LEI Nº 11.042, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.

 

Autoriza celebração de convênio entre o Município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 430/2014 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar Convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba – APIS e Associação Saúde da Família - ASF, para prestação de serviços de assistência à Saúde na realização de ambulatoriais na área de saúde mental aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do instrumento em anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º  A APIS e a ASF procederão ao fornecimento de instalações adequadas para a realização dos serviços em Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III, Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, Unidade de Acolhimento Adulto e Serviços Residenciais Terapêuticos SRT II, que funcionarão integrados à Rede de Saúde Municipal de acordo o estabelecido nos sistemas de referência e contra referência do SUS.

 

Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).

 

Art. 3º   O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam  tratamento de forma voluntária. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).

 

Art. 4º  A Unidade de Acolhimento Adulto – UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).

 

Art. 4º-A.  A Unidade de Acolhimento Adulto (UAA) receberá pacientes encaminhados pelos CAPS AD III, de acordo com o sistema de referência e contra referência do SUS, que deverá inserir os pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.074/2015)

 

Art. 5º  As partes envolvidas nesta Lei deverão apresentar, trimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba, eventuais alterações contratuais, bem como documentos comprovantes da aplicação dos recursos e quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos pelas conveniadas.

 

Art. 6º  Os encargos que o Município vier a assumir por conta deste convênio, correrão através de verba orçamentária vinculada, originária do Ministério da Saúde e verbas próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.01.2015.

 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 03/2015, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 2º, o art. 3º e o art. 4º, da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015:

 

"Art. 2º ...

 

Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção."

 

"Art. 3º   O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam  tratamento de forma voluntária."

 

"Art. 4º  A Unidade de Acolhimento Adulto – UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

Os dispositivos da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 03/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.03.2015.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA - ASF, PARA EM CONJUNTO COM A MUNICIPALIDADE, IMPLANTAR, GERIR E ADMINISTRAR 01 UNIDADE DE ACOLHIMENTO - UA ADULTO E 10 SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS - SRT TIPO II.

                                                                                  

(Processo nº 913/2014)

 

Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.044/0001-74, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3.041, Alto da Boa Vista, neste ato, representada pelo Secretário da Saúde, Vagner Guerrero Rinaldo, brasileiro, médico, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado pelo Decreto nº 21.006, de 5 de Fevereiro de 2014, doravante denominada PREFEITURA e, de outro lado Associação Saúde da Família, sediada à Praça Marechal Cordeiro de Farias nº 65, Higianópolis - São Paulo com CNPJ/MF nº68.311.216/0001-01, e com estatuto registrado sob nº 62.468, no 14º Tabelião VAMPRE, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Sr.(a) Anamaria Cavalcante e Silva, R.G. nº 24664  e C.P.F.068.971.853-53 doravante denominada CONVENIADA,  tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as leis nº s 8.080/1990 e 8.142/1990, a Portaria do Ministério da Saúde/GM 3.088/2011, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade em 18 de Dezembro de 2012, a Lei Federal nº 8.666/1993 (e suas alterações posteriores) em especial seu Artigo 116, Lei Municipal xxxx/201x, bem como as demais disposições legais e infralegais aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO, para, em conjunto com a municipalidade, implantar, gerir e administrar 01 Unidade de Acolhimento Adulto - UAA e 10 Serviços  Residenciais Terapêuticos - SRT Tipo II, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

1.             DO OBJETO

 

1.1.       O presente CONVÊNIO tem por objeto implantação, gestão e administração, pela CONVENIADA em conjunto com a PREFEITURA, de implantar, gerir e administrar 01 Unidade de Acolhimento Adulto - UAA e 10 Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT tipo II, nos termos da Portaria MS/GM 3088/2011, e do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade em 18 de Dezembro de 2012, a Lei Federal nº 8.666/93 (e suas alterações posteriores) em especial seu Artigo 116, bem como as demais disposições legais e infralegais aplicáveis à espécie, conforme Proposta de Trabalho em anexo.

