LEI
Nº 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe
sobre a concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e
dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 439/2014 – autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O município de Sorocaba reconhece a
relevância dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades sem fins lucrativos como
atividades apoiadoras de promoção e assistência social.
§
1º A gestão das subvenções ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento
Social - SEDES.
§
2º O Município fica autorizado a conceder subvenção mensal às entidades
devidamente cadastradas na SEDES, e, que preencham os requisitos dos serviços
propostos e seus respectivos indicadores.
§
3º O cadastro não desobriga a entidade da imprescindível apresentação de plano
de trabalho, desenvolvimento e consequente aferição de resultados.
Art.
2º Fica autorizada a concessão de
subvenção mensal às Entidades abaixo relacionadas, mediante Termo de Repasse de
Subvenção a ser celebrado pelo município de Sorocaba, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Social, para o período de janeiro de 2015 à dezembro de 2015,
na forma estabelecida pela Lei nº 10.995,
de 12 de novembro de 2014, bem como na Lei que aprovou o Orçamento do
Município para o exercício de 2015, com vistas à manutenção de seus projetos na
área de promoção e assistência social.
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|||||||
Razão
Social da Entidade |
Destinação |
Orgão |
Funcional |
Ação |
Econômica |
Vl. Mensal |
Vl. Anual |
Círculo
Operário de Sorocaba |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
2.533,50 |
30.401,98 |
Dispensário
Irmã Sheila |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
4.368,10 |
52.417,20 |
Grupo
Cidadania Reviver 3ª Idade do Jardim São Marcos |
Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
5.460,13 |
65.521,50 |
Reflorescer
Grupo da Melhor Idade |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
2.533,50 |
30.401,98 |
Associação
de Diabetes de Sorocaba - ADS |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
4.180,00 |
50.160,00 |
Associação
de Socorro Imediato a Pessoas com Câncer - ASIPECA |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
6.270,00 |
75.240,00 |
Associação
Obra do Berço |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
4.368,10 |
52.417,20 |
Comunidade Kolping
Padre Justino do Éden |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
4.368,10 |
52.417,20 |
Grupo de
Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
17.121,91 |
205.462,88 |
Associação
Pró Reintegração Social da Criança |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
10.818,91 |
129.826,87 |
Associação dos
Pacientes, Doadores e Transplantados Renais de Sorocaba - TRANSDORESO |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
5.460,13 |
65.521,50 |
Centro de
Integração Social de Pais e Amigos - CISPAS |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
5.460,13 |
65.521,50 |
Associação
Bom Pastor |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
10.920,25 |
131.043,00 |
Associação Bom
Pastor - Desafio Jovem-SEJUV |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
36.232,02 |
434.784,25 |
Associação
Bom Pastor - Jovem Cidadão-SEJUV |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
51.732,85 |
620.794,20 |
Associação
Bom Pastor - Primeira Chance-SEJUV |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
27.863,47 |
334.361,67 |
Lar Escola
Monteiro Lobato |
Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
8.907,10 |
106.885,19 |
Centro
Social São José |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
35.151,04 |
421.812,48 |
Congregação
São Bento das Irmãs Missionárias |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
5.460,13 |
65.521,50 |
Instituto
Humberto de Campos |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
21.840,50 |
262.086,00 |
Oficina de
Integração Céu Azul |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
10.920,25 |
131.043,00 |
Centro de Orientação
e Educação Social - COESO |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
5.460,13 |
65.521,50 |
Centro
Comunitário Padre Luiz Scrosoppi |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
8.736,20 |
104.834,40 |
Centro
Cultural Quilombinho |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
6.270,00 |
75.240,00 |
Associação
Amor em Cristo |
Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
5.225,00 |
62.700,00 |
Ação
Comunitária Inhayba |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
8.736,20 |
104.834,40 |
Centro Familiar
de Solidariedade Nossa Senhora Rainha da Paz-CEFAS |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
8.736,20 |
104.834,40 |
Centro
Social São Camilo |
Defesa e
Garantia de Direitos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
10.920,25 |
131.043,00 |
Banco de
Alimentos de Sorocaba |
Assessoramento |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
12.000,00 |
