LEI Nº 11.074, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

Incluiu o art. 4º-A na Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre o município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 02/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 11.042 de 7 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º-A.  A Unidade de Acolhimento Adulto (UAA) receberá pacientes encaminhados pelos CAPS AD III, de acordo com o sistema de referência e contra referência do SUS, que deverá inserir os pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015 

 

Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2015

Processo nº 913/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto de Lei visa atender a intenção do nobre Vereador Rodrigo Maganhato "Manga" quando da apresentação da Emenda nº 3 ao PL nº 430/2014.

Conforme razões de Veto apresentadas nesta mesma oportunidade, o texto aprovado por este Legislativo poderia gerar dificuldades de aplicação prática da norma inserida no art. 4º do Autógrafo 346/2014, pois, segundo diretrizes estabelecidas pelo SUS, os pacientes encaminhados para a UAA são referenciados pelos CAPS AD III, que fazem o acompanhamento e elabora em conjunto com o paciente o Projeto Terapêutico Singular (PTS), com articulação com outros serviços.

Em outras palavras, não bastava prever o encaminhamento dos pacientes pelos Hospitais Gerais e pela SES, pois, repita-se, segundo diretriz do SUS, tal encaminhamento deve ser antecedido de análise criteriosa dos agentes envolvidos e adequadamente treinados para tanto.

Daí porque, em atenção ao propósito dessa Câmara quando da aprovação do PL nº 430/2014 com a Emenda nº 03, é que apresentamos o presente Projeto de Lei que tornará possível a aplicação.

Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação desta proposição.