1.2.       Os serviços deverão cumprir todas as normas preconizadas pelas Portarias Federais e demais normas inerentes;

1.3.        A CONVENIADA deverá disponibilizar além das instalações físicas (imóvel adequado às condições sanitárias necessárias ao desenvolvimento das atividades terapêuticas), todos os equipamentos, insumos e pessoal, necessários à perfeita execução do objeto, inclusive assistência médica e multiprofissional, além de outros serviços pertinentes a prestação da assistência necessária, sem qualquer ônus para a Prefeitura tudo conforme determinado pelas normativas do Ministério da Saúde.

1.3.1    O funcionamento adequado é indispensável à habilitação do serviço junto ao Ministério da Saúde, e o descumprimento pela CONVENIADA na disponibilização desses requisitos, ensejará a aplicação de penalidades e rescisão do convênio.

A(s) Entidade(s) selecionada(s) deverá(ão) disponibilizar tratamento medicamentoso fornecido pela Rede Municipal de Saúde e/ou do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Alto Custo) da

1.4.       Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, estabelecidos por protocolos de tratamento, salvo nos casos de desabastecimento da Rede Municipal de Saúde ou da indisponibilidade de fornecimento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Alto Custo) da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;

1.5.            O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.

 

1.6.            Fazem parte integrante deste CONVÊNIO

1.6.1.                              ANEXO I - INFORMAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE ATENÇÃO

1.6.2.                              ANEXO III - METAS

1.6.3.                              ANEXO IV - DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL;

1.6.4.                              ANEXO V - PROPOSTA DE TRABALHO;

 

2.             OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA

Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONVENIADA, além das obrigações constantes das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:

 

2.1.     Prestar os serviços de saúde que estão especificados nos Anexos, de acordo com o estabelecido neste CONVÊNIO;

 

2.2.       Dar atendimento exclusivo aos usuários do SUS;

 

2.3.       Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;

2.3.1.                               A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços;

 

2.4.       Movimentar os recursos financeiros e aplicar a verba pública, única e exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio, obedecendo para tanto, a legislação pertinente a devida prestação de contas;

 

2.5.       Colocar a disposição da PREFEITURA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

 

2.6.       Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;

 

2.7.        Administrar eventuais bens móveis e imóveis cujo uso lhe seja permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público;

2.7.1.                              Comunicar à instância responsável da PREFEITURA todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;

 

2.8.       Submeter a aprovação da PREFEITURA, com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

 

2.9.       Transferir, integralmente à PREFEITURA em caso de encerramento ou rescisão do(s) convênio(s) o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços objeto deste CONVÊNIO;

 

2.10.   Manter a execução do projeto dentro dos limites financeiros estabelecidos neste ajuste, e caso o custo supere os valores determinados, a CONVENIADA responsabilizar-se-á integralmente pela cobertura de despesas além das estabelecidas neste CONVÊNIO.

 

2.11.   Contratar, de acordo com as normativas vigentes, pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença;

 

2.12.    Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados;

 

2.13.   Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido;

 

2.14.   Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

 

2.15.   Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;

 

2.16.   Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

 

2.17.   Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, em conformidade com a Lei nº 10.216/2001, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;

 

2.18.   Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de Prestadora de Serviços SUS, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

2.19.   Afixar placa contendo o número de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Regional de Medicina e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei nº 14.465 de 1º de Junho de 2011;

 

2.20.   Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

2.21.   Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

2.22.   Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

2.23.   Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;

 

2.24.   Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso;

 

2.25.   Fornecer sempre que necessário relatório circunstanciado do atendimento prestado, com informações necessárias para acesso de serviços/benefícios, entre outros;

2.25.1.                          O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".

 

 

3.                  DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Para a execução dos serviços objeto do presente CONVÊNIO, a PREFEITURA obriga-se a:

 

3.1.       Prover a CONVENIADA dos meios necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO;

 

3.2.       Repassar à CONVENIADA:

 

3.2.1 O recurso de incentivo à implantação, em parcela única, conforme previsto em normativas Federais:

 

Serviço

Total

1 UA Adulto

R$ 70.000,00

10 SRT tipo II

R$ 300.000,00

 

 

3.2.2 Os recursos financeiros mensais:

 

Serviço

Total

1 UA Adulto

R$ 39.688,00

10 SRT tipo II

R$ 25.400,00 cada

 

 

3.3.       Os repasses serão efetuados pela PREFEITURA à CONVENIADA, todo primeiro dia útil de cada mês.

 

3.4.       Os repasses estão condicionados ao cumprimento da Clausula 8 deste CONVÊNIO.

 

3.5.        Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONVÊNIO, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual;

 

 

4.             DA  AVALIAÇÃO

 

4.1.       Os responsáveis pelo acompanhamento do CONVÊNIO procederão à verificação quadrimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido nos serviços, elaborando relatório circunstanciado.