144.000,00 |
Associação
Cultural Pintura Solidária |
Assessoramento |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
3.000,00 |
36.000,00 |
PLENU -
Instituto Plena Cidadania |
Assessoramento |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2208 |
3.3.50.43.00 |
2.424,40 |
29.092,80 |
Centro de
Integração da Mulher - CIM |
Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
10.250,00 |
123.000,00 |
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE |
|||||||
Associação
dos Fissurados Lábio Palatais de Sorocaba e Região - AFISSORE |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
28.544,18 |
342.530,10 |
Associação
de Pais e Amigos dos Def. Auditivos de Sorocaba - APADAS |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
31.175,83 |
374.109,96 |
Associação
Sorocabana de Atividades para Deficientes Visuais - ASAC |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
22.066,64 |
264.799,66 |
Banco
de Olhos de Sorocaba - BOS |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
5.460,13 |
65.521,50 |
Profissionalização
e Sociabilização do Deficiente Auditivo - INTEGRA |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
10.920,25 |
131.043,00 |
Associação
Educacional Santa Rita de Cássia |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
2.424,40 |
29.092,80 |
Associação
Pró Ex |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
10.972,50 |
131.670,00 |
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Sorocaba - APAE |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
52.250,00 |
627.000,00 |
Lar
Espirita Ivan Santos de Albuquerque - Creche Especial "Maria Claro" |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
41.800,00 |
501.600,00 |
Instituto
Terapêutico de Grupos de Habilitação e Reabilitação-INTEGRAR |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
12.540,00 |
150.480,00 |
Associação
Amigos dos Autistas de Sorocaba - AMAS |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
31.350,00 |
376.200,00 |
Associação
Amigos dos Deficientes - AMDE |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
31.350,00 |
376.200,00 |
Crescer
e Habilitar |
Habilitação
e Reabilitação |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
25.121,14 |
301.453,70 |
Serviço
de Obras Sociais - MSE |
Medidas
Sócio-educativas em meio aberto |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2209 |
3.3.50.43.00 |
81.089,02 |
973.068,26 |
|
|||||||
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE |
|||||||
Lar
São Vicente de Paulo |
Abrigo
Longa Permanência Idosos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
16.380,38 |
196.564,50 |
Vila
dos Velhinhos de Sorocaba |
Abrigo
Longa Permanência Idosos |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
16.380,38 |
196.564,50 |
Associação
Beneficente Oncológica de Sorocaba - ABOS |
Acolhimento
- Adulto |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
12.828,00 |
153.936,02 |
Associação
Cristã de Assistência Plena - ACAP |
Acolhimento
- Pop. Situação de Rua |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
25.680,88 |
308.170,50 |
Casa
Transitória André Luiz |
Acolhimento
- Pop. Situação de Rua |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
26.725,88 |
320.710,50 |
Associação
de Formação e Reeducação Lua Nova |
Acolhimento
- Mulheres |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
27.156,89 |
325.882,62 |
Centro
de Integração da Mulher - CIM |
Acolhimento
- Mulheres Vítimas Violência |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
24.035,00 |
288.420,00 |
Movimento
das Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES |
Acolhimento
- Mulheres |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
13.104,30 |
157.251,60 |
Serviço de Obras Sociais |
Acolhimento
- Pop. Situação de Rua |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
70.493,10 |
845.917,20 |
Associação
Pode Crer |
Acolhimento
- Pop. Situação de Rua |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
10.070,67 |
120.847,98 |
Associação
de Formação e Reeducação Lua Nova |
Acolhimento
- Pop. Situação de Rua |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
40.735,30 |
488.823,62 |
Associação
Bethel Casas Lares |
Acolhimento
- Crianças |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
22.926,22 |
275.114,64 |
Associação
Educacional e Beneficente Refúgio |
Acolhimento
- Crianças |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
91.683,92 |
1.100.207,04 |
Associação
Educacional e Beneficente Vale da Benção (Redação dada pela Lei nº 11.078/2015) |
Acolhimento
- Crianças |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
34.389,33 |
412.671,96 |
Casa do Menor de Sorocaba |
Acolhimento
- Crianças |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
22.926,22 |
275.114,64 |
Grupo de Apoio ao Combate à Droga e
Álcool Santo Antônio - GRASA (Redação dada pela Lei nº 11.078/2015) |
Acolhimento
Adultos e Adolescentes |
08.01.00 |
08.244.4001 |
2210 |
3.3.50.43.00 |
72.857,46 |
874.289,52 |
Art.
