LEI Nº 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 439/2014 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O município de Sorocaba reconhece a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades sem fins lucrativos como atividades apoiadoras de promoção e assistência social.

 

§ 1º A gestão das subvenções ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

 

§ 2º O Município fica autorizado a conceder subvenção mensal às entidades devidamente cadastradas na SEDES, e, que preencham os requisitos dos serviços propostos e seus respectivos indicadores.

 

§ 3º O cadastro não desobriga a entidade da imprescindível apresentação de plano de trabalho, desenvolvimento e consequente aferição de resultados.

 

Art. 2º  Fica autorizada a concessão de subvenção mensal às Entidades abaixo relacionadas, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pelo município de Sorocaba, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, para o período de janeiro de 2015 à dezembro de 2015, na forma estabelecida pela Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014, bem como na Lei que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2015, com vistas à manutenção de seus projetos na área de promoção e assistência social.

 

 

PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Razão Social da Entidade

Destinação

Orgão

Funcional

Ação

Econômica

Vl. Mensal

Vl. Anual

Círculo Operário de Sorocaba

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

2.533,50

30.401,98

Dispensário Irmã Sheila

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

4.368,10

52.417,20

Grupo Cidadania Reviver 3ª Idade do Jardim São Marcos

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

5.460,13

65.521,50

Reflorescer Grupo da Melhor Idade

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

2.533,50

30.401,98

Associação de Diabetes de Sorocaba - ADS

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

4.180,00

50.160,00

Associação de Socorro Imediato a Pessoas com Câncer - ASIPECA 

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

6.270,00

75.240,00

Associação Obra do Berço

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

4.368,10

52.417,20

Comunidade Kolping Padre Justino do Éden

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

4.368,10

52.417,20

Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

17.121,91

205.462,88

Associação Pró Reintegração Social da Criança

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

10.818,91

129.826,87

Associação dos Pacientes, Doadores e Transplantados Renais de Sorocaba - TRANSDORESO

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

5.460,13

65.521,50

Centro de Integração Social de Pais e Amigos - CISPAS

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

5.460,13

65.521,50

Associação Bom Pastor

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

10.920,25

131.043,00

Associação Bom Pastor - Desafio Jovem-SEJUV

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

36.232,02

434.784,25

Associação Bom Pastor - Jovem Cidadão-SEJUV

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

51.732,85

620.794,20

Associação Bom Pastor - Primeira Chance-SEJUV

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

27.863,47

334.361,67

Lar Escola Monteiro Lobato

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

8.907,10

106.885,19

Centro Social São José

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

35.151,04

421.812,48

Congregação São Bento das Irmãs  Missionárias

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

5.460,13

65.521,50

Instituto Humberto de Campos

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

21.840,50

262.086,00

Oficina de Integração Céu Azul

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

10.920,25

131.043,00

Centro de Orientação e Educação Social - COESO

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

5.460,13

65.521,50

Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

8.736,20

104.834,40

Centro Cultural Quilombinho

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

6.270,00

75.240,00

Associação Amor em Cristo

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

5.225,00

62.700,00

Ação Comunitária Inhayba

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

8.736,20

104.834,40

Centro Familiar de Solidariedade Nossa Senhora Rainha da Paz-CEFAS

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

8.736,20

104.834,40

Centro Social São Camilo

Defesa e Garantia de Direitos

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

10.920,25

131.043,00

Banco de Alimentos de Sorocaba

Assessoramento

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

12.000,00

144.000,00

Associação Cultural Pintura Solidária

Assessoramento

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

3.000,00

36.000,00

PLENU - Instituto Plena Cidadania

Assessoramento

08.01.00

08.244.4001

2208

3.3.50.43.00

2.424,40

29.092,80

Centro de Integração da Mulher - CIM

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

10.250,00

123.000,00

 

  

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

Associação dos Fissurados Lábio Palatais de Sorocaba e Região - AFISSORE

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

28.544,18

342.530,10

Associação de Pais e Amigos dos Def. Auditivos de Sorocaba - APADAS

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

31.175,83

374.109,96

Associação Sorocabana de Atividades para Deficientes Visuais - ASAC

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

22.066,64

264.799,66

Banco de Olhos de Sorocaba - BOS

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

5.460,13

65.521,50

Profissionalização e Sociabilização do Deficiente Auditivo - INTEGRA

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

10.920,25

131.043,00

Associação Educacional Santa Rita de Cássia

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

2.424,40

29.092,80

Associação Pró Ex

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

10.972,50

131.670,00

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

52.250,00

627.000,00

Lar Espirita Ivan Santos de Albuquerque - Creche Especial "Maria Claro"