4.1.1.                                A verificação de que trata o item 4.1, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONVENIADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.

 

5.             DO ACOMPANHAMENTO

 

A execução do presente CONVÊNIO será acompanhada pela Diretoria de Atenção à Saúde e pela Subcomissão de Saúde Mental, através do disposto neste CONVÊNIO e seus Anexos e dos instrumentos por elas definidos.

 

6.             DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 02 (dois) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser renovado após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes, de acordo com o previsto no TAC e legislação em vigor.

 

6.1.       O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a PREFEITURA da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura deste CONVÊNIO.

 

7.             DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

7.1.       Pela prestação dos serviços objeto deste CONVÊNIO, a PREFEITURA repassará mensalmente à CONVENIADA:

7.1.1.           10 SRT tipo II com 8 moradores - R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais);

7.1.2.           UAA - R$ 39.688,00 (trinta e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais)

 

7.2.       Como incentivo de implantação da UAA, será repassado à CONVENIADA em parcela única, R$ 70.000,00 para pequenas reformas e mobiliário.

7.3.       Como incentivo para implantação de SRT tipo II, será repassado à CONVENIADA em parcela única, R$ 30.000,00 de cada residência.

7.4.       Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.

 

7.5.       Os recursos orçamentários alocados para o cumprimento do objeto do presente Termo de Convênio correrão por conta das dotações a saber: 10 302 1002 2276 05 3000031 /  10 301 1001 2264 05 3000032 / 10 301 1001 1264 01 3100000 / 10 302 1002 2303 01 3100000 /  10 301 1001 2264 01 3100000.

 

7.6.       O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.

 

7.7.       Os recursos repassados à CONVENIADA poderão ser por esta, aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste CONVÊNIO.

 

7.8.       A CONVENIADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela PREFEITURA em conta corrente específica e exclusiva, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONVENIADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à PREFEITURA;

 

7.9.       A CONVENIADA fica sujeita a devolução das importâncias recebidas, devidamente corrigidas, caso não comprove a boa e regular aplicação do dinheiro público, independente das demais penalidades.

 

7.10.   Na ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, a CONVENIADA deverá providenciar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas especial do responsável, a restituição de eventual saldo, no caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos para o fim conveniado, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao MUNICÍPIO, com os devidos acréscimos legais, a contar da efetivação do repasse.

 

8.             DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

Como condição para recebimento dos recursos previstos neste CONVÊNIO, a CONVENIADA deverá apresentar em até 45 dias do repasse:

 

8.1.            Relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas relativos ao mês anterior:

8.1.1.      Extrato bancário de conta específica do convênio;

8.1.2.      Conciliação bancária;

8.1.3.      Cópia do Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;

8.1.3.1.                       A CONVENIADA deve aplicar os saldos de convênio não utilizados em cadernetas de poupança, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos de dívida pública, quando da utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

8.1.4.      Relatório com indicação dos documentos de despesa e provisionamentos;

8.1.5.      Cópias dos documentos de despesas com as notas carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES - PA xxx/2014", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

8.1.6.      Relatório com comparativo das metas previstas e executadas para cada Unidade;

8.1.7.      Escala de equipe realizada;

8.1.8.      Demonstrativo de despesas com pessoal contratado;

8.1.9.      Demonstrativo de despesas com pessoal próprio;

8.1.10.  Cópia da Guia de FGTS e Informações à Previdência - GFIP;

8.1.11.  Comprovante de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);

8.1.12.  Cópia das guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições Sindicais e outras obrigações trabalhistas;