3º O Termo de Repasse de Subvenção
mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir do Município à
subvencionada, auxílio mensal durante 12 (doze) meses na vigência do
instrumento, iniciando-se em 1º de janeiro de 2015, com o seu término em 31 de
dezembro de 2015.
Parágrafo
único. O termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo
se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.
Art.
4º As Entidades receberão auxílio
financeiro para implantação e manutenção dos serviços socioassistenciais
destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área de Promoção e
Assistência Social, obedecendo aos critérios constantes na Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014,
conforme Planos de Trabalho para o ano de vigência do Termo de Repasse de
Subvenção já aprovados pela SEDES.
Art.
5º Para celebração do Termo de Repasse
de Subvenção, a Entidade deverá ter providenciado a entrega da documentação
relacionada no art. 3º, da Lei nº 10.995,
de 12 de novembro de 2014, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social –
SEDES.
Art.
6º A Entidade deverá apresentar a
prestação de contas em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema
informático a ser fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e
entregá-la impreterivelmente entre o dia primeiro e o décimo dia do mês
seguinte, na Secretaria de Desenvolvimento Social.
§
1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas são:
I
- solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos
pagamentos efetuados, informar no corpo da solicitação, o nome do Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da Agência e da Conta Corrente
específica, onde será efetuado o depósito, conforme modelos a serem
distribuídos pela Secretaria de Desenvolvimento Social;
II
- cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da
Entidade, com as notas devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO TERMO
DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEDES", nos termos das
Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III
- relação nominal dos usuários que frequentaram a Entidade naquele mês (de
acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme
modelo emitido pela SEDES, assinado pelo Presidente da Instituição;
IV
- relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês, com os indicadores que
medirão os resultados, conforme modelo emitido pela SEDES;
V
- balancete demonstrando as receitas;
VI
- Certidão Negativa de Débito – INSS;
VII
- Certidão de Regularidade do FGTS;
VIII
– Certidão Negativa de Débito Estadual;
IX
– Certidão Negativa de Débito Conjunta PGFN/SRF;
X
– Certidão Negativa de Tributos Municipais;
XI
– Conciliação Bancária.
§
2º Para efeitos do parágrafo anterior, serão aceitos holerites, notas fiscais
eletrônicas, cupons fiscais em que conste o CNPJ da entidade, guias de
recolhimento de impostos e contribuições.
§
3º Não serão aceitos recibos ou qualquer outro documento manuscrito e que não
estejam em conformidade com as despesas previstas no orçamento físico
financeiro aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
§
4º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para
fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 (oito) anos.
§
5º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do
repasse da verba.
§
6º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, será encaminhado a Secretaria da Fazenda o
pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor
será depositado em conta bancária da Entidade, no Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito
valerá como comprovante de pagamento.
§
7º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo.
§
8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§
9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições
para que a Entidade receba o repasse do mês seguinte.
§
10. Caso alguma certidão exigida neste artigo esteja vencida o pagamento será
suspenso temporariamente até a devida regularização, não obrigando a Prefeitura
de Sorocaba realizar o repasse cumulando o valor retroativo.
§
11. A falta de atendimento a qualquer dos requisitos de prestação de contas
exigidos neste artigo, também ensejará a suspensão temporária dos pagamentos,
até a devida regularização.
