LEI Nº 1.008, DE 25 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.107/1963)
Dispõe
sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal, aos servidores públicos
Municipais aposentados por qualquer caixa ou Instituto de Previdência Social,
da diferença entre os proventos de aposentadoria que percebem e o salário que
percebiam na ativa.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Aos servidores públicos municipais, aposentados por qualquer Caixa ou Instituto
de Previdência Social, pagará a Prefeitura Municipal, a diferença que existir
entre proventos de aposentados e os salários que percebiam quando na ativa.
Art. 2º O
interessado deverá requerer o benefício concedido por esta lei, instruindo o
pedido com certidão da Caixa ou Instituto de Previdência Social em que fôr
aposentado, provando o total de seus proventos como inativo, e com certidão do
Setor de Pessoal da Prefeitura municipal, provando o valor de seus salários ou
vencimentos à época da aposentadoria.
Art. 3º O
benefício concedido por esta lei sòmente começará a ser pago a partir do mês
imediato àquele em que fôr esta lei promulgada.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, de Sorocaba, em 25 de outubro de 1962.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de
outubro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.