de Edital de Credenciamento deverá conter, no
mínimo: (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
I - a relação de feiras existentes por
dia para objeto de credenciamento; (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
II - os grupos de comércio possíveis para
cada feira; (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
III - o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga. (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
§4º Em caso de Edital da licitação (havendo concorrência) deverá
conter, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
I - a relação de vagas existentes na
feira objeto da licitação; (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
II - o grupo de comércio de cada vaga
específica; (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
III - o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga. (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
§5º A outorga da permissão de uso de que trata a presente Lei não
garante ao permissionário a exclusividade do ramo de comércio nas feiras
livres, não sendo permitida a participação na licitação de empresas em sistema
de consórcio. (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
Art. 16. É
expressamente proibido:
I - que a mesma pessoa física atue como empregado, gerente,
administrador, diretor ou outra forma de trabalho, para mais de um micro
empreendedor individual (MEI) ou micro empresário individual (ME),
permissionário de espaço público nas feiras livres;
II - a sub-permissão ou a
transferência, por qualquer modo, da permissão dê uso de espaço público nas
feiras livres.
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer das vedações deste artigo gera a imediata
revogação da permissão de uso.
Art.
17. A licitação dos espaços públicos nas feiras livres será feita pela maior
oferta, tendo por base o valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em
Decreto do Poder Executivo multiplicado pela área do espaço público objeto da
permissão de uso.
Art.
17. A licitação dos espaços públicos nas feiras livres será feita através de
Edital de Chamamento ou pela maior oferta, tendo por base o valor mínimo mensal
do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo, multiplicado pela
área do espaço público objeto da permissão de uso. (Redação dada pela Lei
nº 11.510/2017)
Art. 17. A oferta dos espaços públicos nas feiras livres será
feita através de procedimento impessoal, isonômico, transparente, com
vinculação ao edital e fixação de critérios objetivos, tendo por base o valor
mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo,
multiplicando pela área do espaço objeto da permissão, adotando-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
I - credenciamento nas hipóteses em que a
contratação possa se dar de forma paralela, não excludente, simultânea e em
condições padronizadas; ou (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
II - licitação, na hipótese de existir
mais de um interessado na mesma vaga da correspondente feira e, quando
considerada a antiguidade como critério de desempate, não seja possível
solucionar a disputa para a mesma vaga, no mesmo local, data e horário; (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
§1º Após processo de Credenciamento, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR, ou a Secretaria que
vier a substituí-la, publicará a relação dos
habilitados, realizando novo chamamento para atribuição de vagas. (Redação dada pela
Lei nº 12.332/2021)
§2º Caso constatada a não-concorrência, por meio do processo de
credenciamento e posterior habilitação realizada pela SEDETTUR ou outra
Secretaria que vier a substituí-la, o procedimento
seguirá com chamamento e habilitação por meio da mesma Secretaria, fases que
serão regulamentadas por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 12.332/2021)
§3º Caso constatada concorrência, nos termos do inciso II, do
caput, a SEDETTUR, ou outra Secretaria que vier a substituí-la, encaminhará o
processo à Secretaria de Administração - SEAD, a fim de que seja providenciada
a abertura de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para o determinado grupo de comércio, local e data específica. (Redação
dada pela Lei nº 12.332/2021)
Art. 18. O
Poder Executivo, através de Decreto, fixará o valor mínimo mensal do metro
quadrado, considerando as peculiaridades de cada feira, e o índice de
correção monetária anual.
Art. 19. O
atual permissionário de espaço público em feiras livres, cuja outorga tenha
sido concedida anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso
do espaço público, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da publicação
desta lei, desde que:
I – adeque-se a Lei de Micro Empreendedor Individual –MEI, ou
micro empresário individual - ME;
II - promova o seu recadastramento junto a Administração Pública
Municipal e assine Termo de Recebimento e Responsabilidade de uso do espaço
público;
III -
recolha aos cofres públicos municipais, mensalmente, o correspondente ao valor
mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo
multiplicado pela área do espaço público que utiliza;
IV - não transfira o direito de permanência no espaço público a
terceiros;
V - cumpra o disposto nos incisos I, II e III deste artigo no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação que regulamenta
esta Lei.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos permissionários descritos no presente artigo os demais
dispositivos constantes desta Lei, no que couber.
