LEI Nº 1.107,
DE 18 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal aos servidores
públicos municipais aposentados por qualquer Caixa ou Instituto de Previdência
Social, da diferença entre os proventos de aposentadoria que percebem o salário
que perceberiam em atividade.
PEDRO AUGUSTO
RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo
com o que dispõe o § 3º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190, da Resolução nº 49, de
24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Aos
servidores públicos municipais, aposentados por qualquer Caixa ou Instituto de
Previdência Social, pagará a Prefeitura Municipal a diferença que existir entre
os seus proventos de aposentados e os salários correspondentes às funções que
desempenhavam, quando em atividade.
Parágrafo
único. A apuração das diferenças se fará tendo em conta os salários devidamente
atualizados, procedendo-se a novas apurações tôda a
vez que ocorrer reajuste salarial.
Art. 2º O
interessado deverá requerer o benefício concedido por esta lei, instruindo o
pedido inicial com certidão da Caixa ou Instituto de Previdência Social em que fôr aposentado, provando o total dos seus proventos como
inativo e, com certidão do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, provando o
valor atual dos salários ou vencimentos correspondentes às funções que
desempenhavam ao tempo da aposentadoria.
Parágrafo
único. Havendo reajuste salarial, a apuração das diferenças será prevista
mediante nova apresentação dos documentos referidos neste artigo.
Art. 3º O
benefício, concedido por esta lei, sómente começará a
ser pago a partir do mês subsequente àquele em que fôr
promulgada a presente lei.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, especialmente, as constantes da Lei nº
1.008, de 25 de outubro de 1962.
Prefeitura de
Municipal de Sorocaba, 18 de junho de 1963.
Pedro Augusto
Rangel
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.