LEI Nº
11.048, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Obriga a
atualização anual do cadastro de alunos nas escolas públicas e privadas de
educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 429/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições
privadas de educação infantil e as instituições públicas de educação infantil e
ensino fundamental e médio, no âmbito do município de Sorocaba, ficam obrigadas
a atualizar, anualmente, o cadastro pessoal de seus alunos e emitir carteira de
identificação estudantil nos termos da Lei nº 8.260, de 17 de setembro
de 2007.
Art. 2º A atualização do
Cadastro prevista no art. 1º deverá conter, entre outras, necessariamente, as
seguintes informações:
I - nome completo do aluno e de seus pais ou responsáveis
legais;
II - data e local de nascimento do aluno;
III -
endereço completo do aluno e número do telefone residencial, bem como dos
celulares dos pais ou responsáveis legais;
IV - endereço de um responsável ou de um membro da família que
não seja pai ou mãe do aluno e seu respectivo número de telefone;
V - endereço eletrônico para contato;
VI - causas e tipos de alergias do aluno;
VII - nome de
medicação que faz uso contínuo, se for o caso.
Art. 3° O descumprimento da
presente Lei pelas instituições privadas de educação infantil acarretará a
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Art. 4º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
128/2014
Processo nº
32.357/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Recentemente
essa Casa de Leis aprovou o PL nº 331/2014, de autoria do nobre Vereador MÁRIO
MARTE MARINHO JÚNIOR, que Obriga a atualização anual do cadastro de alunos nas
escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental e dá
outras providências.
Verificado o
vício de iniciativa da matéria, a este Prefeito não sobrou outra alternativa
senão a de vetar o referido Projeto por padecer de inconstitucionalidade. Na
ocasião, reportamo-nos a precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que no julgamento da ADI nº 9034853-38.2007.8.26.0000 declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 12/2007 do Município de Casa Branca justamente
porque oriunda de iniciativa parlamentar.
No obstante,
considerando a relevância da matéria, bem como os nobres propósitos que
justificaram a aprovação do PL nº 331/2014 por essa Casa, é que, a fim de
corrigir o vício de iniciativa apontado no Veto, apresentamos, nesta ocasião,
idêntico ao Projeto de Lei ao que foi de autoria do Vereador MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR, no qual sua Excelência justifica a propositura na intenção de
"contribuir para a segurança das crianças de nosso Município, bem como
pretende facilitar o acesso à família do aluno no caso de emergência"
Com essas
breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação
desta proposição.