8.1.13.  Cópia das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS)

8.1.14.  Manutenção da atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade com o FGTS;

8.1.15.  Manutenção da atualização do mobiliário e equipamentos utilizados;

8.1.16.  Manutenção da atualização de CONVENIOS firmados com prestadores de serviço;

8.1.17.  Manutenção da atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com indicação de relevância;

8.1.18.  Estar regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal e Estadual - CADIN;

8.1.19.  Informativo com os atendimentos realizados conforme normativas vigentes;

8.2.            O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:

8.2.1.      A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

8.2.2.      A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

8.2.2.1.                       A justificativa será analisada pela Secretaria da Saúde, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

8.2.3.      A cada notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado, conforme clausula 11.

8.3.            Quadrimestralmente, a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas em formato indicado pela PREFEITURA para apresentação desta ao Conselho Municipal de Saúde - CMS e à Câmara Municipal;

8.4.            A CONVENIADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias contados da notificação escrita, toda e qualquer documentação necessária para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos, sob pena de suspensão do repasse mensal;

8.5.            Até 15 de janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, a CONVENIADA encaminhará balancete analítico, relatório detalhado da prestação de contas e demais documentos previsto nas IN 02/08 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

9.             DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

 

O presente CONVÊNIO poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante Termo Aditivo, com prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes, desde que não alterado seu o objeto.

 

10.         DA RESCISÃO

 

A qualquer tempo as partes poderão denunciar unilateralmente o ajuste, observadas as determinações dos itens seguintes e as disposições dos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

10.1.   Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso dos bens públicos, a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONVENIADA, não cabendo à entidade de direito privado sem fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2º do Artigo 79 da Lei federal nº 8.666/1993.

 

10.2.   Em caso de rescisão unilateral por parte da CONVENIADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do CONVÊNIO.

 

10.3.   A CONVENIADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do CONVÊNIO, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à PREFEITURA.

 

11.         DAS PENALIDADES

 

11.1.   A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:

a.                  Advertência;

b.                  Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de Atenção, por dia até 10 (dez) dias de paralisação na prestação dos serviços ou na falta constatada desta, sem motivo justificado e relevante;

c.                  Multa de 1% (um por cento) do valor correspondente ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de Atenção, por até 10 (dez) dias pelo descumprimento a qualquer cláusula.

d.                  Decorridos os dez dias previstos nas alíneas b e c do item 10.1, ou em caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções aqui previstas, o CONVÊNIO poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total.

e.                  Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

f.                    Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

 

11.2.   A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONVENIADA.

 

11.3.   As sanções previstas nas alíneas "a", "e" e "f" do item 11.1 poderão ser aplicadas juntamente com a alíneas "b", "c" e "d".

 

11.4.   Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso.

 

11.5.   O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.

 

11.6.   A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.

 

12.         DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1.   É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou  outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONVENIADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.

12.2.   Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela PREFEITURA sobre a execução do presente CONVÊNIO, a CONVENIADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único decorrente da Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

12.3.   Fica acordado que os direitos e deveres atinentes à entidade privada sem fins lucrativos subscritora deste instrumento serão sub-rogados para a Organização Social de Saúde por ela constituída, mediante a instrumentalização de termo de reti-ratificação ao presente CONVÊNIO.

12.4.   A CONVENIADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário da Saúde e ao Prefeito Municipal, propor a devolução de bens ao Poder Público Municipal, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.

12.5.   Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.

 

13.         DA PUBLICAÇÃO

 

O CONVÊNIO será publicado no Jornal do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

14.         DO FORO

 

As partes elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Termo, que não puderem ser resolvidas pelas partes.

 

E, por estarem as partes justas e ajustadas, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Palácio dos Tropeiros, em     de             de 2 014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

 

VAGNER GUERRERO RINALDO

Secretário da Saúde

 

 

ANAMARIA CAVALCANTE E SILVA

Diretora-Presidente

 

 

Testemunhas:

                                                                                          

 

1.                  Nome: _________________________

RG: _______________________

 

2.                  Nome:__________________________

RG: _______________________

 


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS - APIS PARA EM CONJUNTO COM A MUNICIPALIDADE, IMPLANTAR, GERIR E ADMINISTRAR 01   CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPSIII (24 HORAS) E 01 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS - CAPS ADIII (24 HORAS).

 

(Processo nº 913/2014)

 

Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.044/0001-74, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3.041, Alto da Boa Vista, neste ato, representada pelo Secretário da Saúde, Vagner Guerrero Rinaldo, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado pelo Decreto nº 21.006, de 05 de fevereiro de 2014, doravante denominada PREFEITURA e, de outro lado a Associação Protetora dos Insanos, sediada à Rua Laura Maiello Kook, nº 2.000, Ipanema das Pedras, com CNPJ/MF nº 71.867.600/0001-08, e com estatuto registrado sob nº 75.931, no 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, neste ato, representada por seu Presidente, Sr. Antonio Carlos Ribeiro, R.G. nº 5.267.440-X e C.P.F.889.361.478-20, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº s 8.080/90 e 8.142/90, a Portaria do Ministério da Saúde/GM 3.088/2011, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade em 18 de dezembro de 2012, a Lei Federal 8.6666/93 (e suas alterações posteriores) em especial seu artigo 116, Lei Municipal /201x, bem como as demais disposições legais e infralegais aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO, para, em conjunto com a municipalidade, implantar, gerir e administrar o Centro de Atenção Psicossocial - CAPSIII (24 horas), Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS ADIII (24 horas), na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

1.             DO OBJETO

 

1.1.       O presente CONVÊNIO tem por objeto implantação, gestão e administração, pela CONVENIADA em conjunto com a PREFEITURA, de implantar, gerir e administrar o Centro de Atenção Psicossocial - CAPSIII (24 horas) e Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS ADIII (24 horas), nos termos da Portaria MS/GM 3088/2011, e do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a União, Estado e Município de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade em 18 de Dezembro de 2012, a Lei Federal 8.666/1993 (e suas alterações posteriores) em especial seu Artigo 116, bem como as demais disposições legais e infralegais aplicáveis à espécie, conforme Proposta de Trabalho em anexo.

1.2.       Os serviços deverão cumprir todas as normas preconizadas pelas Portarias Federais e demais normas inerentes;

1.3.        A CONVENIADA deverá disponibilizar além das instalações físicas (imóvel adequado às condições sanitárias necessárias ao desenvolvimento das atividades terapêuticas), todos os equipamentos, insumos e pessoal, necessários à perfeita execução do objeto, inclusive assistência médica e multiprofissional, além de outros serviços pertinentes a prestação da assistência necessária, sem qualquer ônus para a Prefeitura tudo conforme determinado pelas normativas do Ministério da Saúde.

1.3.1.           O funcionamento adequado é indispensável à habilitação do serviço junto ao Ministério da Saúde, e o descumprimento pela CONVENIADA na disponibilização desses requisitos, ensejará a aplicação de penalidades e rescisão do convênio.

A(s) Entidade(s) selecionada(s) deverá(ão) disponibilizar tratamento medicamentoso fornecido pela Rede Municipal de Saúde e/ou do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Alto Custo) da

1.4.       Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, estabelecidos por protocolos de tratamento, salvo nos casos de desabastecimento da Rede Municipal de Saúde ou da indisponibilidade de fornecimento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Alto Custo) da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;

1.5.            O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.

 

1.6.            Fazem parte integrante deste CONVÊNIO

1.6.1.                              ANEXO I - INFORMAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE ATENÇÃO

1.6.2.                              ANEXO III - METAS

1.6.3.                              ANEXO IV - DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL;

1.6.4.                              ANEXO V - PROPOSTA DE TRABALHO;

 

2.             OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA

 

Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONVENIADA, além das obrigações constantes das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:

 

2.1.       Prestar os serviços de saúde que estão especificados nos Anexos, de acordo com o estabelecido neste CONVÊNIO;

 

2.2.       Dar atendimento exclusivo aos usuários do SUS;

 

2.3.       Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;

2.3.1.                               A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços;

 