Art. 20.
A Administração Pública Municipal deverá manter controle do prazo de
duração das permissões de uso de espaços públicos nas feiras livres e cadastro
atualizado dos permissionários.
Parágrafo
único A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e
identificação do permissionário e das feiras nas quais está autorizado a
comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.
Art. 21. O
descumprimento das obrigações assumidas nesta Lei e no Decreto que a
regulamentar, acarretará a qualquer tempo, revogação da permissão de uso e o
cancelamento da matrícula.
Parágrafo
único. A permissão de uso também poderá ser revogada em atendimento ao
interesse público devidamente justificado, mediante regular processo
administrativo, garantida a ampla defesa do interessado quando haja imputação
de culpa.
Art. 22.
Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do micro
empreendedor individual, a permissão de uso poderá ser transferida ao
seu cônjuge, descendente ou ascendente, desde que assuma pessoalmente a
condução do negócio pelo restante do prazo estabelecido no decreto e contrato
de permissão de uso, ou no prazo previsto no art. 20.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a transferência da
permissão de uso deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
data do evento, sob pena de declaração automática de vacância e conseqüente revogação da permissão de uso.
CAPÍTULO X
DAS
VEDAÇÕES
Art. 23.
Fica expressamente vedado aos feirantes:
I – alterar o grupo de comércio;
II - faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8
(oito) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa; que
será avaliada pela Administração Pública Municipal Pública Municipal, sob pena
de ter a feira excluída de sua matrícula;
III - a
comercialização ou manutenção de produtos in natura, deverá respeitar a
legislação e normas que regulamentam a matéria;
IV - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço
delimitado pelo respectivo módulo de venda;
V - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros
feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes;
VI - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua
metragem;
VII -
manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no
recinto das feiras livres;
VIII -
manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo
grupo de comércio;
XI -
utilizar aparelhos sonoros durante o período de montagem, comercialização e
desmontagem, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que
cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local;
X - comercializar animais ou mercadorias protegidos pelos órgãos
ambientais;
XI -
suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia
autorização da fiscalização;
XII -
colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas
ajardinadas;
XIII -
causar danos ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
XIV -
permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização
das mercadorias;
XV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo
respectivo equipamento;
XVI -
montar seu equipamento fora do local determinado;
XVII -
manter o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e
descarregamento dos equipamentos e mercadorias;
XVIII -
participar de feira clandestina;
XIX -
montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento
oficialmente suspenso;
XX - participar de feira não designada em sua matrícula;
XXI -
realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras
livres, bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração
Pública Municipal;
XXII -
utilizar outro espaço na feira em que opere, além daquele que lhe foi
destinado, para comercializar suas mercadorias;
XXIII -
utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição das
mercadorias;
XXIV -
perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
XXV -
fumar no interior do módulo de venda, durante o período de comercialização;
XXIV -
exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença
infectocontagiosa;
XXVII -
manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;
XXVIII -
empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos
comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;
XXIX -
comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção sanitária,
sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade
vencido;
XXX - agir
de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos;
XXXI -
transferir sua matrícula a terceiros;
XXXII -
sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou
prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Pública Municipal,
visando burlar a legislação;
XXXIII -
impedir a execução de ações fiscalizadoras;
XXXIV -
deixar de atender as convocações da Administração Pública Municipal;
XXXV -
recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;
XXXVI -
utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;
XXXVII -
conturbar os trabalhos da Administração Pública Municipal ou da fiscalização;
XXXVIII -
desacatar servidor público no exercício de suas funções;
XXXIX -
vender bebidas alcoólicas, a varejo, nas feiras.
XXXIX -
vender bebidas alcoólicas a varejo nas feiras, salvo cerveja artesanal e chopp
artesanal nas feiras noturnas, sendo proibida sua comercialização aos menores
de 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 12.999/2024)
CAPÍTULO
XI
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24. O
descumprimento das disposições previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais
previstas na legislação vigente, e ressalvada a norma especial do art. 17,
ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - notificação para regularizar a situação;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) conforme gravidade da infração;
III - na
primeira reincidência, multa em dobro;
IV - na segunda reincidência, revogação da permissão de uso, com
o consequente cancelamento da matrícula.
§ 1º Os
valores previstos no inciso II do caput do art. 25 serão anualmente atualizados
pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização dos tributos
municipais.
§ 2º A
utilização indevida por terceiros, do espaço designado ao feirante ensejará a
imediata paralisação da atividade e a apreensão das mercadorias e/ou
equipamentos, sem prejuízo do pagamento dos encargos devidos.
Art. 25.
Toda mercadoria e/ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências
contidas na Lei será apreendido e recolhido, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º A
devolução da mercadoria e/ou equipamento será feita mediante a comprovação, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da lavratura do termo de
apreensão, do domínio das mesmas e da adequação as exigências contidas na Lei.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a comprovação do domínio e da
adequação da mercadoria e/ou equipamento às exigências contidas na Lei,
constatada a sua boa qualidade e havendo interesse público, serão encaminhados
a programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou doadas a
instituições beneficentes sediadas no Município, mediante recibo.
§ 3º Em se
tratando de mercadoria de rápida deterioração, o prazo para reivindicação será
de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo for recomendado à vista do
estado e natureza do produto, findo o qual a mercadoria será distribuída a
instituições beneficentes sediadas no Município, ou destruída, no caso de estar
imprópria para o consumo.
Art. 26.
As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a outra, podendo
ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do
ato praticado e observada a dosimetria.
Art. 27.
Ao infrator fica assegurado o direito à ampla defesa, exercida mediante a
interposição de recurso administrativo contra a aplicação da penalidade,
endereçado à Administração Pública Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contado da lavratura do auto de imposição da penalidade.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O
feirante responderá perante a Administração Pública Municipal por todos os atos
que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela totalidade dos
encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, perante terceiros, pelos
prejuízos a que der causa.
Art. 29.
Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres.
Art. 30.
As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar
com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento.
Parágrafo
único. Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas
confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local,
deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e
horário de funcionamento das feiras, observada a legislação vigente.
Art. 31.
Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas
funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do
feirante perante a Administração Pública Municipal.
Art. 31-A
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da publicação da Lei que inclui este
artigo. (Acrescido pela Lei nº 11.401/2016)
Art. 32.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2015
JUSTIFICATIVA:
No ano de 2013, o Vereador foi procurado pelo
Sindicato dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de Sorocaba e Região – SP,
informando que a Prefeitura de Sorocaba não estava cumprindo o decreto que
regulamentava a feira livre no Município de Sorocaba.
Após estudos verificou-se que a aplicação do
decreto estava suspensa devido a existência de uma ação civil pública, nº
14.0712.000226/2011-1. Esta ação foi arquivada, mas a Prefeitura Municipal
deveria regulamentar, através de Lei Municipal, a feira livre, sob pena de
responder por improbidade. Tal ocorrido foi na gestão do então Prefeito Vitor
Lippi.
Com a mudança de governo, esqueceu-se o projeto
de lei arquivado pela Mesa da Câmara Municipal, sendo retomado por este
vereador, que através de sua assessoria, localizou o processo judicial e
levantou o projeto de lei arquivado (PL 77/12).
De posse do Projeto de Lei, este foi
exaustivamente estudado e alterado em comum acordo entre o Vereador, O
Sindicatos dos Feirantes, entre os próprios feirantes (através de diversas
reuniões (assembléia)), entre a Secretaria Jurídica
da Prefeitura Municipal e por fim, devido à existência da ação civil pública,
com o próprio Ministério Público.
Portanto, o projeto de Lei foi alterado e
sacramentado entre os vários interessados, mostrando a maturidade e a
democracia com a qual o Poder Legislativo atua.
Com a aprovação deste projeto de lei, as feiras
livres poderão se desenvolver e muitos dos feirantes poderão regularizar seu
negócio, perante a municipalidade.
Novas feiras serão instaladas, dependendo da
discricionariedade da Municipalidade, dando oportunidade a muitas outras
pessoas terem uma renda familiar.
O projeto de lei descreve, de forma
transparente, a aquisição da permissão de uso do espaço público para o módulo
de venda, dentro da lei da licitação, conforme exigência do Ministério Público
do estado de São Paulo.
Estando assim justificado o presente Projeto de
Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.