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

41.800,00

501.600,00

Instituto Terapêutico de Grupos de Habilitação e Reabilitação-INTEGRAR

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

12.540,00

150.480,00

Associação Amigos dos Autistas de Sorocaba - AMAS

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

31.350,00

376.200,00

Associação Amigos dos Deficientes - AMDE

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

31.350,00

376.200,00

Crescer e Habilitar

Habilitação e Reabilitação

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

25.121,14

301.453,70

Serviço de Obras Sociais - MSE

Medidas Sócio-educativas em meio aberto

08.01.00

08.244.4001

2209

3.3.50.43.00

81.089,02

973.068,26

 

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

Lar São Vicente de Paulo

Abrigo Longa Permanência Idosos

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

16.380,38

196.564,50

Vila dos Velhinhos de Sorocaba

Abrigo Longa Permanência Idosos

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

16.380,38

196.564,50

Associação Beneficente Oncológica de Sorocaba - ABOS

Acolhimento - Adulto

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

12.828,00

153.936,02

Associação Cristã de Assistência Plena - ACAP

Acolhimento - Pop. Situação de  Rua

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

25.680,88

308.170,50

Casa Transitória André Luiz

Acolhimento - Pop. Situação de  Rua

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

26.725,88

320.710,50

Associação de Formação e Reeducação Lua Nova

Acolhimento - Mulheres

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

27.156,89

325.882,62

Centro de Integração da Mulher - CIM

Acolhimento - Mulheres Vítimas Violência

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

24.035,00

288.420,00

Movimento das Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES

Acolhimento - Mulheres

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

13.104,30

157.251,60

Serviço de Obras Sociais

Acolhimento - Pop. Situação de Rua

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

70.493,10

845.917,20

Associação Pode Crer

Acolhimento - Pop. Situação de Rua

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

10.070,67

120.847,98

Associação de Formação e Reeducação Lua Nova

Acolhimento - Pop. Situação de Rua

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

40.735,30

488.823,62

Associação Bethel Casas Lares

Acolhimento - Crianças

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

22.926,22

275.114,64

Associação Educacional e Beneficente Refúgio

Acolhimento - Crianças

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

91.683,92

1.100.207,04

Associação Educacional e Beneficente Vale da Benção

(Redação dada pela Lei nº 11.078/2015)

Acolhimento - Crianças

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

34.389,33

412.671,96

Casa do Menor de Sorocaba

Acolhimento - Crianças

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

22.926,22

275.114,64

Grupo de Apoio ao Combate à Droga e Álcool Santo Antônio - GRASA

(Redação dada pela Lei nº 11.078/2015)

Acolhimento Adultos e Adolescentes

08.01.00

08.244.4001

2210

3.3.50.43.00

72.857,46

874.289,52

 

 

 

Art. 3º  O Termo de Repasse de Subvenção mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir do Município à subvencionada, auxílio mensal durante 12 (doze) meses na vigência do instrumento, iniciando-se em 1º de janeiro de 2015, com o seu término em 31 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo único. O termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.

 

Art. 4º  As Entidades receberão auxílio financeiro para implantação e manutenção dos serviços socioassistenciais destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área de Promoção e Assistência Social, obedecendo aos critérios constantes na Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014, conforme Planos de Trabalho para o ano de vigência do Termo de Repasse de Subvenção já aprovados pela SEDES.

 

Art. 5º  Para celebração do Termo de Repasse de Subvenção, a Entidade deverá ter providenciado a entrega da documentação relacionada no art. 3º, da Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.

 

Art. 6º  A Entidade deverá apresentar a prestação de contas em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema informático a ser fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e entregá-la impreterivelmente entre o dia primeiro e o décimo dia do mês seguinte, na Secretaria de Desenvolvimento Social.

 

§ 1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas são:

 

I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informar no corpo da solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da Agência e da Conta Corrente específica, onde será efetuado o depósito, conforme modelos a serem distribuídos pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

II - cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da Entidade, com as notas devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEDES", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

III - relação nominal dos usuários que frequentaram a Entidade naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme modelo emitido pela SEDES, assinado pelo Presidente da Instituição;

 

IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês, com os indicadores que medirão os resultados, conforme modelo emitido pela SEDES;

 

V - balancete demonstrando as receitas;

 

VI - Certidão Negativa de Débito – INSS;

 

VII - Certidão de Regularidade do FGTS;

 

VIII – Certidão Negativa de Débito Estadual;

 

IX – Certidão Negativa de Débito Conjunta PGFN/SRF;

 

X – Certidão Negativa de Tributos Municipais;

 

XI – Conciliação Bancária.

