LEI Nº
11.050, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Inclui o
Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital
de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de
obrigações de pagamento decorrentes do Projeto, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 445/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Da Inclusão
do Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do
Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas
Art. 1º Fica incluído no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas o Projeto de Parceria
Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de
Sorocaba.
Parágrafo
único. O Projeto mencionado neste artigo teve sua modelagem final devidamente
aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP, nos termos da Lei
Municipal nº 10.474, de 12 de junho
de 2013.
SEÇÃO II
Das Garantias
para Assegurar o Cumprimento de Obrigações de Pagamento Decorrentes do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer
em garantia, na forma prevista pelo art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 10.474, de 12
de junho de 2013, recursos em valores proporcionais às obrigações assumidas no
âmbito do Contrato de Concessão Administrativa a ser firmado para a
implementação do Projeto de parceria público-privada para a Implantação e
Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo art. 8º, inciso V, da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, recursos oriundos do Fundo
Municipal de Saúde – FMS, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.767, de 20 de
novembro de 1991, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o
cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de Parceria Público
Privada, que tenham como objeto, exclusivamente, o pagamento de
contraprestações da PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba, e observados os
limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
§1º Os recursos do FMS a serem
utilizados para compor as garantias de pagamento de contraprestações da PPP do
Hospital de Clínicas de Sorocaba não deverão ultrapassar o limite de valor
equivalente a três contraprestações mensais, ou equivalentes, e integrarão,
para todos os efeitos legais, aquele Fundo.
§2º A destinação dos recursos deverá ser
previamente submetida a deliberação do Conselho Municipal de Saúde. (Rejeitado
o Veto Parcial nº 43/2016) (Parágrafo
declarado inconstitucional pela ADIN nº 2207021-53.2016.8.26.0000)
§3º Fica incluída na
prestação de contas quadrimestrais da Secretaria Municipal da Saúde da conta
corrente vinculada que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.372/2016)
Art. 3º A garantia
oferecida no contrato mencionado no art. 2º desta Lei será objeto de cessão
fiduciária, segregada em conta corrente vinculada, de movimentação restrita,
operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da
garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos no contrato de que
trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º A cessão
mencionada neste artigo perdurará enquanto remanescerem obrigações pecuniárias
decorrentes do contrato de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º
Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo
agente financeiro do Tesouro do Município, dos recursos segregados à conta de
movimentação restrita de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A cessão
fiduciária de que trata o caput terá como beneficiário direto o parceiro
privado.
Art. 3º As garantias oferecidas nos
contratos mencionados no artigo 2º desta Lei poderão ser objeto de cessão
fiduciária, penhor ou qualquer outro meio de garantia em direito admitido,
segregadas em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por
agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de
inadimplemento dos pagamentos previstos no contrato de Parceria Público-Privada
de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º Instrumento específico
estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do
Tesouro Municipal, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de
que trata o “caput” deste artigo, a qual deverá ser de titularidade da
Secretaria Municipal da Saúde, responsável pelo pagamento das contraprestações
pecuniárias objeto da garantia de pagamento.
§ 3º A
cessão fiduciária ou vinculação em garantia poderá ter como beneficiário direto
o parceiro privado. (Redação dada pela Lei nº 11.372/2016)
Art. 4º As condições da
cessão fiduciária ou da vinculação em garantia estarão previstas no
correspondente edital e contrato de parceria público-privada e detalhadas em
instrumentos jurídicos próprios.
Art. 5º O instrumento
específico que trata o § 2º do art. 3º, bem como o edital e contrato de
parceria público-privada, deverão ser encaminhados previamente para a Câmara
Municipal de Sorocaba.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução da garantia de que trata esta seção onerarão as
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do art. 198,
§ 2º, inciso III da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução das garantias para adimplemento das obrigações
asseguradas onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde, na forma
do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e da Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 11.372/2016)
Disposições
Finais
Art. 7º A presente Lei será
regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 43/2016, decreta e eu promulgo o § 2º do art. 2º, da Lei nº 11.050,
de 8 de janeiro de 2015, alterado pela Lei nº 11.372, de 14 de julho de 2016:
“Art. 2º ...
§2º A destinação dos recursos deverá ser
previamente submetida a deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
...”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 5 de setembro de 2016.
TERMO DECLARATÓRIO
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 09.09.2016
SEJ-DCDAO-PL-EX-
139/2014
Processo nº
25.775/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a V. Exa, em obediência ao que dispõe a
Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros
dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que inclui o Projeto de Parceria
Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba
no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo
a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento
decorrentes do Projeto e dá outras providências.
O Projeto de
Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba decorreu de análise
realizada pela Secretaria de Saúde, por meio da qual se identificou a
necessidade de requalificar o sistema de saúde municipal, a fim de atender à
demanda existente no território. Considerando que, nos termos da legislação
vigente, o Município é competente para organizar as ações de saúde, o Projeto
irá assegurar a ampliação da rede de assistência à saúde, reduzindo o déficit
de leitos de internação para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Além disso, é
importante destacar que o Projeto coaduna-se com a Lei
Municipal de PPP de Sorocaba (Lei nº 10.474, de 12 de junho de 2013), por meio da
qual admite-se que pode ser objeto de parceria público-privada, a
"implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública" (art. 4º, inc. I).
A fim de
conferir sucesso ao Projeto supracitado, é fundamental que o Poder Público
ofereça garantias sólidas em relação ao pagamento das obrigações contraídas,
viabilizando, assim, a financiabilidade dos projetos.
Nesse sentido, cumpre buscar formas cada vez mais eficientes de alocação de
recursos públicos para prestação de garantias, evitando-se, tanto quanto
possível, que a totalidade desses recursos fique indisponível para a utilização
pela Administração.
Diante destes
fatores, chegou-se à conclusão de que a melhor alternativa de fonte de garantia
para o Projeto de Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba
seria a vinculação das receitas próprias da Prefeitura Municipal, proporcionais
às obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa a ser
firmado.
Na
oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os
meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua apreciação de dê