§
§
13. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas,
juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo;
empréstimos; aquisição de material permanente, bens móveis ou imóveis; obras de
construção, reforma e/ou ampliação; pagamento de quaisquer despesas, impostos e
encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens
aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos, despesas
relativas a uso de Cartórios (registro de Atas, Reformas ou Alterações de
Estatuto e outros), aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde
(cigarros, bebidas alcoólicas, etc), taxas de
administração, publicidade (salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social), contratação de auditoria externa, mesmo que relacionada com
a execução do Termo de Repasse de Subvenção e todas as demais despesas não
previstas no plano de trabalho, bem como a existência de documentos indevidos
e/ou incorretos.
Art.
7º Não ocorrendo à prestação de contas,
descrita no art. 6º, o repasse seguinte não será feito sendo, portanto,
entendida como nenhuma atividade realizada; sem prejuízo da prestação de contas
do valor recebido que deverá ocorrer até o último dia útil do mês, não
obrigando a Prefeitura de Sorocaba realizar o repasse cumulando o valor
retroativo.
Art.
8º Em caso de suspensão ou cancelamento
do registro junto ao CMAS ficará a subvencionada com repasses suspensos até
regularização, e não ocorrerá repasse retroativo.
Art.
9º A subvencionada deverá apresentar até
31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da
Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura,
referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação
expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.
Art.
10. Caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Social fornecer apoio técnico à Entidade subvencionada, quanto
à área de Assistência e Promoção Social.
Art.
11. Caberá à Entidade subvencionada
participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria
de Desenvolvimento Social, bem como fornecer todas as
informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.
Art.
12. A relação existente entre a entidade
e o Município não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer
espécie.
Parágrafo
único. São de exclusiva responsabilidade da entidade todos os custos com
pessoal contratado para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado
por esta Lei.
Art.
13. O descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do Termo de Repasse de
Subvenção.
Art.
14. O art. 6º da Lei nº 10.995, de 12 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, ficando expressamente
revogada a Lei nº 4.458, de 06 de
dezembro de 1993.” (NR)
Art.
15. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de
2015, suplementadas se necessário.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2014 e o
republicado no DOM de 23.01.2015.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
133/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de subvenção mensal às
entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.
Por meio da
Lei Municipal nº 10.995, de 12 de novembro de
A Prefeitura vem,
historicamente, concedendo por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social -
SEDES, auxílio a diversas organizações que realizam Serviços sócioassistenciais com crianças, adolescentes, idosos,
deficientes enfim, com toda a população mais vulnerável ou em situação de risco
social de nossa cidade.
A saber, nas
concessões de recursos, sempre se observou a Lei nº 8.742, de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) que conceituam as organizações da
seguinte forma:
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de
atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e
respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS),...
Esta mesma
legislação preconiza também a possibilidade de parcerias entre o Poder
Executivo Municipal, neste caso especificamente por meio da SEDES. A Lei em
questão trata da rede de Assistência Social, que além das unidades públicas
também se constrói com as organizações que objetivam a execução de serviços de
Proteção Social Básica e Especial. A Lei diz:
Art. 60-B. As
proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio
assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas respeitadas
as especificidades de cada ação.
§ 3º As
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução,
garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos
e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades
orçamentárias.
Para tanto,
após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Social, é destinado a cada
organização, recurso junto ao orçamento anual do Município. E após a aprovação
do mesmo
Orçamento
pelo Legislativo, o benefício é concedido mediante prévia aprovação do Plano de
Trabalho e da documentação apresentados pela entidade junto à Secretaria, o
benefício é concedido mediante a assinatura de Termo de Repasse de Subvenção.
Ocorre que,
nos termos do disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado,
deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja
prevista na Lei Orçamentária.
Portanto,
desde que, a entidade preste serviços de assistência social, médica ou
educacional, cumpra todas as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, da
Lei Complementar 101/2000, da IN 02/2008 do TCESP, haja Lei autorizando a
transferência, não há impedimento para concessão de subvenção social.
A subvenção
social visando prestação de serviços essenciais de assistência social será
concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a
esses objetivos, revelar-se mais econômica;
Dessa forma,
visando atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos o
presente Projeto a essa Colenda Câmara, visando à concessão de subvenção mensal
às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de Assistência
Social, trabalhos esses de extrema valia para o Município e às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que, de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei,