LEI Nº 11.078, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Altera a Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 37/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no quadro "PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE" constante do art. 2º da Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE |
|||||||
Grupo de Apoio ao Combate à Droga e Álcool Santo Antônio - GRASA |
Acolhimento Adultos e Adolescentes |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
72.857,46 |
874.289,52 |
Art. 2º Os valores anual e mensal de repasse da entidade Associação Educacional e Beneficente Vale da Benção constante do quadro "PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE" que integra o art. 2º da Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de 2014, passam a ser, respectivamente, de R$ 412.671,96 e R$ 34.389,33, conforme quadro a seguir:
|
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE |
|||||||
Associação Educacional e Beneficente Vale da Benção |
Acolhimento - Crianças |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
34.389,33 |
412.671,96 |
|
Art. 3º As entidades que receberem verbas Estaduais e Federais em decorrência da Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de 2014, deverão comprovar que o uso dos recursos municipais foram investidos em ações e trabalhos em benefício direto da população residente em Sorocaba e, descrever na prestação de contas de forma clara, quais foram as despesas custeadas com recursos Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 4º No caso da Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, a subvenção indicada na Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de 2014, fica condicionada ao fechamento total e definitivo da unidade situada na Rua Padre José Manoel Libório.
Art. 5º No caso da Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, a subvenção indicada na Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de 2014, fica condicionada ao fechamento total e definitivo da unidade situada na Rua Emerenciano Prestes de Barros, nº 555, Jardim Prestes de Barros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.04.2015
Sorocaba, 18 de março de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 029/2015 -
SUBSTITUTIVO
Processo nº 34.900/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso substitutivo ao
Projeto de Lei nº 37/2015 que Dispõe sobre a concessão
de subvenção mensal às entidades beneficentes que mencionada e dá outras
providências.
O objetivo deste substituto é apenas alterar apenas dois
pontos da Lei nº 11.035/2014, e não a lei toda como enviado no projeto
original.
O primeiro ponto a ser alterado está no art. 1º desse
substitutivo que visa incluir nova organização no rol de entidades
beneficentes. Trata-se do Grupo de Apoio ao Combate à Droga e Álcool Santo
Antônio - GRASA cuja função é o acolhimento de adultos e adolescentes.
O segundo ponto a ser modificado está art. 2º desse
substitutivo que visa aumentar o repasse à Associação Educacional e Beneficente
Vale da Benção. O valor originalmente previsto à essa entidade contemplava o
acolhimento de apenas 20 (vinte) crianças em situação de rompimento de vínculos
ou violação de direitos. Porém, conforme Plano de Trabalho apresentado,
verificou-se que a referida entidade poderia receber 30 (trinta) crianças, de
modo a se mostrar necessário a ampliação do valor de repasse para R$ 412.671,96.
Feita essas observações, apresentamos o presente Substitutivo,
esperando contar com total apoio do Plenário na aprovação.