2.4.       Movimentar os recursos financeiros e aplicar a verba pública, única e exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio, obedecendo para tanto, a legislação pertinente a devida prestação de contas;

 

2.5.       Colocar a disposição da PREFEITURA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

 

2.6.       Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;

 

2.7.        Administrar eventuais bens móveis e imóveis cujo uso lhe seja permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público;

2.7.1.                              Comunicar à instância responsável da PREFEITURA todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;

 

2.8.       Submeter a aprovação da PREFEITURA, com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

 

2.9.       Transferir, integralmente à PREFEITURA em caso de encerramento ou rescisão do(s) convênio(s) o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços objeto deste CONVÊNIO;

 

2.10.   Manter a execução do projeto dentro dos limites financeiros estabelecidos neste ajuste, e caso o custo supere os valores determinados, a CONVENIADA responsabilizar-se-á integralmente pela cobertura de despesas além das estabelecidas neste CONVÊNIO.

 

2.11.   Contratar, de acordo com as normativas vigentes, pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença;

 

2.12.    Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados;

 

2.13.   Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido;

 

2.14.   Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

 

2.15.   Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;

 

2.16.   Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

 

2.17.   Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, em conformidade com a Lei nº 10.216/2001, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;

 

2.18.   Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de Prestadora de Serviços SUS, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

2.19.   Afixar placa contendo o número de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Regional de Medicina e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei nº 14.465 de 1º de Junho de 2011;

 

2.20.   Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

2.21.   Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

2.22.   Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

2.23.   Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;

 

2.24.   Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso;

 

2.25.   Fornecer sempre que necessário relatório circunstanciado do atendimento prestado, com informações necessárias para acesso de serviços/benefícios, entre outros;

2.25.1.                          O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".

 

3.                  DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Para a execução dos serviços objeto do presente CONVÊNIO, a PREFEITURA obriga-se a:

 

3.1.       Prover a CONVENIADA dos meios necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO;

 

3.2.       Repassar à CONVENIADA:

 

3.2.1 O recurso de incentivo à implantação, em parcela única, conforme previsto em normativas Federais:

 

 

Serviço

Total

1 CAPS III

R$   50.000,00

1 CAPS AD III

R$  150.000,00

 

 

3.2.2 Os recursos financeiros mensais:

 

Serviço

Total

1 CAPS III

R$   183.334,00

1 CAPS AD III

R$  192.600,00

 

 

3.3.       Os repasses serão efetuados pela PREFEITURA à CONVENIADA, todo primeiro dia útil de cada mês.

 

3.4.       Os repasses estão condicionados ao cumprimento da Clausula 8 deste CONVÊNIO.

 

3.5.        Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONVÊNIO, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual;

 

 

4.             DA AVALIAÇÃO

 

4.1.       Os responsáveis pelo acompanhamento do CONVÊNIO procederão à verificação quadrimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido nos serviços, elaborando relatório circunstanciado.

4.1.1.                                A verificação de que trata o item 4.1, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONVENIADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.

 

5.             DO ACOMPANHAMENTO

 

A execução do presente CONVÊNIO será acompanhada pela Diretoria de Atenção à Saúde e pela Subcomissão de Saúde Mental, através do disposto neste CONVÊNIO e seus Anexos e dos instrumentos por elas definidos.

 

6.             DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 02 (dois) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser renovado após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes, de acordo com o previsto no TAC e legislação em vigor.

 

6.1.       O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a PREFEITURA da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura deste CONVÊNIO.

 

7.             DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

7.1.       Pela prestação dos serviços objeto deste CONVÊNIO, a PREFEITURA repassará mensalmente à CONVENIADA:

 

7.1.1.           CAPS III - R$ R$ 183.334,00 (cento e oitenta e três mil trezentos e trinta e quatro reais)

7.1.2.           CAPS AD III - R$ R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais).

 

7.2.       Como incentivo de implantação dos CAPS III, será repassado à CONVENIADA em parcela única, R$ 50.000,00 - por CAPS, para pequenas reformas e mobiliário.

7.3.       Como incentivo de implantação do CAPS AD III, será repassado à CONVENIADA em parcela única, R$ 150.000,00 para pequenas reformas e mobiliário.