 

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, serão aceitos holerites, notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais em que conste o CNPJ da entidade, guias de recolhimento de impostos e contribuições.

 

§ 3º Não serão aceitos recibos ou qualquer outro documento manuscrito e que não estejam em conformidade com as despesas previstas no orçamento físico financeiro aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

 

§ 4º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 (oito) anos.

 

§ 5º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§ 6º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, será encaminhado a Secretaria da Fazenda o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da Entidade, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.

 

§ 7º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

 

§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§ 9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a Entidade receba o repasse do mês seguinte.

 

§ 10. Caso alguma certidão exigida neste artigo esteja vencida o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba realizar o repasse cumulando o valor retroativo.

 

§ 11. A falta de atendimento a qualquer dos requisitos de prestação de contas exigidos neste artigo, também ensejará a suspensão temporária dos pagamentos, até a devida regularização.

 

§ 12. A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores é parte integrante dos documentos de prestação de contas.

 

§ 13. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos; aquisição de material permanente, bens móveis ou imóveis; obras de construção, reforma e/ou ampliação; pagamento de quaisquer despesas, impostos e encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos, despesas relativas a uso de Cartórios (registro de Atas, Reformas ou Alterações de Estatuto e outros), aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde (cigarros, bebidas alcoólicas, etc), taxas de administração, publicidade (salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social), contratação de auditoria externa, mesmo que relacionada com a execução do Termo de Repasse de Subvenção e todas as demais despesas não previstas no plano de trabalho, bem como a existência de documentos indevidos e/ou incorretos.

 

Art. 7º  Não ocorrendo à prestação de contas, descrita no art. 6º, o repasse seguinte não será feito sendo, portanto, entendida como nenhuma atividade realizada; sem prejuízo da prestação de contas do valor recebido que deverá ocorrer até o último dia útil do mês, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba realizar o repasse cumulando o valor retroativo.

 

Art. 8º  Em caso de suspensão ou cancelamento do registro junto ao CMAS ficará a subvencionada com repasses suspensos até regularização, e não ocorrerá repasse retroativo.

 

Art. 9º  A subvencionada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 10.  Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social fornecer apoio técnico à Entidade subvencionada, quanto à área de Assistência e Promoção Social.

 

Art. 11.  Caberá à Entidade subvencionada participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 12.  A relação existente entre a entidade e o Município não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade todos os custos com pessoal contratado para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado por esta Lei.

 

Art. 13.  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do Termo de Repasse de Subvenção.

 

Art. 14.  O art. 6º da Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993.” (NR)

 

Art. 15.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2015, suplementadas se necessário.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2014 e o republicado no DOM de 23.01.2015.

 

JUSTIFICATIVA

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 133/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

Por meio da Lei Municipal nº 10.995, de 12 de novembro de 2014, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, às entidades beneficentes, assistenciais, sem fins lucrativos, que realizam serviços sócio assistenciais, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 9 de agosto de 1956.

A Prefeitura vem, historicamente, concedendo por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, auxílio a diversas organizações que realizam Serviços sócioassistenciais com crianças, adolescentes, idosos, deficientes enfim, com toda a população mais vulnerável ou em situação de risco social de nossa cidade.

A saber, nas concessões de recursos, sempre se observou a Lei nº 8.742, de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) que conceituam as organizações da seguinte forma:

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),...

Esta mesma legislação preconiza também a possibilidade de parcerias entre o Poder Executivo Municipal, neste caso especificamente por meio da SEDES. A Lei em questão trata da rede de Assistência Social, que além das unidades públicas também se constrói com as organizações que objetivam a execução de serviços de Proteção Social Básica e Especial. A Lei diz:

Art. 60-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

Para tanto, após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Social, é destinado a cada organização, recurso junto ao orçamento anual do Município. E após a aprovação do mesmo

Orçamento pelo Legislativo, o benefício é concedido mediante prévia aprovação do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela entidade junto à Secretaria, o benefício é concedido mediante a assinatura de Termo de Repasse de Subvenção.

Ocorre que, nos termos do disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

Portanto, desde que, a entidade preste serviços de assistência social, médica ou educacional, cumpra todas as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, da Lei Complementar 101/2000, da IN 02/2008 do TCESP, haja Lei autorizando a transferência, não há impedimento para concessão de subvenção social.

A subvenção social visando prestação de serviços essenciais de assistência social será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica;

Dessa forma, visando atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos o presente Projeto a essa Colenda Câmara, visando à concessão de subvenção mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de Assistência Social, trabalhos esses de extrema valia para o Município e às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que, de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.