7.4.       Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.

 

7.5.       Os recursos orçamentários alocados para o cumprimento do objeto do presente Termo de Convênio correrão por conta das dotações a saber: 10 302 1002 2276 05 3000031 /  10 301 1001 2264 05 3000032 / 10 301 1001 1264 01 3100000 / 10 302 1002 2303 01 3100000 /  10 301 1001 2264 01 3100000.

 

7.6.       O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.

 

7.7.       Os recursos repassados à CONVENIADA poderão ser por esta, aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste CONVÊNIO.

 

7.8.       A CONVENIADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela PREFEITURA em conta corrente específica e exclusiva, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONVENIADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à PREFEITURA;

 

7.9.       A CONVENIADA fica sujeita a devolução das importâncias recebidas, devidamente corrigidas, caso não comprove a boa e regular aplicação do dinheiro público, independente das demais penalidades.

 

7.10.   Na ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, a CONVENIADA deverá providenciar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas especial do responsável, a restituição de eventual saldo, no caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos para o fim conveniado, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao MUNICÍPIO, com os devidos acréscimos legais, a contar da efetivação do repasse.

 

 

8.             DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

Como condição para recebimento dos recursos previstos neste CONVÊNIO, a CONVENIADA deverá apresentar em até 45 dias do repasse:

 

8.1.            Relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas relativos ao mês anterior:

8.1.1.      Extrato bancário de conta específica do convênio;

8.1.2.      Conciliação bancária;

8.1.3.      Cópia do Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;

8.1.3.1.                       A CONVENIADA deve aplicar os saldos de convênio não utilizados em cadernetas de poupança, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos de dívida pública, quando da utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

8.1.4.      Relatório com indicação dos documentos de despesa e provisionamentos;

8.1.5.      Cópias dos documentos de despesas com as notas carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES - PA XXX/2014", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

8.1.6.      Relatório com comparativo das metas previstas e executadas para cada Unidade;

8.1.7.      Escala de equipe realizada;

8.1.8.      Demonstrativo de despesas com pessoal contratado;

8.1.9.      Demonstrativo de despesas com pessoal próprio;

8.1.10.  Cópia da Guia de FGTS e Informações à Previdência - GFIP;

8.1.11.  Comprovante de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);

8.1.12.  Cópia das guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições Sindicais e outras obrigações trabalhistas;

8.1.13.  Cópia das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS)

8.1.14.  Manutenção da atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade com o FGTS;

8.1.15.  Manutenção da atualização do mobiliário e equipamentos utilizados;

8.1.16.  Manutenção da atualização de CONVENIOS firmados com prestadores de serviço;

8.1.17.  Manutenção da atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com indicação de relevância;

8.1.18.  Estar regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal e Estadual - CADIN;

8.1.19.  Informativo com os atendimentos realizados conforme normativas vigentes;

8.2.            O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:

8.2.1.      A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

8.2.2.      A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

8.2.2.1.                       A justificativa será analisada pela Secretaria da Saúde, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

8.2.3.      A cada notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado, conforme clausula 11.

8.3.            Quadrimestralmente, a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas em formato indicado pela PREFEITURA para apresentação desta ao Conselho Municipal de Saúde - CMS e à Câmara Municipal;

8.4.            A CONVENIADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias contados da notificação escrita, toda e qualquer documentação necessária para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos, sob pena de suspensão do repasse mensal;

8.5.            Até 15 de janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, a CONVENIADA encaminhará balancete analítico, relatório detalhado da prestação de contas e demais documentos previsto nas IN 02/08 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

9.             DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

 

O presente CONVÊNIO poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante Termo Aditivo, com prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes, desde que não alterado seu o objeto.

 

10.         DA RESCISÃO

 

A qualquer tempo as partes poderão denunciar unilateralmente o ajuste, observadas as determinações dos itens seguintes e as disposições dos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

10.1.   Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso dos bens públicos, a cessação dos

afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONVENIADA, não cabendo à entidade de direito privado sem fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2º do Artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

10.2.   Em caso de rescisão unilateral por parte da CONVENIADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do CONVÊNIO.

 

10.3.   A CONVENIADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do CONVÊNIO, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à PREFEITURA.

 

11.         DAS PENALIDADES

 

11.1.   A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:

g.                       Advertência;

h.                       Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de Atenção, por dia até 10 (dez) dias de paralisação na prestação dos serviços ou na falta constatada desta, sem motivo justificado e relevante;

i.                         Multa de 1% (um por cento) do valor correspondente ao total a ser repassado ao respectivo Ponto de Atenção, por até 10 (dez) dias pelo descumprimento a qualquer cláusula.

j.                         Decorridos os dez dias previstos nas alíneas b e c do item 10.1, ou em caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções aqui previstas, o CONVÊNIO poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total.

k.                       Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

l.                         Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

 

11.2.   A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONVENIADA.

 

11.3.   As sanções previstas nas alíneas "a", "e" e "f" do item 11.1 poderão ser aplicadas juntamente com a alíneas "b", "c" e "d".

 

11.4.   Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso.

 

11.5.   O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.

 

11.6.   A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.

 

12.         DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1.   É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou  outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONVENIADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o Artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.

12.2.   Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela PREFEITURA sobre a execução do presente CONVÊNIO, a CONVENIADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único decorrente da Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

12.3.   Fica acordado que os direitos e deveres atinentes à entidade privada sem fins lucrativos subscritora deste instrumento serão sub-rogados para a Organização Social de Saúde por ela constituída, mediante a instrumentalização de termo de reti-ratificação ao presente CONVÊNIO.

12.4.   A CONVENIADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário da Saúde e ao Prefeito Municipal, propor a devolução de bens ao Poder Público Municipal, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.

12.5.   Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.

 

13.         DA PUBLICAÇÃO

 

O CONVÊNIO será publicado no Jornal do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

14.         DO FORO

 

As partes elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Termo, que não puderem ser resolvidas pelas partes.

 

E, por estarem as partes justas e ajustadas, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Palácio dos Tropeiros, em     de             2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

 

VAGNER GUERRERO RINALDO

Secretário da Saúde

 

 

ANTONIO CARLOS RIBEIRO

Presidente

Testemunhas:

 

                                                                                             

 

1.                  Nome: _________________________

RG: _______________________

 

2.                  Nome:__________________________

RG: _______________________


Sorocaba, 4 de dezembro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 129/2014

 

(Processo nº 913/2014)

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e a Associação Saúde da Família - ASF, nos termos do Art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS e Edital de Chamamento - PA 913/2014, onde foram selecionadas as entidades supracitadas para a execução de atendimentos ambulatoriais na área de Saúde Mental conforme segue:

 

APIS - 01 Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III e 01 Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD III;

 

ASF - 01 Unidade de Acolhimento Adulto - UAA e 10 Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT II

 

Esses serviços são necessários e fundamentais para o adequado funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS no Município de Sorocaba;

 

A responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo ser considerado também, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, firmado entre a União, Estado e os municípios de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade, cujo objeto é a adequação da assistência aos pacientes com transtornos mentais, para fins de implementação das políticas e programas existentes no âmbito do SUS, de acordo com o estabelecido nas Leis 8.080/1990, 8.142/1990, 10.216/2001 e 10.708/2003;

 

A Associação Protetora dos Insanos e a Associação Saúde da Família são entidades sem fins lucrativos, selecionadas através de Chamamento Público, onde apresentaram documentação e Projeto aprovado por área técnica e demonstrando aptidão para execução dos serviços acima referenciados.

 

Diante do exposto, e da responsabilidade do Município de promover ações para proporcional atendimento á saúde da população, pretendemos através desta proposição, estabelecer parceria Poder Público - Entidade Social.

 

Os recursos financeiros necessários provêm de recursos originários do Ministério da Saúde, dentro do teto financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar/teto municipal da Rede de Saúde Mental, e de dotações próprias, consignadas no orçamento.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

Justificado, portanto o Projeto, contamos uma vez mais com o costumeiro apoio dessa respeitável Câmara a fim de transformá-lo em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade.